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Constituição do Estado de Minas Gerais

CONSTITUIÇÃO 1989 de 21/09/1989 (texto atualizado)

 

 TÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
     Art.  1º  -  O Estado de Minas Gerais integra, com  autonomia
político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
     § 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por
meio  de  representantes  eleitos ou diretamente,  nos  termos  da
Constituição da República e desta Constituição.
     §  2º  - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição
e  leis  que  adotar, observados os princípios constitucionais  da
República.

 
     Art. 2º - São  objetivos prioritários do Estado:
     I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
     II  - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos  de
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público  e
da eficácia dos serviços públicos;
     (Vide Lei nº 12999, de 31/7/1998.)
     III - preservar os valores éticos;
     IV  -  promover  a regionalização da ação administrativa,  em
busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
     V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
     VI  -  promover as condições necessárias para  a  fixação  do
homem no campo;
     (Vide Lei nº 11020, de 8/1/1993.)
     (Vide Lei nº 11265, de 4/11/1993.)
     (Vide Lei nº 11744, de 16/1/1995.)
     VII  - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
     (Vide Lei nº 10501, de 17/1/1991.)
     (Vide Lei nº 11397, de 6/11/1994.)
     (Vide Lei nº 13176, de 29/1/1999.)
     (Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)
     VIII  -  dar  assistência ao Município, especialmente  ao  de
escassas condições de propulsão socioeconômica;
     IX -  preservar os interesses gerais e coletivos;
     X -  garantir a unidade e a integridade de seu território;
     XI  -  desenvolver  e fortalecer, junto aos  cidadãos  e  aos
grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira
em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de
sua identidade social, cultural, política e histórica.

 
     Art.  3º  -  O território do Estado somente será incorporado,
dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia Legislativa.

 
                             TÍTULO II
               DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 
     Art.  4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites
de  sua  competência, os direitos e garantias fundamentais  que  a
Constituição   da   República  confere  aos  brasileiros   e   aos
estrangeiros residentes no País.
     §  1º  -   Incide  na  penalidade de destituição  de  mandato
administrativo  ou  de  cargo ou função de direção,  em  órgão  da
administração  direta  ou  entidade da administração  indireta,  o
agente  público que deixar injustificadamente de sanar, dentro  de
noventa  dias da data do requerimento do interessado, omissão  que
inviabilize o exercício de direito constitucional.
     §  2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de
garantia  de  instância  o  exercício do  direito  de  petição  ou
representação, bem como a obtenção de certidão para  a  defesa  de
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
     (Vide Lei nº 13514, de 7/4/2000.)
     (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     (Vide Lei nº 14688, de 31/7/2003.)
     § 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma
prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade  estadual,
no âmbito administrativo ou no judicial.
     §  4º  -  Nos processos administrativos, qualquer que seja  o
objeto  e  o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de  validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla  e  o
despacho ou a decisão motivados.
     §  5º  -  Todos têm o direito de requerer e obter  informação
sobre  projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo  da
lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
     §  6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião  e
de  outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública,
da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
     § 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a:
     I - assistência médica, jurídica e espiritual;
     II  -  aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo  e
remunerado;
     III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
     IV  -  acesso  aos dados relativos à execução  da  respectiva
pena;
     V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto
no art. 5º, L, da Constituição da República.
     (Vide Lei nº 11404, de 25/11/1994.)
     (Vide Lei nº 13054, de 23/12/1998.)
     §  8º  -  É passível de punição, nos termos da lei, o  agente
público  que, no exercício de suas atribuições e independentemente
da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

 
     Art. 5º - Ao Estado é vedado:
     I - estabelecer  culto religioso ou igreja,  subvencioná-los,
embaraçar-lhes  o  funcionamento ou manter com eles  ou  com  seus
representantes relações de dependência ou de aliança,  ressalvada,
na forma da lei, a  colaboração de interesse público;
     II - recusar fé a documento público;
     III  -  criar  distinção entre brasileiros ou preferência  em
relação às demais unidades e entidades da Federação.

 
                            TÍTULO III
                             DO ESTADO

 
                            CAPíTULO I
                     DA ORGANIZAçãO DO ESTADO

 
                              Seção I
                        Disposições Gerais

 
     Art.  6º  - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
     Parágrafo  único  -  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta
Constituição,  é vedado a qualquer dos Poderes delegar  atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

 
     Art.  7º  -  São símbolos do Estado a bandeira, o  hino  e  o
brasão, definidos em lei.

 
     Art. 8º - A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

 
                             Seção II
                     Da Competência do Estado

 
     Art.  9º  - É reservada ao Estado a competência que  não  lhe
seja vedada pela Constituição da República.

 
     Art. 10 - Compete ao Estado:
     I  -  manter  relações com a União, os Estados  Federados,  o
Distrito Federal e os Municípios;
     II - organizar seu Governo e Administração;
     III   -   firmar  acordo,  convênio,  ajuste  e   instrumento
congênere;
     IV  - difundir a seguridade social, a educação, a cultura,  o
desporto, a ciência e a tecnologia;
     V - proteger o meio ambiente;
     VI  - manter e preservar a segurança e a ordem públicas  e  a
incolumidade da pessoa e do patrimônio;
     VII  -  intervir  no  Município, nos  casos  previstos  nesta
Constituição;
     VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
     IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
de  transporte  ferroviário e aquaviário que  não  transponham  os
limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;
     X  -  instituir  região metropolitana, aglomeração  urbana  e
microrregião;
     (Vide Lei Complementar nº 26, de 14/1/1993.)
     XI  - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra
pública  e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola  e
com o plano nacional de reforma agrária;
     (Vide Lei nº 11020, de 8/1/1993.)
     (Vide Lei nº 11401, de 14/1/1994.)
     (Vide Lei nº 11774, de 16/1/1995.)
     (Vide Lei nº 12416, de 26/12/1996.)
     XII  - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas
biológicas,  estações  ecológicas  e  equivalentes,   adequado   à
conservação  dos ecossistemas do Estado, para proteção  ecológica,
pesquisa  científica e recreação pública, e dotá-los dos  serviços
públicos indispensáveis às suas finalidades;
     XIII  - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias  e
divisão administrativa;
     (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     (Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
     XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
     a)  organização, efetivos, garantias, direitos e  deveres  da
Polícia Militar;
     (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
     (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
     b)  licitação  e  contrato  administrativo  na  administração
pública direta e indireta;
     XV  - legislar privativamente nas matérias de sua competência
e, concorrentemente com a União, sobre:
     a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
     b) orçamento;
     c) junta comercial;
     d) custas dos serviços forenses;
     (Vide Lei nº 12989, de 30/7/1998.)
     e) produção e consumo;
     f)  florestas, caça, pesca, fauna, conservação  da  natureza,
defesa  do  solo e dos recursos naturais, proteção do  ambiente  e
controle da poluição;
     (Vide Lei nº 10561, de 27/12/1991.)
     (Vide Lei nº 11398, de 6/1/1994.)
     g)  proteção  do  patrimônio histórico, cultural,  artístico,
turístico e paisagístico;
     h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a  bens  e  direitos  de  valor  artístico,  estético,  histórico,
turístico e paisagístico;
     i) educação, cultura, ensino e desporto;
     j)  criação, funcionamento e processo do juizado de  pequenas
causas;
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     l) procedimentos em matéria processual;
     m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
     (Vide Lei nº 13317, de 24/9/1999.)
     n) assistência jurídica e defensoria pública;
     (Vide Lei nº 13166, de 20/1/1999.)
     o)  apoio  e  assistência ao portador de  deficiência  e  sua
integração social;
     (Vide Lei nº 11867, de 28/7/1995.)
     p) proteção à infância e à juventude;
     q)  organização,  garantias, direitos e  deveres  da  Polícia
Civil.
     §  1º  -  No  domínio  da  legislação concorrente,  o  Estado
exercerá:
     I - competência suplementar;
     II  -  competência plena, quando inexistir lei federal  sobre
normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no  que
for contrário a lei federal superveniente.
     §  2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência
privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

 
     Art.  11  -  É  competência do Estado, comum  à  União  e  ao
Município:
     I  -  zelar  pela  guarda da Constituição,  das  leis  e  das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
     II  -  cuidar da saúde e assistência pública, da  proteção  e
garantia do portador de deficiência;
     III  -  proteger os documentos, obras e outros bens de  valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais
notáveis e sítios arqueológicos;
     (Vide Lei nº 11726, de 30/12/1994.)
     (Vide Lei nº 13464, de 12/1/2000.)
     IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra
de  arte  e  de  outros  bens  de valor  histórico,  artístico  ou
cultural;
     V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
     VI  -  proteger  o  meio ambiente e combater  a  poluição  em
qualquer de suas formas;
     VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
     (Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     VIII  -  fomentar  a  produção  agropecuária  e  organizar  o
abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica
ao produtor e da extensão rural;
     (Vide Lei nº 11774, de 16/1/1995.)
     (Vide Lei nº 13195, de 29/1/1999.)
     IX  -  promover  programas  de construção  de  moradias  e  a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
     (Vide Lei nº 11265, de 4/11/1993.)
     (Vide Lei nº 11392, de 6/1/1994.)
     (Vide Lei nº 11622, de 6/10/1994.)
     X   -  combater  as  causas  da  pobreza  e  os  fatores   de
marginalização,   mediante  a  integração   social   dos   setores
desfavorecidos;
     XI  -   registrar, acompanhar e fiscalizar as  concessões  de
direito  de  pesquisa  e  de exploração  de  recursos  hídricos  e
minerais em seu território;
     XII  -  estabelecer e implantar política de educação  para  a
segurança do trânsito.

 
                             Seção III
                        Do Domínio Público

 
     Art.  12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado  os
seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos  das
atividades e serviços de sua competência.
     Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:
     I   -   as  águas  superficiais  ou  subterrâneas,  fluentes,
emergentes  e  em  depósito, salvo, neste caso, na  forma  da  lei
federal, as decorrentes de obra da União;
     II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
     III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu
território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
     IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 
                             Seção IV
                     Da Administração Pública

 
     Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do
Estado   e  a  de  entidade  descentralizada  se  sujeitarão   aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e razoabilidade.
     (Caput   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da    Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     §  1º  -  A  moralidade e a razoabilidade dos atos  do  Poder
Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação,  em
face dos dados objetivos de cada caso.
     §  2º  -  O agente público motivará o ato administrativo  que
praticar,  explicitando-lhe  o fundamento  legal,  o  fático  e  a
finalidade.

 
     Art.  14  -  Administração pública direta é a que  compete  a
órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
     § 1º - Administração pública indireta é a que compete:
     I - à autarquia, de serviço ou territorial;
     II - à sociedade de economia mista;
     III - à empresa pública;
     IV - à fundação pública;
     V  -  às  demais entidades de direito privado,  sob  controle
direto ou indireto do Estado.
     §  2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em
sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e  a  de
administração geral.
     §  3º  -  É  facultado  ao  Estado criar  órgão,  dotado   de
autonomia  financeira  e administrativa,  segundo  a  lei,  sob  a
denominação de órgão autônomo.
     § 4º - Depende de lei específica:
     I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública
e órgão autônomo;
     II  -  a  autorização  para  instituir,  cindir  e  extingüir
sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações
que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
     III - a autorização para criação de subsidiária das entidades
mencionadas  neste  parágrafo e para sua participação  em  empresa
privada;
     IV-  a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas
e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  2º  da  Emenda  à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     §  5º  -  Ao  Estado somente é permitido instituir ou  manter
fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
     § 6º - (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75,
de 8/8/2006.)
     Dispositivo revogado:
     "§  6º - Entidade da administração indireta somente pode  ser
instituída para a prestação de serviço público."
     §  7º  -  As relações jurídicas entre o Estado e o particular
prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a  forma
de  concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo  direito
público.
     §  8º  -  É  vedada a delegação de poderes ao Executivo  para
criação,   extinção   ou  transformação   de   entidade   de   sua
administração indireta.
     §  9º  -  A  lei  disciplinará as formas de  participação  do
usuário  de  serviços públicos na administração pública  direta  e
indireta, regulando especialmente:
     I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em
geral,  asseguradas  a manutenção de serviços  de  atendimento  ao
usuário  e  a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
     II  - o acesso dos usuários a registros administrativos  e  a
informações  sobre atos de governo, observado o disposto  no  art.
5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
     III - a representação contra negligência ou abuso de poder no
exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
     (Parágrafo   acrescentado  pelo  art.   2º   da    Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     §  10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira  dos
órgãos  e das entidades da administração direta e indireta  poderá
ser   ampliada  mediante  instrumento  específico  que  tenha  por
objetivo  a  fixação  de  metas de  desempenho  para  o  órgão  ou
entidade.
     (Parágrafo   acrescentado  pelo  art.   2º   da    Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     (Vide Lei nº 14694, de 30/7/2003.)
     (Vide Lei nº 15275, de 31/7/2004.)
     § 11 - A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento
a  que  se  refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos,
sobre:
     I - o seu prazo de duração;
     II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;
     III  - os direitos, as obrigações e as responsabilidades  dos
dirigentes;
     IV - a remuneração do pessoal;
     V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de
provimento  em comissão e das funções gratificadas, observados  os
valores  de retribuição correspondentes e desde que não altere  as
unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento  de
despesa.
     (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
57, de 15/7/2003.)
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     (Vide Lei nº 14694, de 30/7/2003.)
     §  12  - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio  de
lei,  os consórcios públicos e os convênios de cooperação  com  os
entes  federados,  autorizando  a  gestão  associada  de  serviços
públicos  bem  como a transferência total ou parcial de  encargos,
serviços,  pessoal e bens essenciais à continuidade  dos  serviços
transferidos.
     (Parágrafo   acrescentado  pelo  art.   2º   da    Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     §  13  -  A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita,  de
pessoal  efetivo ou estável para entidade não mencionada no  §  1º
deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
     (Parágrafo   acrescentado  pelo  art.   2º   da    Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     §  14  -  Lei  complementar disporá sobre  normas  gerais  de
criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.
     (Parágrafo  acrescentado pelo art. 2º  Emenda à  Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     §  15  -  Será  de  três  quintos dos membros  da  Assembléia
Legislativa  o  quórum  para aprovação  de  lei  que  autorizar  a
alteração  da  estrutura societária ou a  cisão  de  sociedade  de
economia  mista e de empresa pública ou a alienação das ações  que
garantem  o  controle  direto ou indireto  dessas  entidades  pelo
Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle
acionário do poder público federal, estadual ou municipal.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
     §  16  -  A lei que autorizar a alienação de ações de empresa
concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a
exigência  de cumprimento, pelo adquirente, de metas de  qualidade
de  serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da
constituição da entidade.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 50, de 29/10/2001).
     §  17  - A desestatização de empresa de propriedade do Estado
prestadora  de serviço público de distribuição de gás  canalizado,
de  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou  de
saneamento  básico,  autorizada  nos  termos  deste  artigo,  será
submetida a referendo popular.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

 
     Art.  15  -  Lei  estadual  disciplinará  o  procedimento  de
licitação,  obrigatória  para  a  contratação  de  obra,  serviço,
compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades,
para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem
como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
     (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     (Vide Lei nº 13209, de 27/4/1999.)
     (Vide Lei nº 13994, de 18/9/2001.)
     (Vide Lei nº 14167, de 11/1/2002.)
     §  1º  -  Na  licitação  a cargo do Estado ou de entidade  de
administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena  de
nulidade,   os  princípios  de  isonomia,  publicidade,  probidade
administrativa,   vinculação   ao   instrumento   convocatório   e
julgamento objetivo.
     §  2º  - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição  nº
15, de 1/12/1995.)
     Dispositivo suprimido:
     "§  2º - Para a determinação da modalidade de licitação,  nos
casos  de  obras e serviços de engenharia, compras e  serviços,  a
cargo  de  qualquer  dos  Poderes do  Estado  ou  de  entidade  da
administração  indireta os limites máximos de valor corresponderão
a cinqüenta por cento dos adotados pela União."

 
     Art.  16  - As pessoas jurídicas de direito público e  as  de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos  que  seus agentes, nessa qualidade, causarem  a  terceiros,
sendo  obrigatória  a  regressão, no prazo  estabelecido  em  lei,
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
     (Vide Lei nº 11813, de 23/1/1995.)

 
     Art.  17  -  A  publicidade de ato, programa, projeto,  obra,
serviço  e  campanha  de órgão público, por  qualquer  veículo  de
comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de
orientação  social, e dela não constarão nome, símbolo  ou  imagem
que  caracterizem  a  promoção  pessoal  de  autoridade,  servidor
público ou partido político.
     Parágrafo  único  -  Os  Poderes do Estado  e  do  Município,
incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o
montante  das  despesas  com  publicidade  pagas,  ou  contratadas
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

 
     Art.  18  -  A  aquisição de bem imóvel,  a  título  oneroso,
depende  de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida
ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e
doação, observada a lei.
     § 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e
de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
     I - doação;
     II - permuta.
     §  2º  -  O  uso  especial de bem patrimonial do  Estado  por
terceiro será objeto, na forma da lei, de:
     I   -   concessão,  mediante  contrato  de  direito  público,
remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
     II -  permissão;
     III - cessão;
     IV - autorização.
     §  3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados,
zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações
de  interesse  administrativo, as terras públicas e a documentação
dos serviços públicos.
     §  4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis
do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente
atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
     §  5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e  às
fundações públicas.

 
     Art.  19  -  A  administração fazendária  e  seus  servidores
fiscais  terão,  dentro  das respectivas áreas  de  competência  e
jurisdição,  precedência sobre os demais setores  administrativos,
na forma da lei.

 
                              Seção V
                      Dos Servidores Públicos
                            Subseção I
                        Disposições Gerais

 
     Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida:
     I  -  na  administração direta de qualquer dos  Poderes,  por
servidor  público ocupante de cargo público em caráter efetivo  ou
em  comissão, por empregado público detentor de emprego público ou
designado  para  função  de confiança ou por  detentor  de  função
pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  4º  da   Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     II  -  nas  autarquias  e  fundações públicas,  por  servidor
público  ocupante  de  cargo público  em  caráter  efetivo  ou  em
comissão,  por  empregado público detentor de emprego  público  ou
designado  para  função  de confiança ou por  detentor  de  função
pública,  sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade,  na
forma prevista em lei;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  4º  da   Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
     III  - nas sociedades de economia mista, empresas públicas  e
demais  entidades  de  direito privado sob o  controle  direto  ou
indireto  do  Estado,  por empregado público detentor  de  emprego
público ou função de confiança.
     (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº
49, de 13/6/2001.)
     (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

 
     Art.  21  - Os cargos, empregos e funções são acessíveis  aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
     §  1º - A investidura em cargo ou emprego público depende  de
aprovação  prévia em concurso público de provas  ou  de  provas  e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
     §  2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
     §  3º  - Durante o prazo improrrogável previsto no edital  de
convocação,  o  aprovado  em  concurso  público  será   convocado,
observada  a  ordem de classificação, com prioridade  sobre  novos
concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
     §  4º  - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo   implica   nulidade  do  ato  e  punição   da   autoridade
responsável, nos termos da lei.
     (Vide Lei nº 13167, de 20/1/1999).

 
     Art.  22  -  A  lei estabelecerá os casos de contratação  por
tempo  determinado,  para  atender  a  necessidade  temporária  de
excepcional interesse público.
     (Vide art. 11 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)
     Parágrafo  único - O disposto neste artigo não  se  aplica  a
funções de magistério.

 
     Art.  23  - As funções de confiança, exercidas exclusivamente
por  servidores  ocupantes  de  cargo  efetivo,  e  os  cargos  em
comissão,  a  serem  preenchidos por servidores  de  carreira  nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-
se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
     (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     Parágrafo  único -  Nas entidades da administração  indireta,
pelo  menos  um  cargo ou função de confiança de direção  superior
será  provido  por servidor ou empregado público  de  carreira  da
respectiva instituição.

 
     Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público,
sem  distinção de índices entre servidor público civil e  militar,
se fará sempre na mesma data.
     §  1º  -  A lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre   a  maior  e  a  menor  remuneração  do  servidor  público,
observados,  como limites e no âmbito dos respectivos Poderes,  os
valores  percebidos  como  remuneração,  em  espécie,  a  qualquer
título,  pelo  Deputado Estadual, Desembargador  e  Secretário  de
Estado.
     §  2º  - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e  do
Poder  Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder
Executivo.
     § 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
     §  4º  -  Os  acréscimos pecuniários percebidos por  servidor
público  não  serão  computados nem  acumulados,  para  o  fim  de
concessão  de acréscimo ulterior, sob o mesmo título  ou  idêntico
fundamento.
     § 5º - Os vencimentos do servidor público civil e militar são
irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e  2º
deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II,  153,
III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
     §  6º  -  O  Estado,  no âmbito  de cada Poder,  pode  cobrar
contribuição social de seus servidores, para custeio  de  sistemas
de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da
República e na forma da lei.
     (Parágrafo regulamentado pela Resolução da ALMG nº  5171,  de
12/7/1996.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12278, de 29/7/1996.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12328, de 31/10/1996.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12329, de 31/10/1996.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12935, de 7/7/1998.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 13441, de 5/1/2000).
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
     (Vide Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)
     (Vide Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)
     §  7º  - A contribuição do servidor civil e militar do  Poder
Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será
superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
     §  8º  -  Os  órgãos de direção de entidade responsável  pela
previdência   e   assistência  social  terão  a  participação   de
servidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

 
     Art.  25  -  É  vedada  a  acumulação  remunerada  de  cargos
públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
     I - a de dois cargos de professor;
     II  -  a  de  um  cargo  de professor com  outro  técnico  ou
científico;
     III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais
de saúde com profissões regulamentadas.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
     Parágrafo  único  -  A  proibição de acumular  se  estende  a
empregos  e  funções  e  abrange  autarquias,  empresas  públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.

 
     Art. 26 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
se aplicam as seguintes disposições:
     I  -  tratando-se  de  mandato eletivo federal,  estadual  ou
distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
     II  -  investido  no mandato de Prefeito,  será  afastado  do
cargo,  emprego  ou  função, sendo-lhe  facultado  optar  por  sua
remuneração;
     III   -   investido  no  mandato  de  Vereador,   se   houver
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu  cargo,
emprego  ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo  eletivo,
e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
     IV  -  em  qualquer  caso  que exija  o  afastamento  para  o
exercício  de  mandato eletivo, seu tempo de serviço será  contado
para   todos   os  efeitos  legais,  exceto  para   promoção   por
merecimento;
     V  -  para o efeito de benefício previdenciário, no  caso  de
afastamento,  os valores serão determinados como se  no  exercício
estivesse.

 
     Art.  27 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado  e
dos  Municípios não pode exceder os limites estabelecidos  em  lei
complementar.
     § 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a
criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura  de
carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título,  por órgão ou entidade da administração direta ou indireta
ficam condicionados a:
     I  -  prévia dotação orçamentária suficiente para atender  às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
     II   -   autorização   específica  na   Lei   de   Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
     § 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação
aos  parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses  de
verbas  estaduais  aos  Municípios que não observarem  os  limites
legalmente estabelecidos.
     §  3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste  artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida
no   caput,   o   Estado   adotará  as   seguintes   providências,
sucessivamente:
     I  - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
     II  -  dispensa ou exoneração de servidor público  civil  não
estável,  admitido em órgão da administração direta ou em entidade
autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo
exercício no Estado;
     III  -  dispensa  ou  exoneração  de  servidor  não  estável,
observados  os critérios de menor tempo de efetivo  serviço  e  de
avaliação de desempenho, na forma da lei.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  6º  da   Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001).
     (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)

 
     Art.  28  - A lei reservará percentual dos cargos e  empregos
públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 11867, de 28/7/1995.)

 
     Art.  29  - Os atos de improbidade administrativa importam  a
suspensão  dos  direitos políticos, a perda de função  pública,  a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
na  gradação  estabelecidas em lei, sem  prejuízo  da  ação  penal
cabível.

 
                            Subseção II
                   Dos Servidores Públicos Civis
                (Vide Lei nº 10254, de 20/7/1990.)

 
     Art.  30  -  O  Estado  instituirá conselho  de  política  de
administração  e remuneração de pessoal, integrado por  servidores
designados  por  seus Poderes, com a finalidade de  participar  da
formulação da política de pessoal.
     (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     §   1º  -  A  política  de  pessoal  obedecerá  às  seguintes
diretrizes:
     I  -  valorização  e  dignificação da  função  pública  e  do
servidor público;
     II   -   profissionalização  e  aperfeiçoamento  do  servidor
público;
     III  - constituição de quadro dirigente, mediante formação  e
aperfeiçoamento de administradores;
     IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira;
     V   -   remuneração  compatível  com  a  complexidade   e   a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu
desempenho.
     §  2º  -  Ao  servidor público que, por acidente  ou  doença,
tornar-se  inapto para exercer as atribuições específicas  de  seu
cargo,  serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
     §  3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-
se-á a  respectiva habilitação profissional.
     §  4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na
execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação
serão  aplicados no desenvolvimento de programas  de  qualidade  e
produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de  modernização,
reaparelhamento  e  racionalização  do  serviço  público   ou   no
pagamento  de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos  da
lei.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14694, de 30/7/2003).
     §  5º - A remuneração dos servidores públicos organizados  em
carreira  será  fixada  nos  termos do  §  1º  do  art.  24  desta
Constituição.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
     § 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o
aperfeiçoamento   dos   servidores   públicos,   constituindo    a
participação  nos  cursos um dos requisitos  para  a  promoção  na
carreira,  facultada,  para  isso, a celebração  de  convênios  ou
contratos com os demais entes federados.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)

 
     Art.  31  - O Estado assegurará ao servidor público civil  da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos
previstos  no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,  XV,
XVI,  XVII,  XVIII,  XIX,   XX, XXII e  XXX,  da  Constituição  da
República  e  os que, nos termos da lei, visem à melhoria  de  sua
condição  social  e da  produtividade e da eficiência  no  serviço
público,  em especial o prêmio por produtividade e o adicional  de
desempenho:
     §  1º  -  A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade  do
prêmio por produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, o
qual  não  se  incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos  de
aposentadoria  e  pensões  a  que o  servidor  fizer  jus  e  cuja
concessão  dependerá  de previsão orçamentária  e  disponibilidade
financeira do Estado.
     §  2º  - O adicional de desempenho será pago mensalmente,  em
valor  variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão
ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
     §  3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será
adotado,   além   dos   critérios  estabelecidos   na   legislação
pertinente,  o  sistema  de  avaliação  de  desempenho,  que  será
disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por  tempo  de
serviço.
     (Vide Lei Complementar nº 71, de30/7/2003.)
     §  4º  -  Serão concedidas ao servidor ocupante de  cargo  de
provimento  efetivo e função pública férias-prêmio com duração  de
três  meses  a  cada  cinco anos de efetivo exercício  no  serviço
público do Estado de Minas Gerais.
     §  5º  - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia
Civil,  para  efeito  de  promoção e  progressão  nas  respectivas
carreiras, obedecerá a regras especiais.
     § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
     I  - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge
ou companheiro e aos dependentes;
     II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos
e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
     III  -  adicional de remuneração para as atividades  penosas,
insalubres ou perigosas.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  3º  da   Emenda   à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

 
     Art.  32  - A fixação dos padrões de vencimento e dos  demais
componentes do sistema remuneratório observará:
     (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
     I  -  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos que compõem cada carreira;
     (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
40, de 24/5/2000.)
     II - os requisitos para a investidura nos cargos;
     (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
40, de 24/5/2000.)
     III - as peculiaridades dos cargos.
     (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
40, de 24/5/2000).
     (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
     § 1º - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57,
de 15/7/2003.)
     Dispositivo revogado:
     "§  1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias,
fundações,  detentor  de  título  declaratório  que  lhe  assegure
direito  à  continuidade de percepção da remuneração de  cargo  de
provimento   em   comissão,  tem  direito  aos   vencimentos,   às
gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo  em
relação  ao  qual  tenha  ocorrido  o  apostilamento,  ainda   que
decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."
     §  2º  - (Revogado pelo art. 6º da  Emenda à Constituição  nº
57, de 15/7/2003.)
     Dispositivo revogado:
     "§  2º  - O disposto no parágrafo anterior se aplica  no  que
couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe
assegure  direito  à  continuidade  de  percepção  de  remuneração
relativamente a funções".
     §  3º - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo,
a  lei  disporá  sobre reajustes diferenciados nas  administrações
direta,  autárquica  e  fundacional dos três  Poderes  do  Estado,
visando  à  reestruturação  do sistema remuneratório  de  funções,
cargos e carreiras.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)

 
     Art.  33 - O direito de greve será exercido nos termos e  nos
limites definidos em lei específica.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  9º  da   Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001).

 
     Art.  34  - É garantida a liberação do servidor público  para
exercício  de  mandato eletivo em diretoria de  entidade  sindical
representativa  de  servidores públicos, de âmbito  estadual,  sem
prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens  do  seu
cargo.
     §  1º  - Os servidores eleitos para cargos de direção  ou  de
representação  serão liberados, na seguinte proporção,  para  cada
sindicato:
     (Parágrafo  renumerado pelo art. 1º da  Emenda à Constituição
nº 37, de 29/12/1998.)
     I  -  de  1.000  (mil) a 3.000 (três mil)  filiados,  1  (um)
representante;
     II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados,  2
(dois) representantes;
     III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3
(três) representantes;
     IV   -  acima  de  10.000  (dez  mil)  filiados,  4  (quatro)
representantes.
     §  2º - O Estado procederá ao desconto, em folha  ou ordem de
pagamento,  de consignações autorizadas pelos servidores  públicos
civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos
e  associações de classe, efetuando o repasse às entidades  até  o
quinto  dia do mês subseqüente ao mês de competência do  pagamento
dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
     (Parágrafo   acrescentado  pelo  art.   1º   da    Emenda   à
Constituição nº 37, de 29/12/1998.)
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 8, de 13/7/1993.)

 
     Art.  35 - É estável, após três anos de efetivo exercício,  o
servidor  público  nomeado  para cargo de  provimento  efetivo  em
virtude de concurso público.
     § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
     I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
     II  -  mediante  processo  administrativo  em  que  lhe  seja
assegurada ampla defesa;
     III  -  mediante  procedimento  de  avaliação  periódica   de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
     §  2º  -  Invalidada  por  sentença judicial  a  demissão  do
servidor  estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante  da
vaga,  se  estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito  a
indenização,   aproveitado   em   outro   cargo   ou   posto    em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo  de  serviço
público federal, estadual e municipal.
     §  3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,  o
servidor   estável  ficará  em  disponibilidade,  com  remuneração
proporcional  ao  tempo  de serviço público  federal,  estadual  e
municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
     §  4º  -  Como  condição para aquisição  da  estabilidade,  é
obrigatória  a  avaliação  especial  de  desempenho  por  comissão
instituída para essa finalidade.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  10  da   Emenda   à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

 
     Art. 36 - O servidor público será aposentado:
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
     I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave,   contagiosa  ou  incurável,  especificadas   em   lei,   e
proporcionais, nos demais casos;
     (Vide Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
     II  -  compulsoriamente,  aos  setenta  anos  de  idade,  com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
     III - voluntariamente:
     a)  aos  trinta  e  cinco anos de serviço, se  homem,  e  aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
     b)  aos  trinta  anos  de  efetivo exercício  em  funções  de
magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora,  com
proventos integrais;
     c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
     d)  aos  sessenta  e cinco anos de idade,  se  homem,  e  aos
sessenta,  se  mulher,  com proventos proporcionais  ao  tempo  de
serviço.
     §  1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas  a   e
c,  no  caso  de  exercício  de atividades  consideradas  penosas,
insalubres   ou   perigosas,  serão  as   estabelecidas   em   lei
complementar federal.
     §  2º  -  A  lei disporá sobre a aposentadoria  em  cargo  ou
emprego temporários.
     §  3º  -  O  tempo  de serviço público federal,  estadual  ou
municipal   será  computado  integralmente  para  os  efeitos   de
aposentadoria e disponibilidade.
     §  4º  -  Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores  ao
salário  mínimo,  serão revistos, na mesma proporção  e  na  mesma
data,  sempre  que  se  modificar a  remuneração  do  servidor  em
atividade,  e  serão  estendidos  ao  inativo  os  benefícios   ou
vantagens  posteriormente  concedidos ao  servidor  em  atividade,
mesmo  quando  decorrentes de transformação ou reclassificação  do
cargo  ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma
da lei.
     §  5º  -  O  benefício  da pensão por morte  corresponderá  à
totalidade  dos  vencimentos ou proventos  do  servidor  falecido,
observado o disposto no parágrafo anterior.
     §  6º  -  É assegurado ao servidor afastar-se da atividade  a
partir  da  data  do  requerimento de aposentadoria,  e  sua  não-
concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento  do
tempo  de  serviço que, àquela data, faltava para a  aquisição  do
direito.
     (Parágrafo  com  redação  dada pelo  art.  1º  da   Emenda  à
Constituição nº 20, de 20/12/1996.)
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
     §  7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca  do  tempo  de  serviço  nas  atividades   públicas   ou
privadas,  nos  termos  do § 2º do art.  202  da  Constituição  da
República.
     (Parágrafo  com  redação  dada pelo  art.  1º  da   Emenda  à
Constituição nº 9, de 13/7/1993.)
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
     § 8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma
de cálculo dos adicionais da atividade.

 
     Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após  a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez,
terá  direito,  para todos os fins, salvo para o  de  promoção,  à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 
                           Subseção III
   (Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
                       nº 40, de 24/5/2000.)
                  Dos Servidores Policiais Civis
     (Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da
            Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

 
     Art.  38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias
e  prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste  Capítulo  e
observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei  disporá
sobre  os  planos de carreira e o regime jurídico  dos  servidores
policiais civis.
     (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
     Parágrafo único - A aposentadoria do servidor policial  civil
obedecerá ao disposto em lei complementar federal.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 68, de 20/12/2004.)
                             Seção VI
    (Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº
                        40, de 24/5/2000.)
                      Dos Militares do Estado
    (Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à
                Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
           (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
                (Vide Lei nº 14310, de 19/6/2002.)

 
     Art.  39  - São militares do Estado os integrantes da Polícia
Militar  e  do Corpo de Bombeiros Militar, que serão  regidos  por
estatuto próprio estabelecido em lei complementar.
     (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1998.)
     (Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
     (Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
     (Vide Lei Complementar nº 41, de 9/1/1996.)
     (Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
     (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
     (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
     (Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
     (Vide Lei Complementar nº 95, de17/1/2007.)
     §  1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres  a
elas  inerentes,  são  asseguradas em plenitude  aos  Oficiais  da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniforme militares.
     §   2º  -  As  patentes  dos  Oficiais  são  conferidas  pelo
Governador do Estado.
     §  3º  -  O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego
público permanentes será transferido para a reserva.
     §  4º  -  O  militar da ativa que aceitar cargo,  emprego  ou
função  públicos temporários, não eletivos, ainda que de  entidade
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e,
enquanto  permanecer nessa situação, somente poderá ser  promovido
por  antigüidade,  terá seu tempo de serviço contado  apenas  para
aquela  promoção e transferência para a reserva e será, depois  de
dois  anos  de afastamento, contínuos ou não, transferido  para  a
inatividade.
     § 5º -  Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
     § 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
     §  7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se  for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
do  Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e
o rito deste.
     §  8º  - O militar condenado na Justiça, comum ou militar,  a
pena  privativa  de liberdade superior a dois anos,  por  sentença
transitada  em julgado, será submetido ao julgamento  previsto  no
parágrafo anterior.
     § 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá
a graduação, observado o disposto no art. 111.
     §  10  -  Os  direitos,  deveres, garantias  e  vantagens  do
servidor   militar   e   as  normas  sobre   admissão,   promoção,
estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a
inatividade serão estabelecidos no estatuto.
     (Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
     (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
     (Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
     § 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º  e  6º  do  art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art.  36  desta
Constituição  e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII  e  XIX  do
art. 7º da Constituição da República.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  2º  da  Emenda  à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
     §  12  -  Os militares da mesma patente perceberão os  mesmos
vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de  cursos  ou
tempo de serviço.

 
                             Seção VII
    (Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº
                        40, de 24/5/2000.)
                       Dos Serviços Públicos

 
     Art.  40  -  Incumbe ao Estado, às entidades da administração
indireta  e  ao  particular delegado assegurar,  na  prestação  de
serviços públicos, a efetividade:
     I  -  dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança
e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e
compensada;
     II - dos direitos do usuário.
     §  1º  -  A  delegação  da execução de serviço  público  será
precedida de licitação, na forma da lei.
     § 2º - A lei disporá sobre:
     I  -  o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de  serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação    e  as  condições  de  exclusividade   do   serviço,
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
     (Vide Lei nº 10453, de 22/1/1991.)
     II - a política tarifária;
     III  -  a  obrigação de o concessionário e  o  permissionário
manterem serviço adequado.
     (Vide Lei nº 10453, de 22/1/1991.)
     §   3º   -  É  facultado  ao  Poder  Público  ocupar  e  usar
temporariamente  bens  e  serviços,  na  hipótese  de  calamidade,
situação  em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro
e  imediatamente  após a cessação do evento, dos  danos  e  custos
decorrentes.
     §  4º  -  As  reclamações relativas à  prestação  de  serviço
público serão disciplinadas em lei.
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12628, de 6/10/1997.)
     §  5º  -  A lei estabelecerá tratamento especial em favor  do
usuário de baixa renda.
     (Vide Lei nº 11047, de 15/1/1993.)
     (Vide Lei nº 11751, de 16/1/1995.)

 
                            Seção VIII
      (Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de
                            24/5/2000.)
                         Da Regionalização
                            Subseção I
                        Disposições Gerais

 
     Art.   41  -  O  Estado  articulará  regionalmente   a   ação
administrativa, com o objetivo de:
     I  -  integrar o planejamento, a organização e a execução  de
funções   públicas,  de  interesse  comum,  em  área  de   intensa
urbanização;
     II  -  contribuir para a redução das desigualdades regionais,
mediante  execução  articulada  de planos,  programas  e  projetos
regionais  e  setoriais  dirigidos ao desenvolvimento  global  das
coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
     III  -  assistir  os  Municípios  de  escassas  condições  de
propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem
no processo de desenvolvimento.

 
                            Subseção II
    Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

 
     Art.   42   -   O  Estado  poderá  instituir,  mediante   lei
complementar,   região   metropolitana,   aglomeração   urbana   e
microrregião   constituídas   por   agrupamento   de    Municípios
limítrofes,  para  integrar  o planejamento,  a  organização  e  a
execução de funções públicas de interesse comum.
     (Artigo alterado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65,
de 25/11/2004.)
     (Vide Lei Complementar nº 26, de 14/1/1993.)
     (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
     (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
     (Vide Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)
     (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
     (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
     (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
     (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
     (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
     (Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)

 
     Art.  43  - Considera-se função pública de interesse comum  a
atividade  ou o serviço cuja realização por parte de um Município,
isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios
integrantes da região metropolitana.
     §  1°  -  A gestão de função pública de interesse comum  será
unificada.
     §  2°  -  As especificações das funções públicas de interesse
comum  serão  definidas na lei complementar que  instituir  região
metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
     (Artigo alterado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65,
de 25/11/2004.)

 
     Art.  44 - A instituição de região metropolitana se fará  com
base   nos  conceitos  estabelecidos  nesta  Constituição   e   na
avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos  seguintes
dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
     I   -  população  e  crescimento  demográfico,  com  projeção
qüinqüenal;
     II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
     III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
     IV - fatores de polarização;
     V  -  deficiência  dos  serviços  públicos,  em  um  ou  mais
Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
     §  1° - Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a
elaboração  e  a  análise do parecer técnico a  que  se  refere  o
"caput" deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto
de lei complementar de instituição de região metropolitana.
     §  2°  -  A inclusão de Município em região metropolitana  já
instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado
em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art.  45  -  Considera-se região metropolitana o conjunto  de
Municípios  limítrofes que apresentam a ocorrência ou a  tendência
de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções
urbanas,  que  tenha como núcleo a capital do Estado ou  metrópole
regional  e  que  exija planejamento integrado e  gestão  conjunta
permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art. 46 - Haverá em cada região metropolitana:
     I - uma Assembléia Metropolitana;
     II    -   um   Conselho   Deliberativo   de   Desenvolvimento
Metropolitano;
     III  - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico  e
executivo;
     IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
     V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
     § 1° - A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado
de  decisão superior e de representação do Estado e dos municípios
na região metropolitana, competindo-lhe:
     I  -  definir  as macrodiretrizes do planejamento  global  da
região metropolitana;
     II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus
membros,   resolução   emitida  pelo  Conselho   Deliberativo   de
Desenvolvimento Metropolitano.
     §   2°   -   Fica   assegurada,  para  fins  de  deliberação,
representação paritária entre o Estado e os Municípios  da  região
metropolitana  na  Assembléia Metropolitana,  nos  termos  de  lei
complementar.
     §   3°   -   O   Conselho  Deliberativo  de   Desenvolvimento
Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao  qual
compete:
     I  -  deliberar sobre o planejamento e a execução das funções
públicas de interesse comum;
     II  -  elaborar a programação normativa da implantação  e  da
execução das funções públicas de interesse comum;
     III  -  provocar  a elaboração e aprovar o Plano  Diretor  de
Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
     IV   -   aprovar  as  regras  de  compatibilização  entre   o
planejamento  da  região  metropolitana e as  políticas  setoriais
adotadas pelo poder público para a região;
     V  -  deliberar  sobre a gestão do Fundo  de  Desenvolvimento
Metropolitano.
     §  4°  - Fica assegurada a participação de representantes  do
Estado,  dos  Municípios da região metropolitana  e  da  sociedade
civil  organizada  no  Conselho  Deliberativo  de  Desenvolvimento
Metropolitano.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art.   47  -  Fica  instituído  o  Fundo  de  Desenvolvimento
Metropolitano,  destinado a financiar  os  planos  e  projetos  da
região  metropolitana,  em consonância  com  o  Plano  Diretor  de
Desenvolvimento Integrado.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art.  48  - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento  de
Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade
das  funções urbanas que exija planejamento integrado e  recomende
ação coordenada dos entes públicos.
     Parágrafo  único  -  A  instituição  de  aglomeração   urbana
obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art.   49  -  Considera-se  microrregião  o  agrupamento   de
Municípios  limítrofes  resultante  de  elementos  comuns  físico-
territoriais  e  socioeconômicos que exija planejamento  integrado
com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e  a
integração regional.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
     Art.   50   -   O   Estado  compatibilizará   a   organização
administrativa regional de seus órgãos da administração  direta  e
indireta  com  as regiões metropolitanas, aglomerações  urbanas  e
microrregiões.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

 
                           Subseção III
                  Das Regiões de Desenvolvimento

 
     Art.  51  - O Estado instituirá autarquias territoriais  para
planejamento  e orientação da execução articulada  de  funções   e
serviços  públicos com a finalidade de desenvolvimento global   em
favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
     §   1º  -  Entre  outras  atribuições,  incumbe  à  autarquia
territorial de desenvolvimento:
     I  -  coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos
permanentes  de  desenvolvimento integrado da região,  orientando,
fiscalizando   e  controlando-lhes  a  execução,   observadas   as
diretrizes do Governo;
     II  -  articular, no âmbito regional, a ação  dos  organismos
estaduais,   para  que  se  integrem  no  processo  de  consecução
racionalizada   dos   objetivos  comuns  de   justiça   social   e
desenvolvimento;
     III  -  executar, em articulação com os organismos estaduais,
funções  públicas  e  serviços essenciais  da  infra-estrutura  de
desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
     IV  -  articular-se com organismo federal, ou  internacional,
para  a  captação de recursos de investimento ou financiamento  na
região;
     V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
     §  2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias
e  nos  planos  plurianuais de despesas de  capital,  de  dotações
especificamente  destinadas  às regiões  de  desenvolvimento,  que
serão administradas pelas respectivas autarquias.
     §   3º   -  Lei  complementar  disporá  sobre  as  autarquias
territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.
     § 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

 
                            CAPÍTULO II
                    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
                              Seção I
                       Do Poder Legislativo
                            Subseção I
                     Da Assembléia Legislativa

 
     Art.  52  -  O  Poder Legislativo é exercido pela  Assembléia
Legislativa,  que  se compõe de representantes  do  povo  mineiro,
eleitos na forma da lei.
     §  1º  -  O  número  de Deputados corresponde  ao  triplo  da
representação  do  Estado na Câmara dos Deputados  e,  atingido  o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
     §  2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura  em
que for fixado.
     § 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 
     Art.  53  -  A Assembléia Legislativa se reunirá,  em  sessão
ordinária,  na Capital do Estado, independentemente de convocação,
de  primeiro  de  fevereiro a dezoito de julho e  de  primeiro  de
agosto a vinte de dezembro de cada ano.
     (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
     §  1º  -  As  reuniões previstas para as datas fixadas  neste
artigo  serão  transferidas para o primeiro dia útil  subseqüente,
quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
     §  2º  - A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem  a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem
encerrada  sem  que  seja aprovado o projeto da  Lei  Orçamentária
Anual.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
     §  3º  -  No  início  de  cada legislatura,  haverá  reuniões
preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a
finalidade de:
     (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
     I - dar posse aos Deputados diplomados;
     II  -  eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos,
permitida  uma  única  recondução para o mesmo  cargo  na  eleição
subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 64, de 10/11/2004.)
     §  4º  - Por motivo de conveniência pública e deliberação  da
maioria  de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa  reunir-
se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
     §  5º  -  A convocação de sessão extraordinária da Assembléia
Legislativa será feita:
     I  -  pelo  Governador do Estado, em caso de urgência  ou  de
interesse público relevante;
     II  -   por  seu  Presidente, quando ocorrer  intervenção  em
Município, para o compromisso e a posse do Governador e  do  Vice-
Governador  do  Estado, ou, em caso de urgência  ou  de  interesse
público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
     §  6º  -   Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa
somente  deliberará  sobre  a  matéria  para  a  qual  tenha  sido
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da
convocação.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
     §  7º  - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição  nº
21, de 3/7/1997.)
     Dispositivo suprimido:
     "§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa
da  Assembléia  Legislativa, atendida  em  sua  composição,  tanto
quanto    possível,   a   proporcionalidade   das   representações
partidárias, observado o seguinte:
     I  -  seus  membros  são eleitos na última  reunião  de  cada
período  da  sessão  legislativa ordinária e  inelegíveis  para  o
recesso subseqüente;
     II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
     III  -  o  Presidente  da Assembléia  será  seu  membro  e  a
presidirá."

 
     Art.  54  -  A  Assembléia Legislativa ou  qualquer  de  suas
comissões  poderão  convocar Secretário de  Estado,  dirigente  de
entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente
subordinado  ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente,
informações  sobre assunto previamente determinado,  sob  pena  de
responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
     (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 19, de 20/12/1996.)
     §  1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa  e
após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor assunto  de
relevância de sua Secretaria.
     §  2º  - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar ao Secretário
de  Estado  pedido escrito de informação, e a recusa,  ou  o  não-
atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de  informação
falsa importam crime de responsabilidade.
     §  3º  -  A  Mesa da Assembléia poderá encaminhar  pedido  de
informação  a dirigente de entidade da administração indireta,  ao
Comandante-Geral  da  Polícia  Militar  e  a  outras   autoridades
estaduais,  e  a recusa, ou o não-atendimento no prazo  de  trinta
dias,  ou  a  prestação  de informação falsa  constituem  infração
administrativa, sujeita a responsabilização.

 
     Art.  55  - Salvo disposição constitucional em contrário,  as
deliberações  da Assembléia Legislativa e de suas comissões  serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 
                            Subseção II
                           Dos Deputados

 
     Art.  56  - O Deputado é inviolável, civil e penalmente,  por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
     §  1º  -  O  Deputado,  desde a expedição  do  diploma,  será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
     § 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser
preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
     §  3º  - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os  autos
serão  remetidos  dentro  de  vinte e quatro  horas  à  Assembléia
Legislativa, para que esta, pelo voto secreto da maioria  de  seus
membros, resolva sobre a prisão.
     §  4º  -  Recebida  a  denúncia contra  Deputado,  por  crime
ocorrido  após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência  à
Assembléia  Legislativa, que, por iniciativa de  partido  político
nela  representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação.
     §  5º  -  O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa.
     § 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
     §  7º  -  O  Deputado  não será obrigado a testemunhar  sobre
informação recebida ou prestada em razão do exercício do  mandato,
nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
     §  8º  - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição  da
República   não   inscritas  nesta  Constituição   sobre   sistema
eleitoral,  inviolabilidade,  imunidade,  remuneração,  perda   de
mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 54, de 18/12/2002.)

 
     Art. 57 - O Deputado não pode:
     I - desde a expedição do diploma:
     a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de  direito
público,  autarquia, empresa pública, sociedade de economia  mista
ou  empresa  concessionária de serviço  público,  salvo  quando  o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
     b)  aceitar  ou exercer cargo, função ou emprego  remunerado,
incluídos  os  de  que  seja demissível ad  nutum,  nas  entidades
indicadas na alínea anterior;
     II - desde a posse:
     a)  ser  proprietário, controlador ou diretor de empresa  que
goze  de  favor  decorrente de contrato  com  pessoa  jurídica  de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
     b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades indicadas no inciso I, a;
     c)  patrocinar  causa  em que seja interessada  qualquer  das
entidades a que se refere o inciso I, a;
     d)  ser  titular  de  mais  de um cargo  ou  mandato  público
eletivo.

 
     Art. 58 - Perderá o mandato o Deputado:
     I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
     II  -  cujo  procedimento for declarado  incompatível  com  o
decoro parlamentar;
     III  -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à  terça  parte das reuniões ordinárias, salvo licença  ou  missão
autorizada pela Assembléia Legislativa;
     IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
     V  -  quando  o  decretar  a  Justiça  Eleitoral,  nos  casos
previstos na Constituição da República;
     VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
     §  1º  -  É  incompatível com o decoro parlamentar, além  dos
casos  definidos  no  Regimento Interno, o abuso  de  prerrogativa
assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
     §  2º  - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato
será  decidida  pela  Assembléia Legislativa por  voto  secreto  e
maioria  de  seus membros, por provocação da Mesa  ou  de  partido
político representado na Assembléia Legislativa, assegurada  ampla
defesa.
     §  3º  -  Nos  casos dos incisos III, IV e V,  a  perda  será
declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou por provocação  de
qualquer  de  seus membros ou de partido político representado  na
Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

 
     Art. 59 - Não perderá o mandato o Deputado:
     I  - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador  de
Território,   Secretário  de  Estado,  do  Distrito  Federal,   de
Território,  de  Prefeitura  de Capital  ou  de  chefe  de  missão
diplomática temporária;
     II  -  licenciado  por motivo de doença ou para  tratar,  sem
remuneração,  de interesse particular, desde que,  neste  caso,  o
afastamento  não  ultrapasse  cento  e  vinte  dias   por   sessão
legislativa.
     §  1º  -  O  suplente será convocado nos casos  de  vaga,  de
investidura  em  cargo  mencionado neste  artigo,  ou  de  licença
superior a cento e vinte dias.
     §  2º  -  Se  ocorrer  vaga e não houver  suplente,  far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para  o
término do mandato.
     § 3º - Na hipótese do inciso I,  o Deputado poderá optar pela
remuneração do mandato.

 
                           Subseção III
                           Das Comissões

 
     Art. 60 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as
atribuições nele previstas, ou conforme os termos do  ato  de  sua
criação.
     (Vide Resolução da ALMG nº 5176, de 6/11/1997.)
     §  1º  -  Na  constituição da Mesa e na de  cada  comissão  é
assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos
partidos  políticos ou dos blocos parlamentares  representados  na
Assembléia Legislativa.
     §  2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
     I  -  discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do  Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se  houver
recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
     II  -  realizar audiência pública com entidade  da  sociedade
civil;
     III  - realizar audiência pública em regiões do Estado,  para
subsidiar  o  processo  legislativo, observada  a  disponibilidade
orçamentária;
     IV  -  convocar, além das autoridades a que se refere o  art.
54,  outra  autoridade  estadual  para  prestar  informação  sobre
assunto   inerente  às  suas  atribuições,  constituindo  infração
administrativa  a recusa ou o não-atendimento no prazo  de  trinta
dias;
     V  - receber petição, reclamação, representação ou queixa  de
qualquer  pessoa contra ato ou omissão de autoridade  ou  entidade
públicas;
     VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
     VII  -  apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras
do  Estado,  de região metropolitana, de aglomeração urbana  e  de
microrregião;
     VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que
trata  o  inciso  anterior e exercer a fiscalização  dos  recursos
estaduais neles investidos.
     §  3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada  a
legislação   específica,   no  que  couber,   terão   poderes   de
investigação próprios das autoridades judiciárias, além de  outros
previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento  de
um  terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração  de
fato  determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se  for  o
caso,  serão  encaminhadas  ao  Ministério  Público,  ou  a  outra
autoridade  competente,  para que se  promova  a  responsabilidade
civil, criminal ou administrativa do infrator.

 
                            Subseção IV
             Das Atribuições da Assembléia Legislativa
          (Vide Resolução da ALMG nº 5176, de 6/11/1997.)

 
     Art.  61  -  Cabe à Assembléia Legislativa, com a  sanção  do
Governador,  não  exigida  esta para o especificado  no  art.  62,
dispor   sobre  todas  as  matérias  de  competência  do   Estado,
especificamente:
     I - plano plurianual e orçamentos anuais;
     II - diretrizes orçamentárias;
     III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição
de rendas;
     IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
     V - plano de desenvolvimento;
     VI  -  normas gerais relativas ao planejamento e execução  de
funções   públicas  de  interesse  comum,  a   cargo   da   região
metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
     VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999).
     (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
     (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
     VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego  e
função  públicos na administração direta, autárquica e fundacional
e  fixação  de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
     IX  - servidor público da administração direta, autárquica  e
fundacional,  seu  regime jurídico único,  provimento  de  cargos,
estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de
militar para a inatividade;
     X  -  fixação  do  quadro de empregos das empresas  públicas,
sociedades  de  economia  mista e demais  entidades  sob  controle
direto ou indireto do Estado;
     XI  -  criação,  estruturação e definição de atribuições  das
Secretarias de Estado;
     XII  -  organização do Ministério Público,  da  Advocacia  do
Estado,  da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da  Polícia
Militar,  da  Polícia Civil e dos demais órgãos  da  Administração
Pública;
     XIII - organização e divisão judiciárias;
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     XIV - bens do domínio público;
     XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
     XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
     XVII  -  matéria decorrente da competência comum prevista  no
art. 23 da Constituição da República;
     XVIII  -  matéria de legislação concorrente, de que  trata  o
art. 24 da Constituição da República;
     XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado  no
§ 1º do art. 25 da Constituição da República.

 
     Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
     I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
     II - elaborar o Regimento Interno;
     (Vide Resolução da ALMG nº 5176, de 6/11/1997.)
     III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
     IV  -  dispor  sobre criação, transformação  ou  extinção  de
cargo,  emprego  e função de seus serviços e de sua  administração
indireta  e  fixação  da  respectiva  remuneração,  observados  os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
     V   -   aprovar  crédito  suplementar  ao  orçamento  de  sua
Secretaria, nos termos desta Constituição;
     VI - conceder licença para processar Deputado;
     VII  -  fixar,  em  cada legislatura, para  ter  vigência  na
subseqüente, a remuneração do Deputado;
     VIII  -  fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração
do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;
     IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
     X  -  conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador
do Estado;
     XI   -   conceder  licença  ao  Governador  do  Estado   para
interromper o exercício de suas funções;
     XII  -  autorizar o Governador a ausentar-se do Estado,  e  o
Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
     XIII  -  autorizar,  por  dois  terços  de  seus  membros,  a
instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do
Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário  de
Estado,  nos  crimes de responsabilidade não  conexos  com  os  do
Governador;
     XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador  do
Estado  nos crimes de responsabilidade, e o Secretário  de  Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
     XV  -  processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça  e  o
Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
     XVI  -  aprovar,  por  maioria de seus  membros  e  por  voto
secreto,  a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça,
antes do término de seu mandato;
     XVII  -  destituir,  na forma da lei orgânica  do  Ministério
Público, por maioria de seus membros e voto secreto, o Procurador-
Geral de Justiça;
     XVIII  -  destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador
do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
     XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não
apresentadas  dentro  de  sessenta  dias  da  abertura  da  sessão
legislativa;
     XX  - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador
do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
     XXI  -  escolher cinco dos sete Conselheiros do  Tribunal  de
Contas;
     XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
     XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha:
     a)  dos  Conselheiros  do Tribunal de Contas  indicados  pelo
Governador do Estado;
     b)   dos  membros  do  Conselho  de  Governo  indicados  pelo
Governador  do  Estado,  do Conselho Estadual  de  Educação  e  do
Conselho de Defesa Social;
     c) de Interventor em Município;
     d)  dos  Presidentes  das entidades da administração  pública
indireta,  dos  Presidentes e dos Diretores do sistema  financeiro
estadual;
     e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 26, de 9/7/1997.)
     XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a  que
se refere o inciso V do art. 94;
     XXV  -   autorizar  celebração de convênio  pelo  Governo  do
Estado  com  entidade de direito público ou privado e ratificar  o
que,  por  motivo  de  urgência,  ou  de  interesse  público,  for
efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembléia
Legislativa nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
     (Inciso  declarado inconstitucional em 7/8/1997 -  ADIN  165.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
     XXVI  -  aprovar convênio intermunicipal para modificação  de
limites;
     XXVII - solicitar a intervenção federal;
     XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
     XXIX  -  suspender, no todo ou em parte, a  execução  de  ato
normativo  estadual  declarado, incidentalmente,  inconstitucional
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de
inconstitucionalidade  for limitada ao texto  da  Constituição  do
Estado;
     XXX  -  sustar  os  atos normativos do  Poder  Executivo  que
exorbitem  do  poder  regulamentar ou  dos  limites  de  delegação
legislativa;
     XXXI  -  fiscalizar e controlar os atos do  Poder  Executivo,
incluídos os da administração indireta;
     XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão  de
garantia do Estado em operações de crédito;
     XXXIII   -   zelar   pela  preservação  de  sua   competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
     XXXIV  - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão  de
terra pública, ressalvados:
     a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do
art. 247;
     b)  a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas
rurais  previstas  no  art.  247,  com  área  de  até  100ha  (cem
hectares);
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
     XXXV - mudar temporariamente sua sede;
     XXXVI  -  dispor sobre o sistema de previdência e assistência
social  dos  seus  membros  e dos servidores  de  sua  Secretaria,
observado, ainda, o disposto no art. 31, III;
     XXXVII  -  manifestar-se, perante o Congresso Nacional,  após
resolução  aprovada pela maioria de seus membros, na  hipótese  de
incorporação,  subdivisão ou desmembramento de área do  território
do  Estado,  nos  termos  do  art.  48,  VI,  da  Constituição  da
República.
     XXXVIII  -  autorizar  referendo e  convocar  plebiscito  nas
questões de competência do Estado.
     (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
46, de 27/12/2000.)
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 14044, de 23/10/2001.)
     §  1º  -  No  caso previsto no inciso XIV, a condenação,  que
somente  será  proferida por dois terços dos votos  da  Assembléia
Legislativa,  se limitará à perda do cargo, com inabilitação,  por
oito  anos,  para o exercício de função pública, sem prejuízo  das
demais sanções judiciais cabíveis.
     §  2º - A representação judicial da Assembléia  Legislativa é
exercida  por  sua  Procuradoria-Geral,  à  qual  cabe  também   a
consultoria jurídica do Poder Legislativo.
     §  3º  - O não-encaminhamento, à Assembléia Legislativa,  dos
convênios  a  que  se  refere o inciso XXV,  nos  dez  dias  úteis
subseqüentes  à  sua celebração, implica a nulidade  dos  atos  já
praticados em virtude de sua execução.
     §  4º  -  O exercício da competência a que se refere o inciso
XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 46, de 27/12/2000.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14044, de 23/10/2001.)

 
                            Subseção V
                      Do Processo Legislativo
            (Vide Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)

 
     Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
     I - emenda à Constituição;
     II - lei complementar;
     III - lei ordinária;
     IV - lei delegada; ou
     V - resolução.
     Parágrafo   único   -  Lei  complementar  disporá   sobre   a
elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 60, de 19/12/2003.)
     (Parágrafo  regulamentado pela Lei  Complementar  nº  78,  de
9/7/2004.)
     (Vide Lei Complementar nº 63, de 30/12/2004.)

 
     Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
     I  -   de,  no  mínimo,  um terço dos membros  da  Assembléia
Legislativa;
     II - do Governador do Estado; ou
     III   -   de,   no  mínimo,  100  (cem)  Câmaras  Municipais,
manifestada pela maioria de cada uma delas.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 23, de 7/7/1997.)
     §  1º  -  As  regras  de iniciativa privativa  pertinentes  a
legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a
apresentação da proposta de que trata este artigo.
     §  2º  - A Constituição não pode ser emendada na vigência  de
estado  de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado  estiver
sob intervenção federal.
     §  3º  - A proposta será discutida e votada em dois turnos  e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos  votos
dos membros da Assembléia Legislativa.
     §  4º  - A emenda à Constituição, com o respectivo número  de
ordem, será promulgada pela Mesa da Assembléia.
     §  5º  -  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou  havida  por  prejudicada não pode ser reapresentada  na  mesma
sessão legislativa.

 
     Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a
qualquer  membro  ou  comissão  da  Assembléia   Legislativa,   ao
Governador  do  Estado,  ao Tribunal da Justiça,  ao  Tribunal  de
Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma  e
nos casos definidos nesta Constituição.
     §  1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros
da Assembléia Legislativa.
     §  2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias
previstas nesta Constituição:
     I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
     II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
     III  -  o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto
dos Servidores Públicos Militares; e
     IV  - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de
Contas,  da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia
Civil e da Polícia Militar.

 
     Art.  66  -  São  matérias de iniciativa privativa,  além  de
outras previstas nesta Constituição:
     I - da Mesa da Assembléia:
     a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
     b)  a  remuneração do Deputado, em cada legislatura,  para  a
subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153,  III,  e
153, § 2º, I, da Constituição da República;
     c)   a  remuneração,  para  cada  exercício  financeiro,   do
Governador,  do  Vice-Governador  e  do  Secretário   de   Estado,
observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,  I,
da Constituição da República;
     d)  o  regulamento geral, que disporá sobre a organização  da
Secretaria  da  Assembléia  Legislativa,  seu  funcionamento,  sua
polícia,  criação, transformação ou extinção de cargo,  emprego  e
função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração,  observados  os parâmetros estabelecidos  na  Lei  de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º,  e
32;
     e)  a  criação  de  entidade  da  administração  indireta  da
Assembléia Legislativa;
     f)  a autorização para o Governador ausentar-se do Estado,  e
o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
     g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
     II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a
extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos  de
seus  membros  e  dos  servidores  da  Secretaria,  observados  os
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
     III - do Governador do Estado:
     a)  a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  3º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
     b)  a  criação  de  cargo e função públicos da  administração
direta,  autárquica  e  fundacional  e  a  fixação  da  respectiva
remuneração,  observados  os  parâmetros  da  Lei  de   Diretrizes
Orçamentárias;
     c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos
da  administração  direta, autárquica e  fundacional,  incluído  o
provimento  de  cargo,  estabilidade e  aposentadoria,  reforma  e
transferência de  militar para a inatividade;
     d)  o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia  mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
do Estado;
     e)  a  criação,  estruturação e  extinção  de  Secretaria  de
Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
     f)  a  organização  da  Advocacia do  Estado,  da  Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais  órgãos
da  Administração Pública, respeitada a competência  normativa  da
União;
     g) os planos plurianuais;
     h) as diretrizes orçamentárias;
     i) os orçamentos anuais;
     IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
     a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiores e
vara  judiciária,  a fixação de vencimentos de seus  membros,  dos
juízes,   inclusive   dos  tribunais  inferiores,   dos   serviços
auxiliares  e dos juízos que lhes forem vinculados, observados  os
parâmetros  estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias  e  o
disposto nos arts. 24,  §§ 1º e 2º, e 32;
     b)  a  criação, transformação ou extinção de cargo  e  função
públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de  Justiça
Militar,  sob o  regime jurídico único dos servidores civis,  e  a
fixação   da  respectiva  remuneração,  observados  os  parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto  nos
arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
     §  1º - A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso  I  é
formalizada por meio de projeto de resolução.
     §  2º  - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além  do
disposto  no art. 125, a iniciativa de projetos sobre  a  criação,
transformação e extinção de cargo e função públicos do  Ministério
Público  e  dos  serviços  auxiliares e a  fixação  da  respectiva
remuneração,  observados  os parâmetros estabelecidos  na  Lei  de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º,  e
32.
     (Parágrafo declarado constitucional em 30/3/1995 - ADIN  153.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/9/2001.)

 
     Art.  67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa  e  de
matéria   indelegável, previstas nesta Constituição, a  iniciativa
popular   pode   ser  exercida  pela  apresentação  à   Assembléia
Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo,  dez  mil
eleitores  do Estado, em lista organizada por entidade associativa
legalmente  constituída, que se responsabilizará  pela  idoneidade
das assinaturas.
     §  1º  -  Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por  cento
poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
     §  2º  - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição  nº
32, de 18/3/1998.)
     Dispositivo suprimido:
     "§  2º  - Em cada sessão legislativa, o número de proposições
populares é limitado a cinco projetos de lei."

 
     Art. 68 -  Não será admitido aumento da despesa prevista:
     I  -  nos  projetos  de iniciativa do Governador  do  Estado,
ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto  no
art. 160, III;
     II   -   nos   projetos   sobre  organização   dos   serviços
administrativos  da  Assembléia Legislativa, dos  Tribunais  e  do
Ministério Público.

 
     Art.  69  - O Governador do Estado poderá solicitar  urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
     §  1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em  até
quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele  incluído na ordem
do  dia,  sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
     §  2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período  de
recesso  da  Assembléia Legislativa nem se aplica  a  projeto  que
dependa  de  quorum  especial para aprovação,  a  projeto  de  lei
orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo
a  plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual  ou
crédito adicional.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 42, de 14/11/2000.)

 
     Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado
pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado,
que,  no  prazo  de quinze dias úteis, contados  da  data  de  seu
recebimento:
     I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
     II  -  se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional
ou   contrária   ao   interesse  público,   vetá-la-á   total   ou
parcialmente.
     § 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo,
importa sanção.
     §  2º  -  A  sanção expressa ou tácita supre a iniciativa  do
Poder Executivo no processo legislativo.
     §  3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro  de
quarenta  e  oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente  da
Assembléia Legislativa.
     §  4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
     §  5º  -  A  Assembléia Legislativa, dentro  de  trinta  dias
contados  do  recebimento  da  comunicação  do  veto,  sobre   ele
decidirá,  em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá  pelo
voto da maioria de seus membros.
     §  6º  - Se o veto não for mantido, será a proposição de  lei
enviada ao Governador do Estado para promulgação.
     § 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação,
o  veto  será  incluído  na  ordem do  dia  da  reunião  imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a
matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
     § 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de
quarenta  e  oito horas, promulgada pelo Governador do  Estado,  o
Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este  não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 
     Art.  71  -  A matéria constante de projeto de lei  rejeitado
somente  poderá constituir objeto de novo projeto na mesma  sessão
legislativa  por  proposta da maioria dos  membros  da  Assembléia
Legislativa.

 
     Art.  72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado, por solicitação à Assembléia Legislativa.
     §  1º  - Não podem constituir objeto de delegação os atos  de
competência  privativa  da  Assembléia  Legislativa,   a   matéria
reservada a lei complementar e a legislação sobre:
     I  - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e
do  Tribunal  de Contas, a carreira e a garantia de seus  membros,
bem  assim  a  carreira  e a remuneração dos  servidores  de  suas
Secretarias;
     II   -   planos   plurianuais,  diretrizes  orçamentárias   e
orçamentos.
     §  2º  - A delegação ao Governador do Estado terá a forma  de
resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
     § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela
Assembléia  Legislativa,  esta o fará  em  votação  única,  vedada
qualquer emenda.

 
                            Subseção VI
                  Da Fiscalização e dos Controles

 
     Art.  73  -  A  sociedade  tem  direito  a  governo  honesto,
obediente à lei e eficaz.
     §  1º  - Os atos das unidades administrativas dos Poderes  do
Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
     I  -  controles internos exercidos, de forma integrada,  pelo
próprio Poder e a entidade envolvida;
     II - controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com
o auxílio do Tribunal de Contas; e
     III   -   controle   direto,  pelo  cidadão   e   associações
representativas  da  comunidade,  mediante  amplo   e   irrestrito
exercício do direito de petição e representação perante  órgão  de
qualquer Poder e entidade da administração indireta.
     §   2º   -  É  direito  da  sociedade  manter-se  correta   e
oportunamente  informada  de ato, fato ou  omissão,  imputáveis  a
órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de
que tenham resultado ou possam resultar:
     I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público
e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
     II  -  prestação de serviço público insuficiente,  tardia  ou
inexistente;
     III - propaganda enganosa do Poder Público;
     IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia  de plano,
programa   ou  projeto  de  governo  e  de  programas  e  projetos
priorizados em audiências públicas regionais; ou
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
     V  - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta
Constituição.
     §  3º  -  Os  Poderes do Estado, seus órgãos e  entidades,  o
Tribunal  de  Contas e o Ministério Público divulgarão,  no  órgão
oficial  de  imprensa  do Estado e por meio eletrônico  de  acesso
público,  até  o  vigésimo  dia do mês  subseqüente  ao  trimestre
vencido,  demonstrativo da despesa mensal realizada  no  trimestre
anterior   com  remuneração,  subsídio  e  verbas  indenizatórias,
incluídas  as  vantagens de natureza pessoal ou de qualquer  outra
natureza,  de  seus  servidores,  empregados  públicos  e  agentes
políticos,   ativos   e   inativos,   discriminada   por   unidade
orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos  números
de ocupantes ou membros.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 61, de 23/12/2003.)

 
     Art.  74 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional   e   patrimonial  do  Estado  e  das   entidades   da
administração  indireta  é exercida pela  Assembléia  Legislativa,
mediante  controle externo, e pelo sistema de controle interno  de
cada Poder e entidade.
     §  1º  - A fiscalização e o controle de que trata este artigo
abrangem:
     I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade
de  ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de  que
resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
     II -  a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou
valor públicos; e
     III  -  o  cumprimento  de programa de trabalho  expresso  em
termos monetários, a realização de obra,  a prestação de serviço e
a  execução  orçamentária de propostas priorizadas  em  audiências
públicas regionais.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
     § 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
     I  -  utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou  administrar
dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda  o  Estado
ou entidade da administração indireta; ou
     II   -  assumir,  em  nome  do  Estado  ou  de  entidade   da
administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
     § 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as
entidades  da  administração indireta publicarão, mensalmente,  no
órgão  oficial e, facultativamente, em jornais locais,  resumo  do
demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

 
     Art.  75  -   As  disponibilidades de caixa do Estado  e  dos
órgãos  ou  entidades  da administração direta  e  indireta  serão
depositadas  nas  instituições  financeiras  oficiais  do  Estado,
ressalvados os casos previstos em lei federal.

 
     Art.   76  -  O  controle  externo,  a  cargo  da  Assembléia
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao
qual compete:
     I  -  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador
do  Estado  e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta  dias,
contados de seu recebimento;
     II   -   julgar  as  contas  dos  administradores  e   demais
responsáveis  por  dinheiro, bem ou valor públicos,  de  órgão  de
qualquer  dos  Poderes  ou de entidade da administração  indireta,
facultado  valer-se  de  certificado  de  auditoria  passado   por
profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de  notória
idoneidade técnica;
     III  -  fixar  a responsabilidade de quem tiver dado causa  a
perda,  extravio  ou outra irregularidade de que  tenha  resultado
prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
     IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham
sido prestadas no prazo legal;
     V  - apreciar, para  o fim de registro, a legalidade dos atos
de  admissão  de  pessoal, a qualquer título, pelas administrações
direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento
em comissão ou para função de confiança;
     VI  - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos
de  concessão  de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas  as
melhorias  posteriores que não tenham alterado o fundamento  legal
do ato concessório;
     VII  -  realizar,  por iniciativa própria,  ou  a  pedido  da
Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de
natureza   contábil,  financeira,  orçamentária,   operacional   e
patrimonial  em  órgão de qualquer dos Poderes e  em  entidade  da
administração indireta;
     VIII  -  emitir  parecer, quando solicitado  pela  Assembléia
Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que  o  Estado
realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
     IX  -  emitir,  na  forma da lei, parecer em  consulta  sobre
matéria  que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial;
     X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as
supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma
direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
     XI  - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
     XII  -  prestar  as informações solicitadas  pela  Assembléia
Legislativa,  no  mínimo  por um terço de  seus  membros,  ou  por
comissão  sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados  de
auditoria  e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos  Poderes
ou entidade da administração indireta;
     XIII  -   aplicar  ao responsável, em caso de ilegalidade  de
despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao  dano
causado ao erário;
     XIV   -  examinar  a  legalidade  de  ato  dos  procedimentos
licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento
e dos contratos celebrados;
     XV  -  apreciar  a legalidade, legitimidade, economicidade  e
razoabilidade   de  contrato,  convênio,  ajuste  ou   instrumento
congênere que  envolvam concessão, cessão, doação ou permissão  de
qualquer   natureza,   a   título   oneroso   ou   gratuito,    de
responsabilidade  do  Estado,  por  qualquer  de  seus  órgãos  ou
entidade da administração indireta;
     XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome  as
providências  necessárias  ao  cumprimento  da  lei,  se   apurada
ilegalidade;
     XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e
comunicar a decisão à Assembléia Legislativa;
     XVIII -  representar ao Poder competente sobre irregularidade
ou abuso apurados;
     XIX    -   acompanhar   e   fiscalizar   a   aplicação    das
disponibilidades   de  caixa  do  Tesouro  Estadual   no   mercado
financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda  fixa,
e   sobre   ela  emitir  parecer  para  apreciação  da  Assembléia
Legislativa.
     §  1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado
diretamente   pela  Assembléia  Legislativa,  que,  de   imediato,
solicitará ao Poder competente a medida cabível.
     § 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não
seja  efetivada  no prazo de noventa dias, o Tribunal  decidirá  a
respeito.
     §  3º  -  A  decisão do Tribunal de que resulte imputação  de
débito ou multa terá eficácia de título executivo.
     §  4º  -  O  Tribunal  encaminhará à Assembléia  Legislativa,
trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.
     § 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa.
     §  6º  -  Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara
de  Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria
a  que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua
decisão ao Plenário.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 24, de 7/7/1997.)

 
     Art.  77  -  O  Tribunal de Contas, com sede  na  Capital  do
Estado,  é  composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio  de
pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
     §  1º  -  A lei disporá sobre a organização do Tribunal,  que
poderá  ser dividido em Câmaras, observado o disposto no §  6º  do
artigo anterior e no § 2º  deste artigo.
     (Vide Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994.)
     (Parágrafo  regulamentado pela Lei  Complementar  nº  33,  de
28/6/1994.)
     (Parágrafo  regulamentado pela Lei  Complementar  nº  57,  de
29/11/2000.)
     §  2º  -  Haverá  uma  câmara composta de três  Conselheiros,
renovável  anualmente, para o exercício exclusivo da  fiscalização
financeira e orçamentária dos Municípios.
     § 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
     I  -  elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa  de  seu
Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
     II  -  submeter  à  Assembléia  Legislativa  projeto  de  lei
relativo  a criação e extinção de cargo e a fixação de vencimentos
de  seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
     III  - conceder licença, férias e outros afastamentos a  seus
membros,  aos  seus  servidores e aos que lhe forem  imediatamente
vinculados.
     §  4º  -  Haverá um Ministério Público junto ao  Tribunal  de
Contas,  ao  qual  se  aplicam  os  princípios  institucionais  da
unidade,  da  indivisibilidade e da independência funcional  e  ao
qual  incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei  e  a
fiscalização de sua execução.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
     (Vide  arts.  4-B,  22  e 23 da Lei Complementar  nº  33,  de
28/6/1994.)
     (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
     §  5º  -  O  Ministério Público junto ao Tribunal  de  Contas
compõe-se  de  Procuradores, brasileiros,  bacharéis  em  Direito,
aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados  pelo
Governador  do  Estado,  que  também escolherá  e  nomeará  o  seu
Procurador-Geral  dentre  aqueles  indicados  em  lista   tríplice
elaborada  e composta pelos integrantes da carreira, para  mandato
de   dois  anos,  permitida  uma  recondução,  na  forma  de   lei
complementar.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
     (Vide  arts.  4-B,  22  e 24 da Lei Complementar  nº  33,  de
28/6/1994.)

 
     Art.  78  -  Os  Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas   são
escolhidos   dentre  brasileiros  que  satisfaçam   os   seguintes
requisitos:
     I  -  mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
     II - idoneidade moral e reputação ilibada;
     III    -   notórios   conhecimentos   jurídicos,   contábeis,
econômicos, financeiros ou de administração pública; e
     IV  -  mais de dez anos de exercício de função ou de  efetiva
atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados  no
inciso anterior.
     (Vide Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994).
     § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
     I  - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação  de
aprovação da Assembléia Legislativa; e
     II - cinco pela Assembléia Legislativa.
     (Parágrafo  1º  e incisos I e II declarados inconstitucionais
em 06/10/2005 - ADIN 2959 e 3361.)
     §  2º  -  Alternadamente, cabe ao Governador prover uma  e  à
Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
     (Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 06/10/2005
- ADIN 2959.)
     §  3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador,  uma
será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente,  por
Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este
indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento.
     (Parágrafo  declarado inconstitucional em 06/10/2005  -  ADIN
153 e ADIN 3361.)
     §  4º  -  O  Conselheiro do Tribunal de Contas tem as  mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do
Desembargador  e  somente pode aposentar-se com as  vantagens   do
cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 
     Art.  79  - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número  de
sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a
escolha   pela  Assembléia  Legislativa,  cumpridos  os  seguintes
requisitos:
     (Caput e primeira expressão "os mesmos direitos" contida no §
1º  declarados inconstitucionais em 5/3/1997 - ADIN 1.067. Acórdão
publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)
     I  -  ter  título  de  curso superior  de  Direito,  Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
     II  -  ter  mais de cinco anos de exercício de função  ou  de
efetiva  atividade  profissional que exijam  os  conhecimentos  da
formação mencionada no inciso anterior;
     III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
     IV  -  ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e  cinco
anos de idade na data da indicação.
     §  1º  - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias  do
Juiz   de   Direito  de  entrância  mais  elevada  e,  quando   em
substituição  a   Conselheiro,  os mesmos  direitos,  garantias  e
impedimentos deste.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     §  2º  - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens
do  cargo  quando o tiver efetivamente exercido,  no  Tribunal  de
Contas, por mais de cinco anos.
     §  3º  -  Os  Auditores do Tribunal de Contas, em  número  de
quatro,  serão  nomeados  após aprovação em  concurso  público  de
provas  e  títulos,  observada  a  ordem  de  classificação  e  os
requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
     §  4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor  do
Tribunal  de  Contas,  será realizado concurso  público  para  seu
provimento.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
     §  5º  - O edital do concurso público a que se refere o §  4º
deste  artigo  será  publicado no prazo de cento  e  oitenta  dias
contados da ocorrência da vacância.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)

 
     Art.  80  - A Comissão Permanente a que se refere o art.  164
pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a
forma de  investimento não programado ou de subsídio não aprovado,
solicitar  à  autoridade responsável que, no prazo de cinco  dias,
preste os esclarecimentos necessários.
     §  1º  -  Não  prestados os esclarecimentos, ou  considerados
insuficientes,  a  Comissão  solicitará  ao  Tribunal  de   Contas
pronunciamento  conclusivo sobre a matéria,  no  prazo  de  trinta
dias.
     § 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão
proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.

 
     Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as
entidades da administração indireta manterão, de  forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
     I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos
planos  plurianuais  e  a  execução dos  programas  de  governo  e
orçamentos;
     II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia  e  eficiência,  da  gestão  orçamentária,  financeira  e
patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades  da
administração  indireta, e da aplicação de recursos  públicos  por
entidade de direito privado;
     III  -  exercer o controle de operações de crédito,  avais  e
garantias e o de seus direitos e haveres;
     IV  -   apoiar o controle externo no exercício de sua  missão
institucional.
     Parágrafo  único - Os responsáveis pelo controle interno,  ao
tomarem  conhecimento de qualquer irregularidade  ou  ilegalidade,
dela   darão   ciência  ao  Tribunal  de  Contas,  sob   pena   de
responsabilidade solidária.

 
     Art.  82  -  Qualquer  cidadão, partido político,  associação
legalmente  constituída  ou sindicato é parte  legítima  para,  na
forma  da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de  ato  de
agente público.
     (Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994).
     Parágrafo  único - A denúncia poderá ser feita,  em  qualquer
caso,  à  Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da  respectiva
competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

 
                             Seção II
                        Do Poder Executivo
                            Subseção I
                        Disposições Gerais

 
     Art.  83  -  O Poder Executivo é exercido pelo Governador  do
Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 
     Art.  84  -  A eleição do Governador e do Vice-Governador  do
Estado,  para  mandato de quatro anos, se realizará  noventa  dias
antes  do  término  do  mandato de seus antecessores,  e  a  posse
ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado,
quanto  ao  mais,  o  disposto  no  art.  77  da  Constituição  da
República.
     Parágrafo  único - Perderá o mandato o Governador  do  Estado
que  assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou  indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público  e
observado o disposto no art. 26, I, IV e V.

 
     Art.  85 - A eleição do Governador do Estado importará,  para
mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
     §  1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado,
no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
     §  2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe
forem  conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador  do
Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 
     Art.  86 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão
posse  em  reunião da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da
República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do
povo  mineiro  e  sustentar a integridade e a autonomia  de  Minas
Gerais."

 
     Art.  87  - No caso de impedimento do Governador e  do  Vice-
Governador  do  Estado ou no de vacância dos  respectivos  cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente
da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
     §  1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador  do
Estado,  far-se-á eleição noventa dias depois de aberta  a  última
vaga.
     §  2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato
governamental,  a eleição para ambos os cargos será  feita  trinta
dias  depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma
de lei complementar.
     §  3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.

 
     Art.  88  -  Se,  decorridos dez dias da data fixada  para  a
posse,  o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo  motivo
de  força  maior, não tiver assumido o cargo, este será  declarado
vago.

 
     Art.  89 - O Governador residirá na Capital do Estado  e  não
poderá, sem autorização da Assembléia Legislativa, ausentar-se  do
Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder  o
cargo.
     Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado,
no  ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública
de  seus  bens, em cartório de títulos e documentos, sob  pena  de
responsabilidade.

 
                            Subseção II
              Das Atribuições do Governador do Estado

 
     Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
     I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
     II  -  exercer, com o auxílio dos Secretários  de  Estado,  a
direção superior do Poder Executivo;
     III  -  prover  e  extinguir  os  cargos  públicos  do  Poder
Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
     IV  -  prover os cargos de direção ou administração  superior
das autarquias e fundações públicas;
     V  -  iniciar  o processo legislativo, na forma e  nos  casos
previstos nesta Constituição;
     VI  - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia
Legislativa;
     VII  - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e,  para
sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
     VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
     IX - elaborar leis delegadas;
     X  -  remeter  mensagem  e  planos de  governo  à  Assembléia
Legislativa,  quando  da reunião inaugural da  sessão  legislativa
ordinária, expondo a situação do Estado;
     XI  -  enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual  de
ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
     XII  -  prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro
de  sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária,  as
contas referentes ao exercício anterior;
     XIII  -  extinguir  cargo desnecessário, desde  que  vago  ou
ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
     XIV  -  dispor,  na  forma da lei, sobre a  organização  e  a
atividade do Poder Executivo;
     XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
     XVI  -  celebrar convênio com entidade de direito público  ou
privado, observado o disposto no art. 62, XXV;
     (Expressão  "observado o disposto no art. 62, XXV"  declarada
inconstitucional  em  7/8/1997 - ADIN 165.  Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 26/9/1997.)
     XVII -  conferir condecoração e distinção honoríficas;
     XVIII  -  contrair  empréstimo externo  ou  interno  e  fazer
operação  ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização
da   Assembléia   Legislativa,   observados   os   parâmetros   de
endividamento   regulados  em  lei,  dentro  dos   princípios   da
Constituição da República;
     XIX  -  solicitar intervenção federal, ressalvado o  disposto
nesta Constituição;
     XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;
     XXI  -  apresentar  ao órgão federal competente  o  plano  de
aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio,
e prestar as contas respectivas;
     XXII  - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado,
observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da
República;
     XXIII  -  nomear Conselheiros e os Auditores do  Tribunal  de
Contas  e  os  Juízes do Tribunal de Justiça Militar,  nos  termos
desta Constituição;
     XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a  que
se refere o inciso V do art. 94;
     XXV  -  exercer o comando superior da Polícia  Militar  e  do
Corpo  de  Bombeiros Militar, promover seus oficiais  e  nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  4º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
     XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral
do   Estado   e  o  Defensor  Público  Geral,  nos  termos   desta
Constituição;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
     XXVII   -   exercer   outras  atribuições   previstas   nesta
Constituição.
     XXVIII    -    relevar,   atenuar   ou   anular   penalidades
administrativas  impostas a servidores  civis  e  a  militares  do
Estado, quando julgar conveniente.
     (Inciso  acrescentado pelo art. 4º da  Emenda à  Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)

 
                           Subseção III
            Da Responsabilidade do Governador do Estado

 
     Art.  91  -  São  crimes  de  responsabilidade  os  atos   do
Governador  do  Estado  que  atentem  contra  a  Constituição   da
República, esta Constituição e, especialmente, contra:
     I - a existência da União;
     II  -  o  livre  exercício  do Poder  Legislativo,  do  Poder
Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
     III  -  o  exercício  dos  direitos  políticos,  individuais,
coletivos e sociais;
     IV - a segurança interna do País e do Estado;
     V - a probidade na administração;
     VI - a lei orçamentária;
     VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
     §  1º  - Os crimes de que trata este artigo são definidos  em
lei  federal  especial, que estabelece as  normas  de  processo  e
julgamento.
     §  2º  -  É  permitido a todo cidadão denunciar o  Governador
perante a Assembléia Legislativa por crime de responsabilidade.
     §  3º  -   Nos  crimes de responsabilidade, o  Governador  do
Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembléia
Legislativa,  se  admitida a acusação  por  dois  terços  de  seus
membros.

 
     Art. 92 - O Governador do Estado será submetido a processo  e
julgamento  perante  o Superior Tribunal de  Justiça,  nos  crimes
comuns.
     § 1º - O Governador será suspenso de suas funções:
     I  -  nos  crimes comuns, se recebida a denúncia ou a  queixa
pelo Superior Tribunal de Justiça; e
     II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e
instaurado o processo, pela Assembléia Legislativa.
     §  2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se  o
julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias,
cessará  o  afastamento do Governador do Estado, sem  prejuízo  do
regular prosseguimento do processo.
     §  3º  -  Enquanto  não sobrevier sentença condenatória,  nos
crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
     (Parágrafo  declarado inconstitucional em 19/10/1995  -  ADIN
1.018.  Acórdão  publicado no Diário da Justiça  em  17/11/1995  e
republicado em 24/11/1995.)
     § 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser
responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.
     (Parágrafo  declarado inconstitucional em 19/10/1995  -  ADIN
1.018.  Acórdão  publicado no Diário da Justiça  em  17/11/1995  e
republicado em 24/11/1995.)

 
                            Subseção IV
                      Do Secretário de Estado

 
     Art.  93  -  O  Secretário de Estado  será  escolhido  dentre
brasileiros  maiores de vinte e um anos de idade no exercício  dos
direitos políticos.
     §  1º  -  Compete  ao Secretário de Estado,  além  de  outras
atribuições conferidas em lei:
     I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
de  sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela
vinculadas;
     II - referendar ato e decreto do Governador;
     III  -  expedir instruções para a execução de lei, decreto  e
regulamento;
     IV  -  apresentar ao Governador do Estado relatório anual  de
sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
     V  - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os
fins indicados nesta Constituição;
     VI  -  praticar  os atos pertinentes às atribuições  que  lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
     §  2º  -  Nos  crimes  comuns e nos  de  responsabilidade,  o
Secretário  será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça  e,
nos  de  responsabilidade conexos com os do Governador do  Estado,
pela Assembléia Legislativa.
     §  3º  -  O  Secretário  de Estado está  sujeito  aos  mesmos
impedimentos  do Deputado Estadual, ressalvado o exercício  de  um
cargo de magistério.

 
                            Subseção V
                      Do Conselho de Governo

 
     Art.  94  -  O  Conselho de Governo é  o  órgão  superior  de
consulta  do  Governador do Estado, sob sua  presidência,  e  dele
participam:
     I -  o Vice-Governador do Estado;
     II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
     III  -  os  líderes  da  maioria e da minoria  na  Assembléia
Legislativa;
     IV - o Secretário de Estado da Justiça;
     V  -  seis  cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta  e
cinco  anos  de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador  do
Estado  e  quatro eleitos pela Assembléia Legislativa,  todos  com
mandato de dois anos, vedada a recondução.
     Art.  95  - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre  questões
relevantes   suscitadas   pelo  Governo  Estadual,   incluídos   a
estabilidade das instituições e os problemas emergentes  de  grave
complexidade e implicações sociais.
     Parágrafo  único  -  A  lei  regulará  a  organização   e   o
funcionamento do Conselho.

 
                             Seção III
                        Do Poder Judiciário
                            Subseção I
                        Disposições Gerais

 
     Art. 96 - São órgãos do Poder Judiciário:
     I - o Tribunal de Justiça;
     II  - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº  63,
de 19/7/2004.)
     Dispositivo revogado:
     "II - os Tribunais de Alçada;"
     III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
     IV - os Tribunais do Júri;
     V - os Juízes de Direito;
     VI - os Juizados Especiais.
     (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)

 
     Art.   97  -  Ao  Poder  Judiciário  é  assegurada  autonomia
administrativa e financeira.
     Parágrafo  único - Quando o regular exercício das funções  do
Poder  Judiciário  for impedido pela não-satisfação  oportuna  das
dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela
maioria  de  seus  membros, solicitar ao Supremo Tribunal  Federal
intervenção da União no Estado.

 
     Art. 98 - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da  Lei
de   Organização  e  Divisão  Judiciárias  do  Estado  e  de  suas
alterações, observados os seguintes princípios:
     (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     I  -  ingresso na carreira, cujo cargo inicial é  o  de  Juiz
Substituto, mediante concurso público de provas e títulos,  com  a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado  de
Minas   Gerais,  em  todas  as  suas  fases,  obedecendo-se,   nas
nomeações, a ordem de classificação;
     II - promoção de entrância para entrância, por antigüidade  e
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
     a)  na  apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá
recusar  o  Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços  de
seus  membros,  conforme  procedimento  próprio,  repetindo-se   a
votação até fixar-se a indicação;
     b)   a  promoção  por  merecimento  pressupõe  dois  anos  de
exercício  na  respectiva entrância, desde que integre  o  Juiz  a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se  não
houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
     c)  a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea
anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal  de
Justiça,  composta pelos nomes mais votados dentre os  que  tenham
obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para
alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os
remanescentes de lista anterior;
     d)  adotar-se-ão como critérios de aferição do merecimento  a
presteza e a segurança no exercício da jurisdição, a freqüência  e
o  aproveitamento  em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos  e  o
funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
     e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
     f)  o  Juiz  não  poderá ser promovido ou  removido  enquanto
houver  processo  paralisado, pendente  de  despacho,  decisão  ou
sentença de sua competência;
     III  -  o  acesso  ao Tribunal de Justiça e  ao  Tribunal  de
Justiça   Militar  far-se-á  alternadamente  por   antigüidade   e
merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito
da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     IV   -  instituição  de  cursos  oficiais  de  preparação   e
aperfeiçoamento  de magistrados como requisitos  para  ingresso  e
promoção na carreira;
     V  -  a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por  invalidez,  ou aos setenta anos de idade, e  facultativa  aos
trinta  anos  de serviço, após cinco anos de efetivo exercício  na
judicatura;
     VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;
     VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a
previsão  das  respectivas estruturas administrativa,  judiciária,
notarial  e de registro definidas na Lei de Organização e  Divisão
Judiciárias;
     VIII - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria  de
magistrado,  por interesse público, fundar-se-á em  decisão,  pelo
voto  de  dois  terços  do Tribunal de Justiça,  assegurada  ampla
defesa;
     IX  -  todos  os  julgamentos dos órgãos do Poder  Judiciário
serão  públicos, e, todas as decisões, fundamentadas, sob pena  de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,  limitar
a  presença,  em determinados atos, às próprias partes  e  a  seus
advogados, ou somente a estes;
     X   -   as  decisões  administrativas  dos  tribunais   serão
motivadas,  e, as disciplinares, tomadas pelo voto da  maioria  de
seus membros, ou do órgão especial, se houver;
     XI  -  nos  tribunais com número superior  a  vinte  e  cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze  e  o  máximo de vinte e cinco membros, para o exercício  das
atribuições  administrativas e jurisdicionais  da  competência  do
tribunal pleno.
     Parágrafo  único  -  (Revogado  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 71, de 31/08/2005.)
     Dispositivo revogado:
     "Parágrafo  único - Para o acesso ao Tribunal de  Justiça,  a
última  entrância,  prevista  no inciso  III  deste  artigo,  será
integrada  pelos Juízes de Direito titulares de varas  do  juizado
comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte."
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)

 
     Art. 99 - Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau
será  composto de membros do Ministério Público com  mais  de  dez
anos  de  carreira e de advogados de notório saber jurídico  e  de
reputação  ilibada,  com  mais de dez anos  de  efetiva  atividade
profissional,   indicados  pelos  órgãos  de   representação   das
respectivas classes em lista sêxtupla.
     Parágrafo  único  - Recebidas as indicações,  o  Tribunal  de
Justiça  formará  lista  tríplice e a  enviará  ao  Governador  do
Estado,  que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá  um  de  seus
integrantes para nomeação.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

 
     Art. 100 - São garantias do Magistrado:
     I - vitaliciedade, adquirida:
     a) pelos Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a
partir da posse;
     b) pelos magistrados de carreira, após dois anos de exercício
no cargo;
     II  -  inamovibilidade,  salvo a  remoção  compulsória,   por
motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para
outra   vara  da  mesma  comarca,  se  o  interesse  da  prestação
jurisdicional o recomendar, observado o inciso VIII do art. 98;
     III   -   irredutibilidade  de  vencimentos,  na   forma   da
Constituição da República.
     §  1º  -  O  magistrado vitalício somente perderá o cargo  em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
     §  2º - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria de
seus  membros  e assegurada ampla defesa, por ato ou  por  omissão
ocorridos durante o biênio do estágio, decidir pela exoneração  do
magistrado de carreira:
     I  - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres  do
cargo;
     II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra  e
o decoro das suas funções; ou
     III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder
funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.
     §  3º  - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento  das
funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
     §  4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede  do
juízo,  será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca
de  igual  entrância, ou obter a disponibilidade  com  vencimentos
integrais até seu aproveitamento na magistratura.

 
     Art.  101  -  Os vencimentos do magistrado serão fixados  com
diferença  não  superior a dez por cento de  uma  para  outra  das
categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os
de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
     §   1º  -  Os  vencimentos  do  Desembargador,  excluídas  as
vantagens  de  caráter  pessoal, manterão  sempre  a  equivalência
resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
     § 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes,
o   Tribunal  de  Justiça  proporá  à  Assembléia  Legislativa   o
reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o  disposto
neste artigo.
     § 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive
o  de  renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em  lei,
observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
     §  4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos
na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos
do magistrado em atividade.
     §  5º  - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo,  é
assegurado  o  benefício de pensão correspondente à totalidade  da
remuneração  ou  proventos,  observado  o  disposto  no  parágrafo
anterior.

 
     Art. 102 - Ao magistrado é vedado:
     I  -  exercer, ainda que em disponibilidade, outro  cargo  ou
função, salvo uma de magistério;
     II  -  receber,  a  qualquer título ou  pretexto,  custas  ou
participação em processo;
     III - dedicar-se a atividade político-partidária.

 
     Art. 103 - Compete privativamente:
     I - aos tribunais de segundo grau:
     a)  eleger  seus órgãos diretivos e elaborar seus  regimentos
internos  com  observância das normas de processo e das  garantias
processuais  das  partes  e  dispondo  sobre  a  competência  e  o
funcionamento    dos   respectivos   órgãos    jurisdicionais    e
administrativos;
     b)  organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os
dos  juízos  que lhes forem vinculados, velando pelo exercício  da
atividade correicional respectiva;
     c)  prover,  por concurso público de provas, ou de  provas  e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça,  exceto
os de confiança assim definidos em lei; e
     d)  conceder  licença, férias e outros  afastamentos  a  seus
membros  e  aos  juízes e servidores que lhes forem  imediatamente
vinculados.
     II - ao Tribunal de Justiça:
     a)  prover  os  cargos  de  juiz de  carreira  da  respectiva
jurisdição;
     b)  expedir  decisão normativa em matéria  administrativa  de
economia  interna  do  Poder Judiciário,  ressalvada  a  autonomia
administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
         (Alínea  com  redação  dada pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     c)  por  iniciativa de seu Presidente, elaborar  o  Regimento
Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e  os
dos juízos que lhe forem vinculados.
     Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea   a
do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.

 
     Art.  104  -  Compete privativamente ao Tribunal  de  Justiça
propor  ao  Poder  Legislativo,  observadas  as  limitações  desta
Constituição:
     I  -  a alteração do número de seus membros e dos membros dos
tribunais inferiores;
     II  -  a  criação  e  a  extinção de cargo  e  a  fixação  de
vencimentos  de seus membros, dos Juízes, inclusive dos  tribunais
inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados;
     III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;
     IV  -  a  revisão  da  organização e da divisão  judiciárias,
bienalmente;
     V - a criação de novas varas.

 
                            Subseção II
                      Do Tribunal de Justiça

 
     Art.  105 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em  todo  o
Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número
fixado  em  lei de sua iniciativa, com competência definida  nesta
Constituição e na legislação pertinente.
     (Vide Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)
     (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

 
     Art.  106  -  Compete  ao  Tribunal  de  Justiça,  além   das
atribuições previstas nesta Constituição:
     I   -  processar  e  julgar  originariamente,  ressalvada   a
competência das justiças especializadas:
     a)  o  Vice-Governador  do Estado,  o  Deputado  Estadual,  o
Advogado-Geral  do  Estado e o Procurador-Geral  de  Justiça,  nos
crimes comuns;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  3º  da   Emenda   à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
     b)  o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º  do
art.  93,  os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes  de
Direito,  os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral  da
Polícia  Militar  e o do Corpo de Bombeiros Militar,  o  Chefe  da
Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns  e  nos
de responsabilidade;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 76, de 21/12/2006.)
     c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado,
da  Mesa  e  da Presidência da Assembléia Legislativa, do  próprio
Tribunal  ou  de seus órgãos diretivos e colegiados,  de  Juiz  de
Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário  de
Estado,  do  Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral
de   Justiça,  do  Advogado-Geral  do  Estado  e  contra  ato   da
Presidência  de Câmara Municipal ou de suas comissões,  quando  se
tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
     d)  habeas-corpus, nos processos cujos recursos forem de  sua
competência  ou  quando  o  coator  ou  paciente  for   autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
     e)  habeas-data, contra ato de autoridade diretamente sujeita
à sua jurisdição;
     f)   mandado  de  injunção,  quando  a  elaboração  da  norma
regulamentadora  for  atribuição  de  órgão,  de  entidade  ou  de
autoridade estadual da administração direta ou indireta;
     g)  ação  rescisória  de julgado seu e  revisão  criminal  em
processo de sua competência;
     h)  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato
normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais,  em
face desta e da Constituição da República; e
     (Expressão   "e  da  Constituição  da  República"   declarada
inconstitucional  em  12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 23/5/2003.)
     i)  conflito  de  competência entre  Juízes  de  Direito,  em
matéria de sua competência recursal;
     j)  as causas  e os conflitos entre o Estado e os municípios,
entre  estes  e  entre as respectivas entidades  da  administração
indireta.
     (Alínea  acrescentada pelo art. 1º da  Emenda à  Constituição
nº 38, de 7/1/1999.)
     II  -  julgar,  em  grau de recurso as  causas  decididas  em
primeira  instância,  ressalvadas as de  competência  de  Tribunal
Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos
juizados especiais;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     III  - solicitar a intervenção no Estado e em Município,  nos
casos previstos nesta e na Constituição da República.
     § 1º - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63,
de 19/7/2004.)
     Dispositivo revogado:
     "§  1º  - Nos casos de conexão ou continência entre ações  de
competência  do  Tribunal  de Justiça e  do  Tribunal  de  Alçada,
prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria
penal,  houver  desclassificação  para  crime  de  competência  do
último."
     §  2º  - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir
ato   de   nomeação,   remoção,   promoção,   disponibilidade    e
aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

 
                           Subseção III
                      Dos Tribunais de Alçada

 
     Art. 107 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº
63, de 19/7/2004.)
     Dispositivo revogado:
     "Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede
e os juízes que a lei determinar."

 
     Art. 108 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº
63, de 19/7/2004.)
     Dispositivo revogado:
     "Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
     I -  processar e julgar originariamente:
     a)  mandado de segurança e habeas-corpus contra ato e decisão
de  Juiz  de primeira instância, desde que relacionados com  causa
cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
     b)  ação  rescisória  de julgado seu e  revisão  criminal  em
processo de sua competência;
     II   -   julgar  em  grau  de  recurso  causa  não  atribuída
expressamente  à  competência do Tribunal de Justiça  ou  a  órgão
recursal dos juizados especiais."

 
                            Subseção IV
                        Da Justiça Militar

 
     Art. 109 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça
Militar.
     Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital
e  jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de  juízes
Oficiais  da  ativa, do mais alto posto da Polícia Militar  ou  do
Corpo  de  Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número  ímpar,
fixado  na  Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo  o
número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
     (Caput   com  redação  dada  pelo  art.  6º  da    Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
     (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     § 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto
constitucional  serão  nomeados por ato do Governador  do  Estado,
obedecendo-se a regra do art. 99.
     § 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor
gozam,  respectivamente,  dos  mesmos  direitos  e  vantagens   do
Desembargador  e do Juiz de Direito de entrância  mais  elevada  e
sujeitam-se às mesmas vedações.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  3º  da  Emenda  à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
     §  3º - Os vencimentos do Juiz do Tribunal de Justiça Militar
e  do  Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto  no
inciso V do art. 93 da Constituição da República.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)

 
     Art.  111  - Compete à Justiça Militar processar e  julgar  o
policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em
lei,  e  ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda  do
posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  6º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

 
                            Subseção V
                        Do Tribunal do Júri

 
     Art.  112 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal
do  Júri,  com  a  composição e a organização que  a  lei  federal
determinar,  assegurados  o sigilo das votações,  a  plenitude  da
defesa  e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar
os crimes dolosos contra a vida.

 
                            Subseção VI
                        Do Juiz de Direito

 
     Art.  113  -  O  Juiz  de Direito exerce a  jurisdição  comum
estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas
comarcas  e juízos e com a competência que a Lei de Organização  e
Divisão Judiciárias determinar.
     (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     Parágrafo  único - Compete ao Juiz de Direito julgar  mandado
de  injunção  quando  a norma regulamentadora  for  atribuição  do
Prefeito,  da  Câmara  Municipal ou de sua Mesa  Diretora,  ou  de
autarquia ou fundação pública municipais.

 
     Art.  114 - Para conhecer e julgar conflito fundiário,  será,
pelo  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça,  designado  Juiz   de
entrância   especial,  com  competência  exclusiva  para   questão
agrária.
     Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

 
     Art. 115 - O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as
comarcas  e  o  volume  dos  trabalhos  forenses  e  proporá,   se
necessário,  a  reavaliação das entrâncias e a  criação  de  novas
varas.

 
                           Subseção VII
                      Dos Juizados Especiais

 
     Art.  116  -  A  competência  e  a  composição  dos  juizados
especiais,  inclusive dos órgãos de julgamento de  seus  recursos,
serão  determinadas na Lei de Organização  e Divisão  Judiciárias,
observado  o disposto no art. 98, I, da Constituição da República,
e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
     (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

 
                           Subseção VIII
                         Da Justiça de Paz

 
     Art. 117 - A lei disporá  sobre a Justiça de Paz, remunerada,
composta  de  cidadãos  eleitos  pelo  voto  direto,  universal  e
secreto,  com  mandato de quatro anos e competência para  celebrar
casamento,   verificar,  de  ofício  ou  em  face  de   impugnação
apresentada,  o  processo  de habilitação  e  exercer  atribuições
conciliatórias,  sem  caráter  jurisdicional,   além   de   outras
previstas na legislação.
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
     Parágrafo  único  -  A eleição do Juiz de  Paz,  observado  o
sistema  majoritário e a coincidência com as eleições  municipais,
será disciplinada na lei.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 13454, de 12/1/2000.)

 
                            Subseção IX
                Do Controle de Constitucionalidade

 
     Art.  118  - São partes legítimas para propor ação direta  de
inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo   estadual   ou
municipal, em face desta Constituição:
     I - o Governador do Estado;
     II - a Mesa da Assembléia;
     III - o Procurador-Geral de Justiça;
     IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
     V  -   o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção  do
Estado de Minas Gerais;
     VI - partido político legalmente instituído;
     VII - entidade sindical ou de classe com base territorial  no
Estado.
     §  1º  -  Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta  de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição da República.
     (Expressão  "em face da Constituição da República"  declarada
inconstitucional  em  12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 23/5/2003.)
     (Expressão  "em face da Constituição da República"  declarada
inconstitucional  em  12/2/2003 - ADIN 699. Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 23/5/2003.)
     §   2º   -   O  Procurador-Geral  de  Justiça  será   ouvido,
previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
     §  3º  -  Declarada a inconstitucionalidade, a  decisão  será
comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal.
     §  4º  -  Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão  de
medida  para  tornar efetiva norma desta Constituição,  a  decisão
será  comunicada ao Poder competente para adoção das  providências
necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e,
em  se  tratando de órgão administrativo, para fazê-lo  em  trinta
dias, sob pena de responsabilidade.
     §   5º   -    Quando  o  Tribunal  de  Justiça   apreciar   a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal  ou  ato  normativo
estadual,  citará, previamente, o Advogado-Geral  do  Estado  e  o
Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão  o  ato
ou  texto  impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato  normativo
municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal,  para  a
mesma finalidade.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  4º  da  Emenda  à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
     §  6º  -  Somente pelo voto da maioria de seus membros ou  do
seu    órgão    especial    poderão    os    Tribunais    declarar
inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo   estadual   ou
municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

 
                             Seção IV
                 Das Funções Essenciais à Justiça
                            Subseção I
                       Do Ministério Público

 
           (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
           (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
           (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)
            (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
           (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)

 
     Art.  119  -  O Ministério Público é instituição  permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa
da  ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
     Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 
     Art. 120 - São funções institucionais do Ministério Público:
     I  - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
     II  -  zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços  de  relevância pública aos direitos  constitucionalmente
assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
     III  - promover inquérito civil e ação civil pública, para  a
proteção  do  patrimônio público e social, do meio ambiente  e  de
outros interesses difusos e coletivos;
     IV  - promover ação de inconstitucionalidade ou representação
para  o  fim  de  intervenção do Estado em  Município,  nos  casos
previstos nesta Constituição;
     V  - expedir notificação nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informação e documento para instruí-
los, na forma da lei complementar respectiva;
     VI  -  exercer  o controle externo da atividade policial,  na
forma da lei complementar respectiva;
     VII  - requisitar diligência investigatória e instauração  de
inquérito  policial, indicados os fundamentos  jurídicos  de  suas
manifestações processuais;
     VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que   compatíveis  com  sua  finalidade,  vedada  a  representação
judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.

 
     Art.  121  -  Além  das funções previstas na Constituição  da
República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de
sua lei complementar:
     (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
     (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
     I  -  exercer a fiscalização de estabelecimento prisional  ou
que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
     II  -  participar  de organismo estatal  de  defesa  do  meio
ambiente,  do consumidor, de política penal e penitenciária  e  de
outros afetos à sua área de atuação.

 
     Art.  122  -  Ao  Ministério Público é  assegurada  autonomia
funcional,     administrativa    e    financeira,     cabendo-lhe,
especialmente:
     (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
     (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
     I  - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos  e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de  seus
membros e servidores;
     (Inciso  declarado constitucional em 30/3/1995  -  ADIN  153.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/9/2001.)
     II   -  expedir,  nos  termos  desta  Constituição,  ato   de
provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares,
de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
     III  -  editar ato de aposentadoria, exoneração,  demissão  e
outros  que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços
auxiliares;
     IV -  organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
     V - elaborar regimento interno.
     Parágrafo único - Os atos de que tratam os incisos  I,  II  e
III são da competência do Procurador-Geral de Justiça.

 
     Art. 123 - O Ministério Público Estadual é exercido:
     I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
     II - pelos Procuradores de Justiça;
     III - pelos Promotores de Justiça.
     §  1º  - Os membros do Ministério Público, em exercício,  que
gozem   de   vitaliciedade,  formarão  lista  tríplice  entre   os
Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei
complementar,  para  escolha  de seu  Procurador-Geral,  que  será
nomeado  pelo  Governador do Estado para  mandato  de  dois  anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
     (Parágrafo  regulamentado pela Lei  Complementar  nº  21,  de
27/9/1991.)
     (Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
     § 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos
vinte  dias  subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes  e  lhe
dará posse.
     §  3º  - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse  o
Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo  anterior,  será
investido  no cargo o mais votado entre os integrantes  da  lista,
para o exercício do mandato.
     §  4º  -  O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído
por  deliberação  da maioria dos membros do Poder Legislativo,  na
forma da lei complementar respectiva.
     (Parágrafo  regulamentado pela Lei  Complementar  nº  21,  de
27/9/1991.)

 
     Art. 124 - O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e
do  Tribunal  de Justiça Militar será exercido por  Procurador  de
Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
     (Expressão   "do   Tribunal  de  Contas   e   do"   declarada
inconstitucional  em 3/4/2003 - ADIN 2.068. Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 16/5/2003.).
     (Vide  art. 4-B e parágrafo 4º do art. 22 da Lei Complementar
nº 33, de 28/6/1994.)
     Art.  125  -  É  facultada ao Procurador-Geral de  Justiça  a
iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
     I   -  organização,  atribuições  e  Estatuto  do  Ministério
Público, observado o seguinte:
     a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e
títulos,  assegurada  a  participação da Ordem  dos  Advogados  do
Brasil,  Seção  do  Estado de Minas Gerais, em  sua  realização  e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
     b)  promoção,  por antigüidade e merecimento, alternadamente,
de  uma  para  outra entrância ou categoria, e da  entrância  mais
elevada  para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado,
no que couber, o disposto no art. 98, II;
     c)  vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por
cento  de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira,
não   podendo  exceder,  a  qualquer  título,  os  atribuídos   ao
Procurador-Geral  de  Justiça, cuja  remuneração  não  poderá  ser
superior à que perceber, a qualquer título, o Desembargador;
     d)  aposentadoria  com proventos integrais,  compulsória  por
invalidez  ou aos setenta anos de idade e facultativa  aos  trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira,
observado o disposto no art. 36, § 4º;
     e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e
XIX,  da Constituição da República; no § 4º e no inciso I do §  6º
do art. 31  e no § 5º do art. 36 desta Constituição;
     (Alínea   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
     II  -  controle externo da atividade policial,  por  meio  do
exercício das seguintes atribuições, entre outras:
     a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
     b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos
e quaisquer outras peças de informação;
     c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
     d) requisitar diligência à autoridade policial;
     e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
     f)  receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou
pela Polícia Militar;
     g)   avocar,   excepcional  e  fundamentadamente,   inquérito
policial em andamento;
     III - procedimentos administrativos de sua competência;
     IV  - manutenção de curadorias especializadas para atuação na
defesa  do  meio  ambiente,  dos  direitos  do  consumidor  e   do
patrimônio cultural do Estado.
     (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

 
     Art.  126 - Aos membros do Ministério Público são asseguradas
as seguintes garantias:
     I  -  vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
     II  - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante  decisão  do  órgão colegiado  competente  do  Ministério
Público,  pelo  voto  de dois terços de seus  membros,  assegurada
ampla defesa;
     III  -  irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto  à
remuneração, o disposto na Constituição da República.
     Parágrafo  único -  Aplica-se aos casos de disponibilidade  e
aposentadoria,  por  interesse público, o disposto  no  inciso  II
deste artigo.

 
     Art.  127  -   Os membros do Ministério Público se  sujeitam,
entre outras, às seguintes vedações:
     I  -  receber,  a  qualquer título e sob  qualquer  pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
     II - exercer a advocacia;
     III   -   exercer  o  comércio  ou  participar  de  sociedade
comercial, na forma da lei;
     IV  -  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer  outra
função pública, salvo uma de magistério;
     V  -  exercer  atividade político-partidária,  salvo  exceção
prevista em lei.
     Parágrafo  único  -  As  funções do  Ministério  Público  são
privativas  dos integrantes da carreira, que deverão  residir  nas
comarcas da respectiva lotação.

 
                            Subseção II
                      Da Advocacia do Estado

 
     Art.  128  -  A  Advocacia-Geral do  Estado,  subordinada  ao
Governador   do   Estado,   representa   o   Estado   judicial   e
extrajudicialmente,  cabendo-lhe, nos termos da  lei  complementar
que   sobre   ela   dispuser,  as  atividades  de  consultoria   e
assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
     §  1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-
Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
     §  2º  -  Subordinam-se técnica e juridicamente ao  Advogado-
Geral  do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos
jurídicos,  as procuradorias das autarquias e das fundações  e  os
demais  órgãos  e unidades jurídicas integrantes da  administração
direta e indireta do Poder Executivo.
     (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
     §  3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia
Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos,
realizado  com  a participação da Ordem dos Advogados  do  Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.
     (Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
     §  4º  -  Ao  integrante da carreira referida no §  3º  deste
artigo  é  assegurada  estabilidade  após  três  anos  de  efetivo
exercício,  mediante  avaliação  de  desempenho,  após   relatório
circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
     §  5º  - No processo judicial que versar sobre ato  praticado
pelo  Poder  Legislativo ou por sua administração, a representação
do  Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa,
na forma do § 2º do art. 62.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  5º  da   Emenda   à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
     (Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)
     (Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)
     (Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)
     (Vide Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
     (Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

 
                           Subseção III
                       Da Defensoria Pública
                (Vide Lei nº 13166, de 20/1/1999.)

 
     Art.  129  -  A Defensoria Pública é instituição essencial  à
função  jurisdicional  do  Estado,  a  que  incumbe  a  orientação
jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em  todos
os graus, dos necessitados.
     §  1° - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional
e administrativa.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 75, de 8/8/2006.)
     §  2° - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos  e
os  limites  estabelecidos na lei de diretrizes  orçamentárias,  a
elaboração de sua proposta orçamentária.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 75, de 8/8/2006.)
     §  3°  -  No caso de a Defensoria Pública não encaminhar  sua
proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o  §  2°,  o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária  anual,  os valores constantes  na  lei  orçamentária
vigente.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 75, de 8/8/2006.)
     §  4°  -  Ocorrendo a hipótese prevista no § 3° ou  desacordo
entre  a  proposta orçamentária a que se refere este artigo  e  os
limites  estipulados na lei de diretrizes orçamentárias,  o  Poder
Executivo  procederá  aos  ajustes  necessários,  para   fins   de
consolidação da proposta orçamentária anual.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 75, de 8/8/2006.)

 
     Art.  130 - Lei complementar organizará a Defensoria  Pública
em  cargos  de  carreira,  providos  na  classe  inicial  mediante
concurso  público de provas e títulos, realizado com  participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais,
assegurada  aos  seus integrantes a garantia de inamovibilidade  e
vedado   o   exercício  da  advocacia  fora  de  suas  atribuições
institucionais.
     (Caput   regulamentado  pela  Lei  Complementar  nº  65,   de
16/1/2003.)
     §  1º  - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública  será
nomeado   pelo  Governador  do  Estado,  escolhido   dentre   três
defensores  públicos de classe final, indicados em lista  tríplice
pelos   integrantes  da  carreira,  para  mandato  de  dois  anos,
permitida uma recondução.
     § 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública
em todas as comarcas.
     (Vide Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
     (Vide Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

 
     Art. 131 - Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II, III e
Subseções  I,  II  e III da Seção IV deste Capítulo  se  aplica  o
princípio do art. 24, § 2º, e o do art. 32.

 
                            Subseção IV
                           Da Advocacia

 
     Art.  132  -  O  advogado é indispensável à administração  da
Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
     Parágrafo  único - É obrigatória a representação  das  partes
por  advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante  juiz  ou
tribunal estadual.

 
                              Seção V
              Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
                            Subseção I
                         Da Defesa Social

 
     Art.  133  -  A defesa social, dever do Estado  e  direito  e
responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica  visando
a:
     I  -  garantir a segurança pública, mediante a manutenção  da
ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade
e  os  bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e  as
infrações administrativas;
     II  -   prestar  a  defesa civil, por meio de  atividades  de
socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e
outros flagelos;
     III  -  promover  a integração social, com  a  finalidade  de
prevenir a violência e a criminalidade.

 
     Art. 134 -  O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do
Governador  na definição da política de defesa social do Estado  e
tem assegurada, em sua composição, a participação:
     I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
     II  -  do  Secretário  de  Estado da Justiça  e  de  Direitos
Humanos;
     III - do Secretário de Estado da Educação;
     IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;
     V - do Comandante-Geral da Polícia Militar;
     VI - do Chefe da Polícia Civil;
     VII - de um representante da Defensoria Pública;
     VIII - de um representante do Ministério Público;
     IX  - de três representantes da sociedade civil, sendo um  da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um
da imprensa e um indicado na forma da lei.
     (Caput   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da    Emenda   à
Constituição nº 43, de 14/11/2000.)
     §  1º - Na definição da política a que se refere este artigo,
serão observadas as seguintes diretrizes:
     I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
     II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual  e
coletiva de respeito à lei e ao direito;
     III  -  valorização dos princípios éticos e das  práticas  da
sociabilidade;
     IV  -  prevenção  e  repressão  dos  ilícitos  penais  e  das
infrações administrativas;
     V - preservação da ordem pública;
     VI  -  eficiência e presteza na atividade de colaboração para
atuação jurisdicional da lei penal.
     § 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Social.
     (Artigo   regulamentado  pela  Lei  Delegada   nº   173,   de
25/1/2007.)

 
     Art.  135 - A lei disporá sobre a criação e a organização  de
serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo
de  profissionais  com  exercício de  suas  atividades  junto  das
unidades policiais.

 
                            Subseção II
                       Da Segurança Pública

 
     Art.  136 - A segurança pública, dever do Estado e direito  e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da  ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
     I - Polícia Civil;
     II - Polícia Militar;
     III - Corpo de Bombeiros Militar.
     (Inciso  acrescentado pelo art. 7º da  Emenda à  Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)

 
     Art.  137  - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo  de
Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  8º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

 
     Art.  138  -  O Município pode constituir guardas  municipais
para  a  proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos
do art. 144, § 8º, da Constituição da República.

 
     Art.  139  -  À  Polícia  Civil, órgão  permanente  do  Poder
Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado
de  acordo  com  os  princípios  da hierarquia  e  da  disciplina,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária  e  a apuração, no território do Estado, das  infrações
penais,  exceto as militares, e lhe são privativas  as  atividades
pertinentes a:
     I - Polícia técnico-científica;
     II  -  processamento  e  arquivo  de  identificação  civil  e
criminal;
     III  -  registro  e  licenciamento  de  veículo  automotor  e
habilitação de condutor.

 
     Art.  140 - A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e  as
promoções  obedecerão  ao  critério  alternado  de  antigüidade  e
merecimento.
     (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
     (Vide Lei Complementar nº 42, de 11/1/1996.)
     §  1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial
das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas  e
títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
     §  2º  -  O exercício de cargo policial civil é privativo  de
integrantes das respectivas carreiras.
     §  3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é
exigido  o  título  de  Bacharel em Direito  e  concurso  público,
realizado  com  a participação da Ordem dos Advogados  do  Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior
de escolaridade para a de Perito Criminal.
     (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

 
     Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo
Governador  do  Estado  dentre os integrantes,  em  atividade,  da
classe final da carreira de Delegado de Polícia.
     (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

 
     Art.  142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar,
forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com
base  na  hierarquia  e  na  disciplina  militares  e  comandados,
preferencialmente,  por  oficial  da  ativa   do   último   posto,
competindo:
     I  -  à  Polícia  Militar, a polícia ostensiva  de  prevenção
criminal,  de  segurança,  de trânsito  urbano  e  rodoviário,  de
florestas  e  de  mananciais e as atividades  relacionadas  com  a
preservação  e restauração da ordem pública, além da  garantia  do
exercício  do  poder  de polícia dos órgãos e entidades  públicos,
especialmente  das  áreas  fazendária,  sanitária,   de   proteção
ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
     II  -  ao  Corpo  de  Bombeiros Militar, a  coordenação  e  a
execução  de  ações  de  defesa civil, a  prevenção  e  combate  a
incêndio,   perícias   de   incêndio,   busca   e   salvamento   e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas  e  de
seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
     III  -  à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar,  a
função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
     §  1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar  são
forças auxiliares e reservas do Exército.
     §  2º  - Por decisão fundamentada do Governador do Estado,  o
comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá
ser  exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante  o
serviço  ativo  e  em caráter efetivo, cargo privativo  do  último
posto da corporação.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  9º  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

 
     Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e  o
Corpo de Bombeiros Militar.
     (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
     Parágrafo   único   -   Os  regulamentos  disciplinares   das
corporações  a  que se refere o caput deste artigo serão  revistos
periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de  no  máximo
cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  10  da   Emenda   à
Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
     (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
     (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

 
                           CAPÍTULO III
                       DAS FINANçAS PúBLICAS
                              Seção I
                           Da Tributação

 
     Art. 144 - Ao Estado compete instituir:
     I - imposto sobre:
     a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;
     b)  operações relativas à circulação de mercadorias  e  sobre
prestações    de   serviços   de   transporte   interestadual    e
intermunicipal  e  de comunicação, ainda que  as  operações  e  as
prestações se iniciem no Exterior;
     c) propriedade de veículos automotores;
     d) (Revogada pelo art. 1º da  Emenda à Constituição nº 10, de
2/9/1993.)
     Dispositivo revogado:
     "d)  adicional  de imposto de renda e proventos  de  qualquer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital,
em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"
     II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e   divisíveis,  prestados  ao  contribuinte  ou  postos   à   sua
disposição;
     III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
     § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e  serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para  conferir
efetividade   a  esses  objetivos,  identificar,  respeitados   os
direitos  individuais  e  nos termos  da  lei,  o  patrimônio,  os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     §  2º -  As taxas não poderão ter base de cálculo própria  de
imposto,  ou  integrar  a receita corrente do  órgão  ou  entidade
responsável por sua arrecadação.
     §  3º  -   A instituição do imposto previsto na alínea  a  do
inciso  I  obedecerá ao disposto em lei complementar federal,  nas
hipóteses  mencionadas no inciso III do  §  1º   do  art.  155  da
Constituição da República.

 
     Art.  145  -  O imposto previsto na alínea a do inciso  I  do
artigo anterior é devido ao Estado:
     I  -  relativamente a bem imóvel e aos respectivos  direitos,
quando situado no Estado;
     II  -  relativamente a bem móvel, título e crédito, quando  o
inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou  nele
tiver domicílio o doador.
     Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota
do  imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido
pelo Senado Federal.

 
     Art.  146  -  Aplicam-se  ao  Imposto  sobre  Circulação   de
Mercadorias   e  sobre  Prestações  de  Serviços  de   Transportes
Interestadual  e  Intermunicipal e  de  Comunicação  as  seguintes
normas:
     (Vide Lei nº 12708, de 29/12/1997.)
     I  - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido  em
cada  operação relativa à circulação de mercadorias ou  prestações
de  serviços  com o montante cobrado nas anteriores  por  este  ou
outro Estado;
     II  -  a  isenção  ou não-incidência, salvo  determinação  em
contrário da legislação:
     (Vide Lei nº 15757, de 4/10/2005.)

 
     a)  não  implicará crédito para compensação  com  o  montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
     b)  acarretará  a anulação do crédito relativo  às  operações
anteriores;
     III  -  poderá ser seletivo, em função da essencialidade  das
mercadorias e dos serviços;
     IV  -  as  alíquotas  estabelecidas em  resolução  do  Senado
Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e
de exportação;
     V  - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas,
observado o seguinte:
     a)  limite  mínimo não inferior ao estabelecido  pelo  Senado
Federal para as operações interestaduais, salvo:
     1  -  deliberação em contrário estabelecida na forma  da  lei
complementar federal, conforme previsto na alínea g do inciso  XII
do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
     2  - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do
inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
     b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal,
para  a  solução de conflito específico que envolva  interesse  do
Estado;
     VI  -  para  as  operações que destinem  bens  e  serviços  a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
     a)  a  alíquota  interestadual,  quando  o  destinatário  for
contribuinte do imposto; ou
     b)   a  alíquota  interna,  quando  o  destinatário  não  for
contribuinte dele;
     VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe
destinem  mercadorias e serviços para contribuinte do imposto,  na
qualidade de consumidor final;
     VIII - o imposto incidirá ainda:
     a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda
quando  se  tratar  de bem destinado a consumo ou  ativo  fixo  do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se
no  Estado  estiver  situado  o  estabelecimento  destinatário  da
mercadoria ou do serviço;
     b)  sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas   com   serviços  não  compreendidos   na   competência
tributária do Município;
     IX  - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese
prevista no inciso XI:
     a)   sobre   operação   que  destine  ao   Exterior   produto
industrializado,  salvo o semi-elaborado, assim  definido  em  lei
complementar federal;
     b)  sobre  operação  que  destine a  outro  Estado  petróleo,
lubrificante,  combustível  líquido e  gasoso  dele  derivados,  e
energia elétrica;
     c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
     d)  sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação
de  venda  a  prazo,  realizada  mediante  sistema  de  crediário,
diretamente a consumidor final;
     (Alínea  declarada inconstitucional em 15/2/1996 -  ADIN  84.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
     e)  sobre  a  saída  de  leite in natura,  para  consumo,  em
operação interna;
     (Alínea  declarada inconstitucional em 15/2/1996 -  ADIN  84.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
     X  - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante  do
imposto   sobre  produtos  industrializados,  quando  a   operação
realizada  entre  contribuintes e relativa a produto  destinado  a
industrialização ou a comercialização configure fato  gerador  dos
dois impostos;
     XI  -  as  isenções,  os incentivos e os  benefícios  fiscais
poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma  de  lei
complementar federal;
     XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços  de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

 
     Art.  147  -   A saída de carvão vegetal será acobertada  por
documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada
a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.

 
     Art.  148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará  de
isenção  do  Imposto  sobre Operações Relativas  à  Circulação  de
Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro  Estado
e  sobre  Prestações  de  Serviços de Transporte  Interestadual  e
Intermunicipal e de Comunicação.
     (Vide Lei nº 10992, de 29/12/1992.)
     (Vide Lei nº 12708, de 29/12/1997.)
     Parágrafo  único - Os benefícios estabelecidos  neste  artigo
serão   aplicados   ao   pequeno  e  miniprodutor   rural,   assim
classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.
     (Artigo  declarado inconstitucional em 15/2/1996 -  ADIN  84.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)

 
                            Subseção I
              Da Repartição das Receitas Tributárias

 
     Art.  149 - Em relação aos impostos de competência da  União,
na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
     I  -  o  produto da arrecadação do imposto sobre  a  renda  e
proventos   de  qualquer  natureza,  incidente  na   fonte   sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias
e fundações públicas;
     II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que
a  União  instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição  da
República;
     III  -  a  quota-parte do produto da arrecadação  do  imposto
sobre  a  renda e proventos de qualquer natureza e sobre  produtos
industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, a, e II,
da Constituição da República;
     IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de
que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.

 
     Art. 150 - Na repartição das respectivas receitas, em relação
aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:
     I -  cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
     II  -  vinte  e cinco por cento do produto da arrecadação  do
Imposto  sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  e
sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual   e
Intermunicipal e de Comunicação;
     (Vide Lei nº 12040, de 28/12/1995.)
     (Vide Lei  nº 13803, de 27/12/2000.)
     III  -  vinte  e cinco por cento dos recursos recebidos  pelo
Estado,  em  razão  do  disposto no  inciso  II  do  art.  159  da
Constituição  da República, na forma estabelecida no  §  1º  deste
artigo.
     §  1º  -  As  parcelas  a  que se referem  os  incisos  serão
diretamente   creditadas   em  contas  próprias   dos   Municípios
beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver,
observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes
critérios:
     I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas   operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
     II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
     §  2º  -  As parcelas do imposto a que se refere o  inciso  I
serão  transferidas pelo Poder Executivo Estadual  aos  Municípios
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
     §  3º  - É vedada a retenção ou a restrição à entrega  ou  ao
emprego  dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos  nesta
subseção,  não estando impedido o Estado de condicionar a  entrega
de  recursos  ao  pagamento de seus créditos,  inclusive  de  suas
autarquias.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  3º  da  Emenda  à
Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

 
     Art. 151 - O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último
dia  do  mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada  um
dos  tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos
sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
     Parágrafo  único  -  Os dados divulgados  pelo  Estado  serão
discriminados por Município.

 
                            Subseção II
                Das Limitações ao Poder de Tributar

 
     Art.  152  -  É vedado ao Estado, sem prejuízo das  garantias
asseguradas  ao  contribuinte  e  do  disposto  no  art.  150   da
Constituição da República e na legislação complementar específica:
     I  -  instituir  tributo  que não seja  uniforme  em  todo  o
território  estadual, ou que implique distinção ou preferência  em
relação  a  Município em detrimento de outro, admitida a concessão
de   incentivo  fiscal  destinado  a  promover  o  equilíbrio   do
desenvolvimento  socioeconômico entre  as  diferentes  regiões  do
Estado;
     II   -  instituir  isenção  de  tributo  da  competência   do
Município;
     III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
     §  1º  -  Não será admitida, no período de noventa  dias  que
antecede  o  término  da  sessão legislativa,  a  apresentação  de
projeto  de lei que tenha por objeto a instituição ou a  majoração
de tributo estadual.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 41, de 8/11/2000.)
     §  2º  -  O  disposto no § 1º deste artigo não  se  aplica  a
projeto  de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual  a
norma federal.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 41, de 8/11/2000.)

 
                             Seção II
                          Dos Orçamentos

 
     Art.   153   -   Leis   de  iniciativa  do  Poder   Executivo
estabelecerão:
     I - o plano plurianual de ação governamental;
     II - as diretrizes orçamentárias;
     III - o orçamento anual.
     Art.  154  - A lei que instituir o plano plurianual  de  ação
governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos  e  metas da Administração Pública para as  despesas  de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas
de duração continuada.
     Parágrafo   único  -  O  plano  plurianual   e  os  programas
estaduais,  regionais  e  setoriais previstos  nesta  Constituição
serão   elaborados   em  consonância  com  o  Plano   Mineiro   de
Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da  Assembléia
Legislativa.

 
     Art. 155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível  com
o  plano  plurianual,  compreenderá  as  metas  e  prioridades  da
Administração Pública Estadual, incluirá as despesas  correntes  e
de  capital  para o exercício financeiro subseqüente, orientará  a
elaboração  da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na  legislação tributária e estabelecerá a política  de  aplicação
das agências financeiras oficiais.
     §  1°  -  O  projeto  da Lei de Diretrizes Orçamentárias,  de
iniciativa  do  Governador  do  Estado,  resultará  das  propostas
parciais  de  cada Poder, do Ministério Público,  do  Tribunal  de
Contas  e  da  Defensoria Pública, compatibilizadas em  regime  de
colaboração.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
     § 2° - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo
anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na  Lei
de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente,
composta de seis membros, indicados:
     I - um, pela Mesa da Assembléia;
     II - um, pelo Governador do Estado;
     III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
     IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
     V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.".
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
     §  3º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior,  com
amplo  acesso  a  todos os documentos pertinentes  à  sua  função,
emitirá  laudo  conclusivo sobre a capacidade real  do  Estado  de
arcar  com os custos das propostas parciais e indicará, se  for  o
caso,  os  ajustes  necessários ao equilíbrio  da  despesa  com  a
receita.
     §  4º  -  A  lei definirá os critérios e a competência  desta
comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o
fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
     §  5º  -  A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual
não  inferior  a  um  por  cento da receita orçamentária  corrente
ordinária  do  Estado,  destinado  ao  atendimento  das  propostas
priorizadas  nas audiências públicas regionais, a ser incluído  na
Lei  Orçamentária  Anual e executado, com o respectivo  pagamento,
até  o  final do exercício financeiro correspondente, sob pena  de
responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)

 
     Art. 156 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo
e  Judiciário  serão elaboradas, respectivamente, pela  Assembléia
Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, ouvindo este os  tribunais
inferiores,  observados  os  limites estipulados  conjuntamente  e
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
     Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica,  no  que
couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

 
     Art. 157 - A lei orçamentária anual compreenderá:
     I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,  seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
     II  -  o  orçamento  de investimento das empresas  em  que  o
Estado,  direta  ou  indiretamente, detenha a maioria  do  capital
social com direito a voto.
     §  1º - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico
com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
     I   -  objetivos  e  metas  especificados  em  subprojetos  e
subatividades;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 27, de 4/9/1997.)
     II - fontes de recursos;
     III - natureza da despesa;
     IV  -  órgão  ou  entidade  responsável  pela  realização  da
despesa;
     V - órgão ou entidade beneficiários;
     VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;
     VII  -  identificação, de forma regionalizada,  dos  efeitos,
sobre  as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões,
subsídios  e  benefícios  de  natureza  financeira,  tributária  e
creditícia.
     §  2º  - O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro  de
Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de  reduzir
desigualdades  entre  as  regiões  do  Estado,  segundo   critério
populacional.
     §  3º  -  A  lei  orçamentária anual não  conterá  disposição
estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas
a   autorização  para  a  abertura  de  crédito  suplementar  e  a
contratação  de operação de crédito, ainda que por antecipação  de
receita, nos termos da lei.
     §  4º  -  O  Estado  publicará,  até  o  dia  trinta  do  mês
subseqüente ao da competência, balancetes mensais de sua  execução
orçamentária e financeira.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 4, de 29/5/1992.)
     §  5º  -  Para  subsidiar a elaboração do  Plano  Mineiro  de
Desenvolvimento   Integrado,   do   plano   plurianual   de   ação
governamental  e  da  proposta orçamentária  anual,  a  Assembléia
Legislativa  sistematizará  e  priorizará,  em  audiência  pública
regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes  de
audiências  públicas municipais realizadas pelos poderes  públicos
locais, nos termos de regulamentação.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 12, de 1/9/1994.)
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  3º  da  Emenda  à
Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11745, de 16/1/1995.)
     (Vide Lei nº 12997, de 30/7/1998.)
     §  6º  -  O  Tribunal  de  Contas, órgão  auxiliar  do  Poder
Legislativo,  o  Poder  Judiciário e  o  Poder  Executivo,  com  a
finalidade de  prestarem informações e colherem subsídios para  as
ações  pertinentes  a seu âmbito de competência,  participarão  da
audiência pública regional a que se refere o  § 5º.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 12, de 1/9/1994.)
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  3º  da  Emenda  à
Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

 
     §  7º - (Suprimido pelo art. 3º da  Emenda à Constituição  nº
36, de 29/12/1998.)
     Dispositivo suprimido:
     "§   7º  -  Os  Poderes  Executivo  e  Judiciário  do  Estado
promoverão,  nos  Municípios  e  nas  datas  designados   para   a
realização  das  audiências  públicas  regionais  pela  Assembléia
Legislativa,  audiência  pública a fim de  prestar  informações  e
colher  subsídios  para as ações pertinentes  a  seus  respectivos
âmbitos de competência."
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 12, de 1/9/1994.)

 
     Art.  158  -  A  lei  orçamentária  assegurará  investimentos
prioritários   em   programas  de  educação,   saúde,   habitação,
saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à
pesquisa  científica e tecnológica, ao esporte e à cultura   e  ao
atendimento  das  propostas priorizadas  nas  audiências  públicas
regionais.
     (Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
     §  1º  -  Os  recursos para os programas de saúde  não  serão
inferiores  aos  destinados  aos  investimentos  em  transporte  e
sistema viário.
     (Parágrafo  renumerado pelo art. 4º da Emenda à  Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
     §  2º  -  Tomando-se como referência as respectivas  dotações
orçamentárias,  o  percentual executado e pago  das  despesas  com
publicidade  não será superior, em cada trimestre,  ao  percentual
executado   e   pago  das  despesas  decorrentes   das   propostas
priorizadas  nas  audiências públicas  regionais,  ressalvados  os
casos  de  despesas  imprevisíveis  e  urgentes,  decorrentes   de
calamidade pública.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)

 
     Art. 159 - Cabe à lei complementar:
     I  -   dispor  sobre o exercício financeiro, a  vigência,  os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual,  da  lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
     II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, e condições para a instituição  e
funcionamento de fundo.
     (Vide Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)
     (Vide art. 10 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
     (Vide Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)
     (Vide Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995.)
     (Vide Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
     (Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)

 
     Art.  160  - Os projetos de lei relativos a plano plurianual,
às  diretrizes  orçamentárias, ao  orçamento  anual  e  a  crédito
adicional  serão apreciados pela Assembléia Legislativa, observado
o seguinte:
     I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa:
     a)  examinar e emitir parecer sobre os projetos de que  trata
este  artigo  e  sobre  as  contas  apresentadas  anualmente  pelo
Governador do Estado;
     b)  examinar  e  emitir parecer sobre os planos  e  programas
estaduais,  regionais e setoriais previstos nesta Constituição,  e
exercer  o  acompanhamento  e a fiscalização   orçamentários,  sem
prejuízo   da   atuação   das  demais  comissões   da   Assembléia
Legislativa;
     II  -  as emendas serão apresentadas na Comissão indicada  no
inciso  I,  a  qual sobre elas emitirá parecer, e  apreciadas,  na
forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa;
     III  - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual  ou  a
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
     a)  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a  Lei  de
Diretrizes Orçamentárias;
     b)  indiquem  os  recursos necessários, admitidos  apenas  os
provenientes  de  anulação de despesa, excluídas  as  que  incidam
sobre:
     1) dotação para pessoal e seus encargos;
     2) serviço da dívida;
     3) transferência tributária constitucional para Município; ou
     c) sejam relacionadas:
     1) com a correção de erro ou omissão; ou
     2) com as disposições do projeto de lei.
     §  1º  -  O  Governador do Estado poderá  enviar  mensagem  à
Assembléia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se
refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
     §  2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo  Governador
do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar
a que se refere o art. 159.
     §  3º  -  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda  ou
rejeição  do  projeto  de  lei  orçamentária  anual,  ficarem  sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o  caso,
mediante  créditos  especiais  ou  suplementares,  com  prévia   e
específica autorização legislativa.

 
     Art. 161 - São vedados:
     I  -  o  início de programa ou projeto não incluídos  na  Lei
Orçamentária anual;
     II  - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
     III  -  a  realização  de operação de crédito  que  exceda  o
montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante
crédito  suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
     IV  -  a  vinculação de receita de imposto a órgão, fundo  ou
despesas, ressalvadas:
     a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 149;
     b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 201;
     c)  a  prestação  de garantias às operações  de  crédito  por
antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
     d)  a  destinação  de  recursos para o  amparo  e  fomento  à
pesquisa, prevista no art. 212;
     e)  a  prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta;
     (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº
10, de 2/9/1993.)
     f)  a destinação de recursos para a Universidade do Estado de
Minas  Gerais  - UEMG - e para a Universidade Estadual  de  Montes
Claros - UNIMONTES -, prevista no art. 199.
     (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
47, de 27/12/2000.)
     V  - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização    legislativa   e   sem   indicação   dos    recursos
correspondentes;
     VI  -  a transposição, o remanejamento ou a transferência  de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro sem prévia autorização legislativa;
     VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
     VIII  - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de  recursos  dos  orçamentos previstos no art. 158,  para  suprir
necessidade  ou  cobrir déficit de empresa,  fundação  pública  ou
fundo;
     IX  - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
     X  -  o lançamento de títulos da dívida pública estadual e  a
realização  de operação de crédito interna e externa,  sem  prévia
autorização da Assembléia Legislativa;
     XI  -  a  aplicação de disponibilidade de caixa do Estado  em
títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada.
     §  1º  -  Nenhum   investimento cuja execução  ultrapasse  um
exercício    financeiro   poderá,   sob   pena   de    crime    de
responsabilidade,  ser  iniciado  sem  prévia  inclusão  no  plano
plurianual ou sem lei que a autorize.
     § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício,  caso  em que, reabertos nos limites  de  seus  saldos,
serão   incorporados   ao   orçamento  do   exercício   financeiro
subseqüente.
     §  3º  -  A  abertura de crédito extraordinário somente  será
admitida,  ouvido  o  Conselho  de  Governo  e  ad  referendum  da
Assembléia  Legislativa, por resolução, para  atender  a  despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
     §  4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata  o
art.  149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea e,  deste
artigo.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 10, de 2/9/1993.)

 
     Art.   162   -   Os  recursos  correspondentes  às   dotações
orçamentárias,  aí  compreendidos  os  créditos  suplementares   e
especiais   destinados  aos  órgãos  dos  Poderes  Legislativo   e
Judiciário,  do  Ministério Público, do Tribunal de  Contas  e  da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia
vinte de cada mês.
     (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 75, de 8/8/2006.)
     § 1º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este
artigo será feito mediante crédito automático em conta própria  de
cada  órgão  mencionado  no caput deste  artigo  pela  instituição
financeira centralizadora da receita do Estado.
     (Parágrafo  declarado inconstitucional  em  3/2/2003  -  ADIN
1.901. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/5/2003.)
     § 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego
dos  recursos  atribuídos aos órgãos mencionados  no  caput  deste
artigo, sob pena de crime de responsabilidade.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 31, de 30/12/1997.)
     (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
     (Expressão "sob pena de crime de responsabilidade"  declarada
inconstitucional  em 3/2/2003 - ADIN 1.901. Acórdão  publicado  no
Diário da Justiça em 9/5/2003.)

 
     Art. 163 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em  virtude
de   sentença  judiciária,  far-se-ão  exclusivamente   na   ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos,  proibida a designação de casos  ou  de  pessoas  nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
     §  1º  - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de  direito  público,  de verba necessária ao  pagamento  de  seus
débitos  constantes de precatórios judiciários,  apresentados  até
primeiro  de  julho, data em que terão atualizados  seus  valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
     §  2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados   ao  Poder  Judiciário,  recolhidas  as  importâncias
respectivas  à  repartição competente, cabendo  ao  Presidente  do
Tribunal  que proferir a decisão exeqüenda determinar o  pagamento
segundo  as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento
do  credor  e  exclusivamente para o caso de preterimento  de  seu
direito  de  precedência,  o seqüestro  da  quantia  necessária  à
satisfação do débito.

 
     Art.  164 - Os projetos de lei de que trata esta seção  serão
apreciados,  na  forma do Regimento, por comissão  permanente   da
Assembléia Legislativa, com a competência indicada no  inciso I do
art. 160.

 
                            CAPÍTULO IV
                           DO MUNICíPIO

 
     Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a
República Federativa do Brasil.
     §   1º   -   O   Município,  dotado  de  autonomia  política,
administrativa  e financeira, organiza-se e rege-se  por  sua  Lei
Orgânica  e  demais leis que adotar, observados os  princípios  da
Constituição da República e os desta Constituição.
     §  2º  -  Ao  Município incumbe gerir interesses da população
situada  em  área  contínua do território do Estado,  de  extensão
variável, delimitada em lei.
     §  3º  -  O  Município se sujeita às vedações do art.  19  da
Constituição da República.
     §  4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce
por  meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos  de
sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
     §  5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes,
em Subdistritos.

 
     Art.   166   -   O  Município  tem  os  seguintes   objetivos
prioritários:
     I   -  gerir  interesses  locais,  como  fator  essencial  de
desenvolvimento da comunidade;
     II  -  cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros
Municípios, na realização de interesses comuns;
     III  - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social
e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
     IV  -  promover plano, programas e projetos de interesse  dos
segmentos mais carentes da sociedade;
     V  -  estimular e difundir o ensino e a cultura,  proteger  o
patrimônio  cultural e histórico e o meio ambiente  e  combater  a
poluição;
     VI - preservar a moralidade administrativa.
     Art. 167 - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a
criação,  incorporação,  fusão  e  desmembramento  de  Municípios,
observado  o  disposto  no  art. 18,  §  4º,  da  Constituição  da
República.
     (Artigo  regulamentado  pela  Lei  Complementar  nº  37,   de
18/1/1995.)

 
     Art.  168  -  O  topônimo pode ser alterado em lei  estadual,
verificado o seguinte:
     I  -  resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo,
dois terços de seus membros;
     II  - aprovação da população interessada, em plebiscito,  com
manifestação  favorável  de,  no mínimo,  metade  dos  respectivos
eleitores.

 
                              Seção I
                    Da Competência do Município

 
     Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência
privativa   e   comum  ou  suplementar,  a  ele   atribuída   pela
Constituição da República e por esta Constituição.

 
     Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício
de competência privativa, especialmente:
     I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
     II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
     III  - instituição, decretação e arrecadação dos tributos  de
sua  competência  e  aplicação de suas  rendas,  sem  prejuízo  da
obrigação  de  prestar  contas e publicar  balancetes  nos  prazos
fixados em lei;
     IV  - criação, organização e supressão de Distrito, observada
a legislação estadual;
     V   -   promoção   do   ordenamento   territorial,   mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da  ocupação  do
solo  urbano,  ficando  dispensada a exigência  de  alvará  ou  de
qualquer  outro  tipo  de licenciamento para  o  funcionamento  de
templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à  sua
instalação;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 44, de 18/12/2000.)
     VI   -  organização  e  prestação  de  serviços  públicos  de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão
ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que
tem caráter essencial.
     Parágrafo  único - No exercício da competência de  que  trata
este  artigo,  o  Município observará a  norma  geral  respectiva,
federal ou estadual.

 
     Art. 171 - Ao Município compete legislar:
     I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
     a) o plano diretor;
     b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo,  a
par  de  outras  limitações  urbanísticas  gerais,  observadas  as
diretrizes do plano diretor;
     c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente
em  matéria  de saúde e higiene públicas, construção,  trânsito  e
tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
     d)  a  matéria indicada nos incisos I, III, IV,  V  e  VI  do
artigo anterior;
     e)  o  regime jurídico único de seus servidores, observada  a
diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e
da   fundacional   em   relação  aos  das  demais   entidades   da
administração indireta;
     f) a organização dos serviços administrativos;
     g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
     II  -  sobre os seguintes assuntos, entre outros, em  caráter
regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e
as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
     a)  o  plano  plurianual, as diretrizes  orçamentárias  e  os
orçamentos anuais;
     b)  caça, pesca, conservação da natureza e defesa do  solo  e
dos recursos naturais;
     c) educação, cultura, ensino e desporto;
     d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
     §  1º  -  O  Município se sujeita às limitações ao  poder  de
tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
     §  2º  -  As diretrizes, metas e prioridades da administração
municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a
alínea a do inciso II deste artigo.

 
                             Seção II
                   Da Lei Orgânica do Município

 
     Art.  172  -  A Lei Orgânica pela qual se regerá o  Município
será  votada  e  promulgada pela Câmara Municipal e  observará  os
princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

 
                             Seção III
                            Dos Poderes

 
     Art.  173  -  São  Poderes  do  Município,  independentes   e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
     §  1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,  é
vedado  a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem  for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
     §  2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua
competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a  execução
de    ato    normativo   municipal   declarado,   incidentalmente,
inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal  de  Justiça,
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da
Constituição do Estado.
     Art.  174 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão
eleitos  até noventa dias antes do término do mandato  daqueles  a
que  devam  suceder, em pleito direto e simultâneo,  realizado  em
todo o Estado, para mandato de quatro anos.
     Parágrafo  único - A posse dos Vereadores, do Prefeito  e  do
Vice-Prefeito  será no dia primeiro de janeiro do ano  subseqüente
ao da eleição.

 
                            Subseção I
                       Do Poder Legislativo

 
     Art.  175  -  O  Poder  Legislativo é  exercido  pela  Câmara
Municipal, que se compõe de Vereadores.
     §  1º - O número de Vereadores é proporcional à população  do
Município, observados os limites estabelecidos na Constituição  da
República.
     §  2º  -  No início e no término de cada mandato, o  Vereador
apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
     §  3º  - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições,
incompatibilidades  e  perda  de mandato  aplicáveis  ao  Deputado
Estadual.
     §  4º  - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo
no  qual  seja  acusado, observados, entre  outros  requisitos  de
validade,  o contraditório, a publicidade e o despacho ou  decisão
motivados.
     Art. 176 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no  que
couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.

 
                            Subseção II
                        Do Poder Executivo

 
     Art.  177  -  O  Poder  Executivo é  exercido  pelo  Prefeito
Municipal.
     §  1º  - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e  lhe
sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.
     § 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-
Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus  bens,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.
     §  3º - A matéria de competência do Município, excluída a  de
que  trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa
do  Prefeito,  excetuados  os  atos privativos  previstos  na  Lei
Orgânica.
     (Parágrafo  declarado inconstitucional em  3/10/2002  -  ADIN
322. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 31/10/2002.)

 
     Art.  178 - O Prefeito é processado e julgado originariamente
pelo   Tribunal   de  Justiça,  nos  crimes  comuns   e   nos   de
responsabilidade.
     Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à  Câmara
Municipal   o  julgamento  do  Prefeito  por  infração   político-
administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.

 
                           Subseção III
             Da Remuneração do Prefeito e do Vereador

 
     Art.  179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e  do
Vereador  será  fixada, em cada legislatura, para  a  subseqüente,
pela Câmara Municipal.
     Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de
exercer  a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos,
na  legislatura subseqüente, os critérios de remuneração  vigentes
em  dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida
apenas a atualização dos valores.

 
                             Seção IV
                          Da Fiscalização

 
     Art.  180 - A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito,
mediante  parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos
e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-
lo, na forma da lei.
     §  1º  -  Como  procedimento  fiscalizador  e  orientador,  o
Tribunal  de Contas realizará habitualmente inspeções  locais  nas
Prefeituras,  Câmaras Municipais e demais órgãos  e  entidades  da
administração direta e da indireta dos Municípios.
     §  2º  -  As  decisões do Tribunal de Contas de  que  resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
     §  3º  -  No primeiro e no último ano de mandato do  Prefeito
Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de
todos os seus bens móveis e imóveis.
     § 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município
e  às  entidades  de  sua administração indireta,  as  atribuições
previstas  no art. 76 desta Constituição, observado o disposto  no
art. 31 da Constituição da República.

 
                              Seção V
                           Da Cooperação
                            Subseção I
                        Disposições Gerais

 
     Art. 181 - É facultado ao Município:
     I  -  associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico  e
social,   mediante  convênio  previamente  aprovado  pela   Câmara
Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou
serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
     (Expressões  "previamente aprovado pela Câmara  Municipal"  e
"previamente   aprovados   pela  Câmara   Municipal",    contidas,
respectivamente,  nos incisos I e II declaradas  inconstitucionais
em  1/7/2002 - ADIN 770. Acórdão publicado no Diário da Justiça em
20/9/2002.)
     II  - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio
ou  consórcio  previamente  aprovados pela  Câmara  Municipal,  na
execução  de  serviços e obras de interesse para o desenvolvimento
local;
     (Expressões  "previamente aprovado pela Câmara  Municipal"  e
"previamente   aprovados   pela  Câmara   Municipal",    contidas,
respectivamente,  nos incisos I e II declaradas  inconstitucionais
em  1/7/2002 - ADIN 770. Acórdão publicado no Diário da Justiça em
20/9/2002.)
     III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de
entidade  intermunicipal para realização  de  obra,  exercício  de
atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

 
     Art.  182 - A cooperação técnica e financeira do Estado, para
a  manutenção  de programas de educação pré-escolar  e  de  ensino
fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o
art.  30,  VI  e VII, da Constituição da República,  obedecerá  ao
plano definido em lei estadual.
     Parágrafo único - A cooperação somente se dará por  força  de
convênio  que,  em  cada caso, assegure ao Município  os  recursos
técnicos  e  financeiros indispensáveis a  manter  os  padrões  de
qualidade  dos serviços e a atender às necessidades supervenientes
da coletividade.

 
                            Subseção II
                   Da Assistência aos Municípios

 
     Art.  183  -  O  Estado  assegurará, com  base  em  programas
especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município  de
escassas   condições   de  desenvolvimento   socioeconômico,   com
prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
     §  1º  -  A  assistência, preservada a  autonomia  municipal,
inclui, entre outros serviços:
     I  -  abertura e manutenção de estrada municipal  ou  caminho
vicinal;
     II - instalação de equipamentos necessários para o ensino,  a
saúde e o saneamento básico;
     III - difusão intensiva das potencialidades da região;
     IV  -  implantação  de  mecanismo de escoamento  da  produção
regional;
     V  - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e
microrregiões;
     VI  -  implantação de política de colonização,  a  partir  do
estímulo à execução de programa de reforma agrária;
     VII  -  concessão de incentivos, com o objetivo  de  fixar  o
homem no meio rural;
     (Vide Lei nº 11020, de 8/1/1993.)
     (Vide Lei nº 11165, de 4/11/1993.)
     (Vide Lei nº 11774, de 16/1/1995.)
     (Vide Lei nº 13195, de 29/1/1996.)
     VIII  -  implantação de processo adequado para tratamento  do
lixo urbano.
     § 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será
confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada  na
região,   assegurada   na   forma  da  lei   a   participação   de
representantes dos Municípios envolvidos.
     §  3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a
participação  das  populações interessadas,  por  meio  de  órgãos
comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
     §   4º  -  A  Polícia  Militar  poderá,  por  solicitação  do
Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e  de  seu
treinamento,  e  da  orientação aos corpos de voluntários  para  o
combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

 
                             Seção VI
                    Da Intervenção no Município

 
     Art.  184  -  O  Estado  não intervirá no  Município,  exceto
quando:
     I  -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
     II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
     III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte  e
cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento  do
ensino; ou
     IV  -  o  Tribunal de Justiça der provimento a  representação
para   assegurar   a  observância  de  princípio  indicado   nesta
Constituição,  ou para prover a execução de lei, de  ordem  ou  de
decisão judicial.
     Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos
cessarão na forma da Constituição da República.

 
                             TÍTULO IV
                           DA SOCIEDADE
                            CAPÍTULO I
                          DA ORDEM SOCIAL

 
     Art. 185 - A ordem social tem como base o primado do trabalho
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 
                              Seção I
                             Da Saúde

 
     Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a  ela
é  dever  do  Estado,  assegurada  mediante  políticas  sociais  e
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de  outros
agravos  e  ao  acesso  universal e igualitário  às  ações  e  aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
     Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
     I  -  condições  dignas  de trabalho,  moradia,  alimentação,
educação, transporte, lazer e saneamento básico;
     II  -  acesso  às  informações de  interesse  para  a  saúde,
obrigado  o Poder Público a manter a população informada sobre  os
riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
     III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento  e
no tratamento de saúde;
     IV  -  participação da sociedade, por intermédio de entidades
representativas,  na  elaboração de  políticas,  na  definição  de
estratégias  de  implementação e no controle  das  atividades  com
impacto sobre a saúde.

 
     Art.  187  -  As ações e serviços de saúde são de  relevância
pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização
e controle, na forma da lei.
     (Vide Lei nº 13317, de 24/9/1999.)
     Parágrafo único - A execução das ações e serviços será  feita
pelo  Poder  Público e, complementarmente, por  pessoa  física  ou
jurídica de direito privado.

 
     Art. 188 - As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do
Estado  integram  rede nacional regionalizada  e  hierarquicamente
constituída  em sistema único, e se pautam também pelas  seguintes
diretrizes:
     I  - descentralização com direção única, em nível estadual  e
municipal;
     II - regionalização de ações da competência do Estado;
     III  - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas
à   realidade  epidemiológica,  com  prioridade  para   as   ações
preventivas  e consideradas as características socioeconômicas  da
população   e   de   cada  região,  sem  prejuízo   dos   serviços
assistenciais;
     IV - participação da comunidade;
     V  -  participação complementar das instituições privadas  no
sistema   único  de  saúde,  segundo  diretrizes  deste,  mediante
contrato  de direito público ou convênio, assegurada a preferência
a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
     VI  -  valorização do profissional da área da  saúde,  com  a
garantia  de  planos  de  carreira  e  condições  para  reciclagem
periódica.

 
     Art.  189  -  O  sistema único de saúde será  financiado  com
recursos  provenientes  dos orçamentos da  seguridade  social,  da
União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.

 
     Art.  190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único  de
saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
     I   -  controlar  e  fiscalizar  procedimentos,  produtos   e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção  de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
     (Vide Lei nº 12687, de 1/12/1997.)
     II   -   executar   as  ações  de  vigilância   sanitária   e
epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
     (Vide Lei nº 13317, de 24/9/1999.)
     (Vide Lei n° 13866, de 10/5/2001.)
     III  -  ordenar  a formação de recursos humanos  na  área  da
saúde;
     IV  - participar da formulação da política e da execução  das
ações de saneamento básico;
     V  -  incrementar  em sua área de atuação  o  desenvolvimento
científico e tecnológico;
     VI  -  fiscalizar  e  inspecionar alimentos,  compreendido  o
controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo
humano;
     VII  -  participar do controle e da fiscalização da produção,
do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
     VIII   -  colaborar  na  proteção  do  meio  ambiente,   nele
compreendido o de trabalho;
     IX  -  adotar  rígida política de fiscalização e controle  da
infecção hospitalar e de endemias;
     (Vide Lei nº 11053, de 30/3/1993.)
     X  -  garantir o atendimento prioritário nos casos legais  de
interrupção da gravidez;
     XI  -  gerir  o  fundo  especial de reserva  de  medicamentos
essenciais, na forma da lei;
     XII  -  promover,  quando  necessária,  a  transferência   do
paciente  carente  de  recursos  para  outro  estabelecimento   de
assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de
saúde, mais próximo de sua residência;
     XIII   -   promover  a  instalação  de  estabelecimentos   de
assistência médica de emergência nas cidades-pólo;
     XIV   -   executar  as  ações  de  prevenção,  tratamento   e
reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
     XV  -  implementar,  em  conjunto com os  órgãos  federais  e
municipais, o sistema de informação na área da saúde.
     Parágrafo  único  -  O  Estado instituirá  instrumentos  para
controle unificado dos bancos de sangue.

 
     Art.  191  -  A  assistência à saúde  é  livre  à  iniciativa
privada.
     §  1º  -  É  vedada  a destinação de recursos  públicos  para
auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
     §  2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa
ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos
casos  previstos em lei federal.
     §  3º  - O Estado suplementará a legislação federal sobre  as
condições   que  facilitem  a  remoção  de  órgãos,   tecidos    e
substâncias   humanas  para  fins  de  transplante,   pesquisa   e
tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos  do
§ 4º do art. 199 da Constituição da República.
     (Vide Lei nº 10860, de 5/8/1992.)
     (Vide Lei nº 11553, de 3/8/1994.)

 
                          Subseção Única
                       Do Saneamento Básico

 
     Art.  192  -  O  Estado  formulará a  política  e  os  planos
plurianuais estaduais de saneamento básico.
     (Vide Lei nº 11720, de 28/12/1994.)
     §  1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a
um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
     §  2º  -  O  Estado  proverá os recursos necessários  para  a
implementação da política estadual de saneamento básico.
     §  3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual
ou  municipal,  será  precedida de  planejamento  que  atenda  aos
critérios  de  avaliação  do  quadro  sanitário  e  epidemiológico
estabelecidos em lei.

 
                             Seção II
                       Da Assistência Social

 
     Art. 193 -  A assistência social será prestada pelo Estado  a
quem  dela  necessitar,  independentemente  de  contribuição,  sem
prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
     (Vide Lei nº 12262, de 23/7/1996.)

 
     Art. 194 - As ações estaduais, na área de assistência social,
serão  implementadas  com recursos do orçamento  do  Estado  e  de
outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
     I  -  desconcentração administrativa, segundo a  política  de
regionalização,  com  participação de entidade  beneficente  e  de
assistência social;
     II  -  participação  da população, por meio  de  organizações
representativas,  na formulação das políticas e  no  controle  das
ações em todos os níveis.
     Parágrafo  único  - O Estado promoverá plano  de  assistência
social às populações de áreas inundadas por reservatórios.
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12812, de 28/4/1998.)
     (Vide Lei nº 15012, de 15/1/2004.)

 
                             Seção III
                            Da Educação

 
     Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da
família,  será  promovida  e  incentivada  com  a  colaboração  da
sociedade,  com  vistas ao pleno desenvolvimento  da  pessoa,  seu
preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação  para  o
trabalho.
     Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo,
o  Estado  deverá  garantir o ensino de  Filosofia,  Sociologia  e
noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 62, de 23/12/2003.)

 
     Art.  196  -  O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
     I  -  igualdade  de condições para o acesso  e  freqüência  à
escola e permanência nela;
     II  -  liberdade  de  aprender, ensinar  e  pesquisar,  e  de
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
     III  -  pluralismo  de  idéias e de  concepções  filosóficas,
políticas,  estéticas,  religiosas e pedagógicas,  que  conduza  o
educando à formação de uma postura ética e social próprias;
     IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;
     V - gratuidade do ensino público;
     VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia,
na  forma  da lei, de plano de carreira para o magistério público,
com  piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente
por    concurso   público   de   provas   e   títulos,   realizado
periodicamente,  sob o regime jurídico único adotado  pelo  Estado
para seus servidores;
     VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
     VIII  - seleção competitiva interna para o exercício de cargo
comissionado  de  Diretor e da função de  Vice-Diretor  de  escola
pública,  para  período fixado em lei, prestigiadas,  na  apuração
objetiva  do mérito dos candidatos, a experiência profissional,  a
habilitação  legal,  a  titulação, a  aptidão  para  liderança,  a
capacidade  de  gerenciamento, na forma da lei, e a  prestação  de
serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 10486, de 24/7/1991.)
     (Inciso  declarado inconstitucional em 5/2/1997 -  ADIN  640.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)
     IX  - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado,
na carreira do magistério;
     X - garantia do padrão de qualidade, mediante:
     a)  avaliação  cooperativa periódica  por  órgão  próprio  do
sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos
alunos;
     b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de
ensino;
     XI - coexistência de instituições públicas e privadas.
     Parágrafo  único - A gratuidade do ensino a cargo  do  Estado
inclui  a  de  todo  o  material escolar e  a  da  alimentação  do
educando, quando na escola.
     (Vide Lei nº 11871, de 21/8/1995.)

 
     Art.  197 - A descentralização do ensino, por cooperação,  na
forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
     I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
     II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 12768, de 22/1/1998.)
     (Vide Lei nº 14158, de 4/1/2002.)
     Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério  se  dará
com  todos  os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício
em unidade do sistema estadual de ensino.

 
     Art.  198 - A garantia de educação pelo Poder Público  se  dá
mediante:
     I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os
que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período  de
oito horas diárias para o curso diurno;
     II   -   prioridade  para  o  ensino  médio,  para  garantir,
gradativamente,  a gratuidade e a obrigatoriedade  desse  grau  de
ensino;
     III  -  atendimento educacional especializado ao portador  de
deficiência,  preferencialmente na rede  regular  de  ensino,  com
garantia  de recursos humanos capacitados e material e equipamento
públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
     IV  - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas,
sem   fins   lucrativos,  para  o  atendimento  ao   portador   de
deficiência;
     V  - cessão de servidores especializados para atendimento  às
fundações  públicas  e  entidades filantrópicas,  confessionais  e
comunitárias  sem fins lucrativos, de assistência ao  menor  e  ao
excepcional, como dispuser a lei;
     VI  -  incentivo  à  participação da comunidade  no  processo
educacional, na forma da lei;
     VII    -    preservação   dos   aspectos    humanísticos    e
profissionalizantes no ensino médio;
     VIII  -  expansão  e  manutenção da rede de  estabelecimentos
oficiais  de  ensino,  com a dotação de infra-estrutura  física  e
equipamentos adequados;
     IX  -  promoção  da  expansão  da  rede  de  estabelecimentos
oficiais   que  ofereçam  cursos  gratuitos  de  ensino   técnico-
industrial,  agrícola  e comercial, observadas  as  peculiaridades
regionais e as características dos grupos sociais;
     X  - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de
até  seis  anos de idade, em período diário de oito horas,  com  a
garantia de acesso ao ensino fundamental;
     XI  -  propiciamento de acesso aos níveis  mais  elevados  do
ensino,  da  pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
     XII  -  expansão  da oferta de ensino noturno  regular  e  de
ensino supletivo, adequados às condições do educando;
     XIII  -  criação  de  sistema integrado de bibliotecas,  para
difusão de informações científicas e culturais;
     XIV  -  programas específicos de atendimento à criança  e  ao
adolescente superdotados, na forma da lei;
     XV   -   supervisão  e  orientação  educacional  nas  escolas
públicas,  em  todos os níveis e modalidades de ensino,  exercidas
por profissional  habilitado;
     XVI  -  atendimento ao educando, no ensino  fundamental,  por
meio  de  programas  suplementares  de  fornecimento  de  material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
     XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação  em
curso profissionalizante.
     §  1º  -  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
     §  2º  - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo  Poder
Público,  ou  sua  oferta irregular, importa  responsabilidade  da
autoridade competente.
     §  3º  -  Compete ao Estado recensear os educandos do  ensino
fundamental  e,  mediante  instrumentos de  controle,  zelar  pela
freqüência à escola.
     §  4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as
seguintes condições:
     I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e
da legislação concorrente em nível estadual;
     II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.

 
     Art.  199  -  As  universidades gozam de autonomia  didático-
científica  e  administrativa,  incluída  a  gestão  financeira  e
patrimonial,  observado  o  princípio de indissociabilidade  entre
ensino, pesquisa e extensão.
     §   1º   -   O   Estado  destinará  dotações  e  recursos   à
operacionalização  e  à  manutenção das atividades  necessárias  à
total  implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado  de
Minas  Gerais - UEMG - e da Universidade Estadual de Montes Claros
-  UNIMONTES  -, no valor de, no mínimo, 2% (dois  por  cento)  da
receita  orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados  em
parcelas  mensais equivalentes a um doze avos do total,  no  mesmo
exercício.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 47, de 27/12/2000.)
     §  2º  -  Dos recursos a que se refere o parágrafo  anterior,
7,5%  (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente  à
criação  e  à  implantação  de  cursos  superiores  nos  vales  do
Jequitinhonha  e  do Mucuri pela Universidade do Estado  de  Minas
Gerais  -  UEMG - e pela Universidade Estadual de Montes Claros  -
UNIMONTES   -,   podendo,  justificadamente,  ser  empregados   na
manutenção de outras atividades das respectivas universidades.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 47, de 27/12/2000.)
     § 3º - Na instalação das unidades da Universidade Estadual de
Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino
universitário,  levar-se-ão  em conta,  prioritariamente,  regiões
densamente  povoadas  não atendidas por ensino  público  superior,
observada a vocação regional.
     (Parágrafo  renumerado pelo art. 2º da Emenda à  Constituição
nº 47, de 27/12/2000.)
     §  4º  -  As  atividades  acadêmicas  e  administrativas  das
universidades  públicas  estaduais  serão  reguladas  por   normas
específicas.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 72 de 24/11/2005.)

 
     Art. 200 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental
estabelecido   pela   União,   o  Estado   lhe   fixará   conteúdo
complementar,  com  o objetivo de assegurar a  formação  política,
cultural e regional.
     Parágrafo   único   -  O  ensino  religioso,   de   matrícula
facultativa,  constituirá  disciplina  dos  horários  normais  das
escolas públicas de ensino fundamental.
     (Vide Lei nº 15434, de 5/1/2005.)

 
     Art.  201  -  O Estado aplicará, anualmente, nunca  menos  de
vinte  e  cinco por cento da receita resultante de seus  impostos,
incluída  a  proveniente de transferências,  na  manutenção  e  no
desenvolvimento do ensino.
     §  1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo
Estado  aos  Municípios não é considerada para efeito  do  cálculo
previsto neste artigo.
     §  2º  - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo,
serão  considerados  o  sistema estadual de  ensino,  os  recursos
transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados  na
forma do art. 203.
     §  3º  -  A  distribuição  dos recursos  públicos  assegurará
prioridade  ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes
nacionais da educação.
     § 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional
de  financiamento  a  contribuição social do salário-educação,  na
forma da legislação federal.
     §  5º  - O percentual mínimo a que se refere este artigo será
obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de  sua
arrecadação.

 
     Art. 202 - O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez
de  março  de  cada ano, demonstrativo da aplicação  dos  recursos
previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

 
     Art.  203 - Os recursos públicos serão destinados às  escolas
públicas   e   podem   ser  dirigidos  às  escolas   comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
     I  -  comprovem  finalidade  não-lucrativa  e  apliquem  seus
excedentes financeiros em educação;
     II  - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
     §  1º  -  Os  recursos de que trata este artigo  poderão  ser
destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio,  na
forma  da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública
na  localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10638, de 17/1/1992.)
     §  2º  -  As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 
     Art.   204  -  O  plano  estadual  de  educação,  de  duração
plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e  à
adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
     I - erradicação do analfabetismo;
     II - universalização do atendimento escolar;
     III - melhoria da qualidade do ensino;
     IV - formação para o trabalho;
     V - promoção humanística, científica e tecnológica.
     Parágrafo  único - Os planos de educação serão  encaminhados,
para  apreciação da Assembléia Legislativa, até o dia trinta e  um
de  agosto  do  ano  imediatamente anterior ao do  início  de  sua
execução.

 
     Art.  205  -  É  defeso  ao  Estado  auxiliar,  com  recursos
financeiros  e  humanos,  o Município que  deixe  de  comprovar  a
regular  e  eficaz  aplicação, no ano imediatamente  anterior,  do
mínimo  constitucional  na  manutenção  e  no  desenvolvimento  do
ensino.

 
     Art.  206  -  Compete ao Conselho Estadual de  Educação,  sem
prejuízo  de  outras  atribuições  a  ele  conferidas  em  lei   e
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
     I  -  baixar  normas disciplinadoras dos sistemas estadual  e
municipal de ensino;
     II - interpretar a legislação de ensino;
     III  -  autorizar e supervisionar o funcionamento  do  ensino
particular e avaliar-lhe a qualidade;
     IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de
âmbito municipal.
     Parágrafo  único  -  A  competência,  a  organização   e   as
diretrizes  do  funcionamento do Conselho serão  estabelecidas  em
lei.

 
                             Seção IV
                            Da Cultura

 
     Art.  207 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício
dos  direitos  culturais,  para o que  incentivará,  valorizará  e
difundirá  as  manifestações  culturais  da  comunidade   mineira,
mediante, sobretudo:
     I  -  definição  e desenvolvimento de política que  articule,
integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões
do Estado;
     II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de
espaços  públicos  equipados,  para  a  formação  e  difusão   das
expressões artístico-culturais;
     III  -  criação  e  manutenção de museus e arquivos  públicos
regionais  que  integrem o sistema de preservação  da  memória  do
Estado,  franqueada  a  consulta da documentação  governamental  a
quantos dela necessitem;
     IV  -  adoção de medidas adequadas à identificação, proteção,
conservação,  revalorização e recuperação do patrimônio  cultural,
histórico, natural e científico do Estado;
     V  -  adoção de incentivos fiscais que estimulem as  empresas
privadas a investir na produção cultural e artística do Estado,  e
na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
     (Vide Lei nº 13464, de 12/1/2000.)
     VI  -  adoção  de  ação  impeditiva da evasão,  destruição  e
descaracterização  de  obras de arte e de  outros  bens  de  valor
histórico, científico, artístico e cultural;
     VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico,
notadamente as de cunho regional e as folclóricas.
     (Vide Lei nº 11726, de 30/12/1994.)
     §  1º  -  O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará
apoio  para  a  preservação  das manifestações  culturais  locais,
especialmente das escolas e bandas musicais, guardas  de  congo  e
cavalhadas.
     §  2º  -  O  Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural
como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

 
     Art. 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens  de
natureza  material  e  imaterial, tomados  individualmente  ou  em
conjunto,  que   contenham referência à identidade,  à  ação  e  à
memória  dos  diferentes grupos formadores da  sociedade  mineira,
entre os quais se incluem:
     I - as formas de expressão;
     II - os modos de criar, fazer e viver;
     III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
     IV  -  as  obras, objetos, documentos, edificações  e  demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
     V  -   os  conjuntos  urbanos e sítios  de  valor  histórico,
paisagístico,      artístico,     arqueológico,     espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico.
     (Vide Lei nº 13956, de 24/7/2001.)

 
     Art.  209  -  O  Estado,  com  a colaboração  da  comunidade,
protegerá   o   patrimônio  cultural  por  meio  de   inventários,
registros,  vigilância,  tombamento e  desapropriação,  de  outras
formas  de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão  aos
danos e às ameaças a esse patrimônio.
     Parágrafo  único  - A lei estabelecerá plano permanente  para
proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos
urbanos mais significativos.

 
     Art.   210  -  A  lei  disporá  sobre  a  fixação  de   datas
comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

 
                              Seção V
                      Da Ciência e Tecnologia

 
     Art. 211 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.
     §  1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário  do
Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e
da ciência.
     §  2º  -  A  pesquisa  e a difusão tecnológicas  se  voltarão
preponderantemente para a solução de problemas regionais e para  o
desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo
interno.
     §  3º - O Estado apoiará  a formação de recursos humanos  nas
áreas  de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que  dela
se ocupem meios e condições especiais  de trabalho.

 
     Art.  212  - O Estado manterá entidade de amparo e fomento  à
pesquisa  e  lhe atribuirá dotações e recursos necessários  à  sua
efetiva   operacionalização,  a  serem  por   ela   privativamente
administrados,  correspondentes a, no  mínimo,  um  por  cento  da
receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais  serão
repassados  em  parcelas mensais equivalentes a um doze  avos,  no
mesmo exercício.
     Parágrafo  único  - A entidade destinará os recursos  de  que
trata  este  artigo prioritariamente a projetos que se ajustem  às
diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência
e   Tecnologia   -  CONECIT  -,  definidos  como   essenciais   ao
desenvolvimento  científico  e  tecnológico   do   Estado,   e   à
reestruturação  da capacidade técnico-científica das  instituições
de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos
nos  Planos  Mineiros de Desenvolvimento Integrado  -  PMDIs  -  e
contemplados  nos  Programas  dos  Planos  Plurianuais   de   Ação
Governamental - PPAGs.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 17, de 20/12/1995.)

 
     Art. 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o
art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais  a  empresas brasileiras de capital nacional, com  sede  e
administração  no  Estado, que concorram para  a  viabilização  da
autonomia tecnológica nacional, especialmente:
     I - as do setor privado:
     a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em
particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de
tecnologia   indicada  para a exploração dos recursos  naturais  e
para a preservação do meio ambiente;
     b)   que  promovam  pesquisa  tecnológica  e  desenvolvimento
experimental  no  âmbito  da  medicina preventiva  e  terapêutica,
publiquem  e  divulguem  seus resultados e  produzam  equipamentos
especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
     c)   que   promovam  pesquisa  tecnológica  voltada  para   o
desenvolvimento  de  métodos  e técnicas  apropriadas  à  geração,
interpretação  e  aplicação  de dados  minerogeológicos,  além  de
criação,   desenvolvimento,  inovação  e  adaptação  técnica,   em
equipamentos;
     d)  que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na
adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;
     II  -  as  empresas públicas e sociedades de  economia  mista
cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia
se   revelem   necessários   e   relevantes   ao   desenvolvimento
socioeconômico estadual;
     III  - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização  de
tecnologias alternativas.

 
                             Seção VI
                         Do Meio Ambiente

 
     Art.  214  - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente
equilibrado,  bem  de  uso  comum do  povo  e  essencial  à  sadia
qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o  dever
de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
     (Vide Lei nº 10561, de 27/12/1991.)
     (Vide Lei nº 11398, de 6/1/1994.)
     (Vide Lei nº 12265, de 24/7/1996.)
     (Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     §  1º  - Para assegurar  a  efetividade do direito a  que  se
refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
     I  -  promover  a educação ambiental em todos  os  níveis  de
ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 10889, de 8/10/1992.)
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 15441, de 11/1/2005.)
     II   -  assegurar,  na  forma  da  lei,  o  livre  acesso  às
informações básicas sobre o meio ambiente;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 15971, de 12/1/2006.)
     III   -  prevenir  e  controlar  a  poluição,  a  erosão,   o
assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
     IV  -  exigir,  na  forma da lei, prévia  anuência  do  órgão
estadual  de controle e política ambiental, para início, ampliação
ou   desenvolvimento  de  atividades,  construção  ou  reforma  de
instalações  capazes de causar, sob qualquer forma, degradação  do
meio   ambiente,   sem  prejuízo  de  outros  requisitos   legais,
preservado o sigilo industrial;
     V  -  proteger  a  fauna  e a flora, a  fim  de  assegurar  a
diversidade  das  espécies e dos ecossistemas e a  preservação  do
patrimônio  genético, vedadas, na forma da lei,  as  práticas  que
provoquem  a  extinção  das  espécies ou  submetam  os  animais  a
crueldade;
     (Vide Lei nº 12265, de 24/7/1996.)
     (Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas
e  estabelecer, com base em monitoramento contínuo,   a  lista  de
espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 10583, de 31/1/1992.)
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego  de
técnicas, métodos e substâncias  que importem riscos para a  vida,
a  qualidade de vida, o meio ambiente,  bem como o transporte e  o
armazenamento dessas substâncias em seu território;
     VIII - criar parques, reservas, estações  ecológicas e outras
unidades de conservação, mantê-los sob especial  proteção e  dotá-
los da infra-estrutura indispensável  às suas  finalidades;
     IX   -   estabelecer,   através  de  órgão   colegiado,   com
participação   da   sociedade  civil,  normas   regulamentares   e
técnicas,  padrões  e demais medidas de caráter operacional,  para
proteção  do  meio ambiente e controle da utilização racional  dos
recursos ambientais;
     X  - manter  instituição de pesquisa, planejamento e execução
que  assegure  ao  órgão indicado no inciso  anterior   o  suporte
técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;
     XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
     §  2º  -   O  licenciamento de que trata  o  inciso   IV   do
parágrafo  anterior  dependerá, nos casos  de  atividade  ou  obra
potencialmente  causadora  de  significativa  degradação  do  meio
ambiente,  de estudo prévio de impacto ambiental, a  que  se  dará
publicidade.
     § 3º - Parte dos recursos  estaduais previstos no art. 20,  §
1º,  da Constituição da República será aplicada de modo a garantir
o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.
     §  4º  -  Quem  explorar recurso ambiental  fica  obrigado  a
recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
     §  5º  - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio
ambiente  sujeitarão  o  infrator, pessoa física  ou  jurídica,  a
sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar  o
dano e das cominações penais cabíveis.
     §  6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas
pelo  Estado, necessárias às atividades de recreação pública  e  à
instituição  de parques e demais unidades de conservação,  para  a
proteção dos ecossistemas naturais.
     §  7º  -  Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas,  os
campos  rupestres,  as cavernas, as paisagens  notáveis  e  outras
unidades  de  relevante interesse ecológico constituem  patrimônio
ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei,  em
condições que assegurem sua conservação.
     (Vide Lei nº 14309, de 19/6/2002.)

 
     Art.  215  - É obrigação das instituições do Poder Executivo,
com  atribuições  diretas  ou indiretas  de  proteção  e  controle
ambiental,  informar  o  Ministério Público  sobre  ocorrência  de
conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

 
     Art. 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:
     I  - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda  de
produtos  lenhosos  e  de minimizar o impacto  da  exploração  dos
adensamentos vegetais nativos;
     II  -  programas  de conservação de solos, para  minimizar  a
erosão  e  o assoreamento de corpos d`água interiores naturais  ou
artificiais;
     III  -  programas  de defesa e recuperação da  qualidade  das
águas e do ar;
     IV -  projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para
a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
     §  1º  -  O Estado promoverá o inventário, o mapeamento  e  o
monitoramento  das coberturas vegetais nativas e de seus  recursos
hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
     §  2º  - O Estado auxiliará o Município na implantação  e  na
manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora
nativa.

 
     Art.  217  -  As atividades que utilizem produtos  florestais
como   combustível  ou  matéria-prima  deverão,  para  o  fim   de
licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei,  comprovar
que  possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar,
técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
     (Vide Lei nº 10561, de 27/12/1991.)
     Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal   pelas
empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no
território do Município produtor de carvão vegetal.

 
                             Seção VII
                      Do Desporto e do Lazer

 
     Art. 218 - O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial
de ensino e em colaboração com entidades desportivas,  a promoção,
o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação
física e do desporto, formal e não formal, com:
     I -  a destinação de recursos públicos à promoção prioritária
do  desporto educacional e, em situações específicas, do  desporto
de alto rendimento;
     II  -  a proteção e incentivo às manifestações esportivas  de
criação mineira;
     III  - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e não profissional;
     IV  -  a  obrigatoriedade de reserva de áreas  destinadas   a
praças  e  campos  de  esporte nos projetos de  urbanização  e  de
unidades  escolares,  e  a  de  desenvolvimento  de  programas  de
construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
     Parágrafo  único - O Poder Público garantirá ao  portador  de
deficiência atendimento especializado no que se refere à  educação
física  e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito
escolar.

 
     Art.  219  -  O  clube e a associação que  fomentem  práticas
esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas
adequadas de acompanhamento médico e de exames.

 
     Art. 220 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o
reconhecerá como forma de promoção social.
     Parágrafo  único - O Estado incentivará, mediante  benefícios
fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no
desporto.

 
                            Seção VIII
      Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de
                      Deficiência e do Idoso

 
     Art. 221 - A família receberá proteção do Estado, na forma da
lei.
     Parágrafo  único - O Estado, isoladamente ou  em  cooperação,
manterá  programas  destinados  à assistência  à  família,  com  o
objetivo de assegurar:
     I - o livre exercício do planejamento familiar;
     II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
     III  -  a  prevenção  da  violência no  âmbito  das  relações
familiares;
     IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de
mulher,  criança,  adolescente e idoso, vítimas  de  violência  no
âmbito da família ou fora dele.

 
     Art.  222  -  É  dever  do Estado promover  ações  que  visem
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito  a
vida,  saúde,   alimentação, educação, lazer,  profissionalização,
cultura,  dignidade, respeito, liberdade, convivência  familiar  e
comunitária,  e colocá-los a  salvo de toda forma de  negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
     §  1º  -  O  Estado estimulará, mediante incentivos  fiscais,
subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento
ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
     §  2º  -  O  Estado destinará recursos à assistência materno-
infantil.
     §  3º  - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever
do  Estado, que prestará atendimento especializado à criança e  ao
adolescente  dependentes, desenvolvendo  ações  que  auxiliem  sua
integração na comunidade, na forma da lei.
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11544, de 25/7/1994.)

 
     Art.  223  -  As ações do Estado de proteção à infância  e  à
juventude  serão  organizadas  na  forma  da  lei,  com  base  nas
seguintes diretrizes:
     (Vide Lei nº 10501, de 17/1/1991.)
     (Vide Lei nº 11397, de 6/11/1994.)
     I - desconcentração do atendimento;
     II  -  valorização dos vínculos familiar e comunitário,  como
medida  preferencial  para a integração social  da  criança  e  do
adolescente;
     III   -   atendimento  prioritário  em  situações  de  risco,
definidas  em  lei,  observadas  as  características  culturais  e
socioeconômicas locais;
     (Vide Lei nº 15473, de 28/1/2005.)
     IV   -   participação  da  sociedade,  mediante  organizações
representativas,  na  formulação de políticas  e  programas  e  no
acompanhamento e fiscalização de sua execução.
     Parágrafo  único - O Estado manterá programas socioeducativos
destinados  à  criança  e  ao adolescente privados  das  condições
fundamentais   necessárias   ao  seu   pleno   desenvolvimento   e
estimulará,  por meio de apoio técnico e financeiro, os  de  igual
natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
     (Vide Lei nº 10501, de 17/10/1991.)

 
     Art.  224  -  O Estado assegurará condições de prevenção  das
deficiências  física, sensorial e mental, com  prioridade  para  a
assistência  pré-natal  e à infância, e de  integração  social  do
portador  de  deficiência,  em  especial  do  adolescente,   e   a
facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com  eliminação
de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
     (Vide Lei nº 10837, de 27/7/1992.)
     (Vide Lei nº 13738, de 20/11/2000.)
     §  1º  - Para assegurar a implementação das medidas indicadas
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
     I   -   estabelecer  normas  de  construção  e  adaptação  de
logradouros e  edifícios de uso público e de adaptação de veículos
de transporte coletivo;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 11666, de 9/12/1994.)
     II  -  celebrar convênio com entidade profissionalizante  sem
fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação
para o trabalho;
     III  -  estimular a empresa, mediante adoção  de  mecanismos,
inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador
de deficiência;
     IV  -  criar  centros profissionalizantes  para  treinamento,
habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência
e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde,
educação e trabalho;
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 11944, de 19/10/1995.)
     V  -  implantar  sistemas especializados  de  comunicação  em
estabelecimento   da  rede  oficial  de  ensino   de   cidade-pólo
regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais
de portador de deficiência visual ou auditiva;
     VI - criar programas de assistência integral para excepcional
não reabilitável;
     VII  -  promover a participação das entidades representativas
do  segmento na formulação da política de atendimento ao  portador
de  deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os
níveis,  pelos  órgãos  estaduais responsáveis  pela  política  de
proteção ao portador de deficiência;
     VIII  -  assegurar, nas emissoras oficiais  de  televisão  do
Estado,  tradução,  por intérprete, para portador  de  deficiência
auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
     IX  -  promover a formação dos policiais militares  e  demais
servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito,  para
habilitá-los  ao  atendimento  das  necessidades  do  portador  de
deficiência;
     X  -  destinar,  na forma da lei, recursos  às  entidades  de
amparo e de assistência ao portador de deficiência.
     § 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente
no  exercício  de  cargo ou função pública,  o  Estado  assegurará
assistência   médica  e  hospitalar,  medicamentos,  aparelhos   e
equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às  novas
condições de vida.

 
     Art.  225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo
à  pessoa  idosa, no que respeite à sua dignidade e  ao  seu  bem-
estar.
     (Vide Lei nº 12666, de 4/11/1997.)
     (Vide Lei nº 13176, de 29/1/1999.)
     §  1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido  no
próprio lar.
     (Vide Lei nº 13763, de 30/11/2000.)
     §  2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade  e
na  família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo  à
velhice  e  programas  de preparação para a aposentadoria,  com  a
participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
     §  3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida
a   gratuidade   nos   transportes  coletivos   urbanos   mediante
apresentação  da  carteira de identidade  ou  de  trabalho,  sendo
vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 28, de 1/10/1997.)

 
     Art.   226  -  Para  assegurar  a  efetiva  participação   da
sociedade,  nos  termos do disposto nesta seção, serão  criados  o
Conselho  Estadual  dos Direitos da Criança e  do  Adolescente,  o
Conselho   Estadual  de  Defesa  dos  Direitos  do   Portador   de
Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
     (Vide Lei nº 10501, de 17/10/1991.)
     (Vide Lei nº 12666, de 4/11/1997.)
     (Vide Lei nº 13176, de 20/1/1999.)
     (Vide Lei nº 13799, de 21/12/2000.)
     Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos  Direitos
do  Portador de Deficiência e o Conselho Estadual  do Idoso  serão
instituídos até o dia 15 de março de 1993.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 6, de 21/12/1992.)

 
                             Seção IX
                       Da Comunicação Social

 
     Art.  227  -  A  manifestação do  pensamento,  a  criação,  a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não  sofrerão  restrição, observado o disposto na Constituição  da
República e nesta Constituição.
     Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão
constituir  embaraço à plena liberdade de informação  jornalística
em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
     I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
     II  -  é  assegurado  o direito de resposta  proporcional  ao
agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
     III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano,
material ou moral, decorrente de sua violação;
     IV  -  é  livre o exercício de qualquer trabalho,  ofício  ou
profissão,  atendidas  as qualificações profissionais  que  a  lei
federal estabelecer;
     V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade;
     VI  -  é vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.

 
     Art.  228 - A produção e a programação das emissoras de rádio
e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
     I   -   preferência  a  finalidades  educativas,  artísticas,
culturais e informativas;
     II  - promoção das culturas nacional e regional e estímulo  à
produção independente que objetive sua divulgação;
     III  -  regionalização  de produções  culturais  artística  e
jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
     IV  -  respeito aos valores éticos e sociais da pessoa  e  da
família.
     Parágrafo  único - As emissoras de rádio e de  televisão  sob
controle  do  Estado  ou  de  entidade de  administração  indireta
reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do
Estado, conforme dispuser a lei.

 
     Art. 229 - Os veículos de comunicação social da administração
direta e indireta do Estado são obrigados a:
     I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil;
     II  - manter comissões de redação compostas de representantes
dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.

 
     Art.  230 - Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado
instituirá,   como   órgão  auxiliar,  o  Conselho   Estadual   de
Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil,
na forma da lei.
     (Vide art. 65 a 68 da Lei nº 11406, de 28/1/1994.)

 
                            CAPÍTULO II
                        DA ORDEM ECONôMICA
                              Seção I
                   Do Desenvolvimento Econômico

 
     Art.   231  -  O  Estado,  para  fomentar  o  desenvolvimento
econômico, observados os princípios da Constituição da República e
os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de
Desenvolvimento  Integrado, que será  proposto  pelo  Conselho  de
Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
     (Caput regulamentado pela Lei nº 10628, de 16/1/1992.)
     (Vide Lei  nº 12051, de 29/12/1995.)
     §   1º  -  Na  composição  do  Conselho  será  assegurada   a
participação da sociedade civil.
     § 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
     I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
     II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
     III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
     IV - a expansão social do mercado consumidor;
     V  -  a  superação das desigualdades sociais e  regionais  do
Estado;
     VI - a expansão do mercado de trabalho;
     VII  - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições
de propulsão socioeconômica;
     VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.
     §  3º  -  Na  fixação das diretrizes para  a  consecução  dos
objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar
e preservar os valores culturais.
     §  4º  - O planejamento governamental terá caráter indicativo
para  o setor privado.

 
     Art.  232 - A exploração, pelo Estado, de atividade econômica
não  será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse
coletivo.
     § 1º - As entidades de administração indireta no exercício de
atividade  econômica  não poderão gozar de privilégio  fiscal  não
extensivo ao setor privado.
     §  2º  - A lei disciplinará as relações, entre si, do Estado,
de suas entidades e da sociedade.

 
     Art. 233 - O Estado adotará instrumentos para:
     I - restrição ao abuso do poder econômico;
     II   -   defesa,  promoção  e  divulgação  dos  direitos   do
consumidor,  educação para o consumo e estímulo à  organização  de
associações voltadas para esse fim;
     (Vide Lei nº 13009, de 9/11/1998.)
     III  - fiscalização e controle de qualidade, de preços  e  de
pesos  e  medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados
em seu território;
     IV  -  eliminação  de  entrave  burocrático  que  embarace  o
exercício da atividade econômica;
     V - apoio à pequena e à microempresa;
     VI  -  apoio  ao  associativismo e estímulo à organização  da
atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento  jurídico
diferenciado.
     § 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei,
com   a   simplificação   de   suas  obrigações   administrativas,
tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas
por meio de lei.
     (Vide Lei nº 10992, de 29/12/1992.)
     (Vide Lei nº 12708, de 29/12/1997.)
     (Vide Lei nº 15219, de 7/7/2004.)
     § 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no
parágrafo  anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado,
na forma da lei.
     §  3º  -  O Poder Público manterá órgão especializado para  a
execução da política  de defesa do consumidor.
     (Vide   arts.  22  a  24  da  Lei  Complementar  nº  61,   de
12/07/2001.)
     (Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)

 
     Art.  234  -  O  serviço  público  estadual  de  fomento   ao
desenvolvimento   econômico   do   Estado   será   executado   por
instituições creditícias oficiais.

 
     Art.  235  -  Fica  criado fundo destinado ao  fomento  e  ao
desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as  médias,
pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.
     (Vide Lei nº 11396, de 6/1/1994.)

 
                             Seção II
                  Do Sistema Financeiro Estadual

 
     Art. 236 - O sistema financeiro público estadual, estruturado
de  modo  a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado  e  a
servir  aos  interesses da coletividade, com a função precípua  de
democratizar  o  crédito  e  permitir à  população  o  acesso  aos
serviços  bancários, é constituído pelas instituições  financeiras
oficiais estaduais.

 
     Art.  237 - As instituições financeiras estaduais são  órgãos
de  execução  da política de crédito do Governo do  Estado,  sendo
constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem  ao
desenvolvimento financeiro estadual.

 
     Art.  238 - A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação
ou  a  extinção  das  instituições financeiras oficiais  estaduais
dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
     Parágrafo  único - Ainda que ocorra modificação na  estrutura
das  instituições  de que trata este artigo, o Estado  deterá,  no
mínimo, cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto  nas
constituídas sob a forma de sociedade anônima.

 
     Art.  239  -  Sem  prejuízo do sistema de  centralização  das
receitas  públicas, o recolhimento de tributos e  demais  receitas
públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos  ou
privados autorizados pela administração fazendária.
     Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste
artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes  do
Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

 
     Art.  240  - Os recursos captados pelas instituições oficiais
estaduais   serão   integralmente  aplicados   no   interesse   do
desenvolvimento do Estado.

 
     Art.  241 - O Conselho Diretor de cada instituição financeira
estadual  terá,  entre seus membros, um Diretor representante  dos
servidores,  com  direito  a  voz  e  voto  e  por  estes   eleito
livremente.
     §  1º  - O Diretor representante dos servidores não executará
funções   operacionais,  cabendo-lhe  promover  e   incentivar   a
participação dos servidores na melhor gestão da empresa.
     §   2º   -  O  Diretor  representante  dos  servidores   terá
estabilidade no emprego durante o período de representação  e  por
mais um ano depois de terminado o mandato.

 
                             Seção III
                            Do Turismo

 
     Art.  242  -  O  Estado apoiará e incentivará o turismo  como
atividade  econômica,  reconhecendo-o como  forma  de  promoção  e
desenvolvimento, social e cultural.

 
     Art.  243  -  O  Estado,  juntamente com  o  órgão  colegiado
representativo  dos  segmentos  do  setor,  definirá  a   política
estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
     (Vide Lei nº 11520, de 13/7/1994.)
     I  - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido  em
lei,  para  o  desenvolvimento do turismo no Estado,  observado  o
princípio da regionalização;
     (Vide Lei nº 12398, de 12/12/1996.)
     (Vide Lei nº 14368, de 19/7/2002.)
     II  -  incentivo ao turismo para a população de baixa  renda,
inclusive  mediante  estímulos fiscais e criação  de  colônias  de
férias, observado o disposto no inciso anterior;
     III  -  desenvolvimento de infra-estrutura e conservação  dos
parques  estaduais, reservas biológicas, cavernas  e  abrigos  sob
rocha  e  de  todo potencial natural que venha a ser de  interesse
turístico;
     IV  - estímulo à produção artesanal típica de cada região  do
Estado,  mediante  política de redução ou de  isenção  de  tarifas
devidas por serviços estaduais, conforme especificação  em lei;
     (Vide Lei nº 12708, de 29/12/1997.)
     (Vide Lei nº 13437, de 30/12/1999.)
     V  -  apoio a programas de orientação e divulgação do turismo
regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
     VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício
das   cidades   históricas,  estâncias  hidrominerais   e   outras
localidades  com  reconhecido potencial turístico  desprovidas  de
recursos;
     (Vide Lei nº 11520, de 13/7/1994.)
     VII  -  regulamentação do uso, ocupação e  fruição  dos  bens
naturais e culturais de interesse turístico;
     VIII    -    manutenção   e   aparelhamento   das   estâncias
hidrominerais;
     IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do
Estado;
     X   -  apoio  à  iniciativa  privada  no  desenvolvimento  de
programas de lazer e entretenimento para a população;
     XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;
     XII  - promoção da educação para o turismo em todos os níveis
educacionais;
     (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
51, de 29/10/2001.)
     XIII  -  divulgação  de  informações  sobre  a  atividade  do
turismo, com vistas a conscientizar a população da importância  do
desenvolvimento do setor no Estado.
     (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
51, de 29/10/2001.)
     Parágrafo  único  - O Estado  incentivará o  turismo  social,
mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

 
                             Seção IV
                        Da Política Urbana

 
     Art.  244  -  Compete  ao Estado participar  do  processo  de
execução  das  diretrizes  dos planos diretores,  na  forma  deste
artigo.
     §  1º  - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas
entidades  de  administração indireta,  no  âmbito  urbano,  serão
articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar
a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do
objetivo  comum  de  ordenar o pleno desenvolvimento  das  funções
sociais da cidade e de garantir  o bem-estar  de seus habitantes.
     § 2º -  A articulação de que trata  o parágrafo anterior será
incumbência    de    órgão   constituído,   paritariamente,    por
representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
     §  3º  -  As  entidades  da Administração  Pública  Estadual,
concessionárias  dos serviços públicos relativos  a   equipamentos
urbanos,  obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços
de infra-estrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento
e  oitenta  dias  contados  de  sua  aprovação  pelas  autoridades
municipais.

 
     Art. 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem
na elaboração dos planos diretores.
     §  1º  -  Na  liberação de recursos do erário estadual  e  na
concessão   de   outros  benefícios  em  favor  de  objetivos   de
desenvolvimento    urbano   e   social,   o    Estado    atenderá,
prioritariamente,  ao  Município  já  dotado  de  plano   diretor,
incluídas, entre suas diretrizes, as de:
     I   -  ordenamento  do  território,  sob  os  requisitos   de
zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
     II  - aprovação e fiscalização de edificações, observadas  as
condições   geológicas,  minerais  e  hídricas  e   respeitado   o
patrimônio  cultural  a  que se refere o art.  208,  entre  outros
requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
     III - preservação do meio ambiente e da cultura;
     IV - garantia do saneamento básico;
     V   -   urbanização,  regularização  e  titulação  das  áreas
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
     VI  - participação das entidades comunitárias no planejamento
e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
     VII  -  manutenção  de  sistemas de limpeza  urbana,  coleta,
tratamento e destinação final do lixo urbano;
     VIII  - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos
de cunho social.
     § 2º -  O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a
criação  de  cidades-satélites, para expansão  urbana  de  cidades
consideradas históricas, com o objetivo de preservação  do  núcleo
cultural.
     §  3º  -  Adotar-se-á  o  mapeamento  geológico  básico  como
subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.

 
     Art. 246 - O Poder Público adotará instrumentos para efetivar
o  direito  de  todos  à  moradia, em condições  dignas,  mediante
políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais
e garantam a participação da sociedade civil.
     (Vide Lei nº 11265, de 4/11/1993.)
     (Vide Lei nº 11392, de 6/1/1994.)
     (Vide Lei nº 11622, de 6/10/1994.)
     §   1º  -  O  direito  à  moradia  compreende  o  acesso  aos
equipamentos urbanos.
     (Parágrafo  renumerado pelo art. 2º da Emenda à  Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     §  2º  -  A  legitimação  de  terras  devolutas  situadas  no
perímetro  urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada
a  faixa  externa contígua ao perímetro urbano de até 2  km  (dois
quilômetros)  de largura, compatibilizada com o plano  urbanístico
municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500  m2
(quinhentos  metros  quadrados) e a  2.000  m2  (dois  mil  metros
quadrados),   permitida  ao  ocupante  a   legitimação   da   área
remanescente,  quando esta for insuficiente à constituição  de  um
novo lote.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     (Vide Lei nº 11020, de 8/1/1993.)
     (Vide Lei nº 13468, de 17/1/2000.)
     § 3º - Será onerosa a legitimação:
     I  -  de  terreno  ocupado por proprietário de  outro  imóvel
urbano ou rural no mesmo município;
     II  -  de  área  superior a 1.000 m2 (mil metros  quadrados),
situada em zona de expansão urbana;
     III - da área remanescente.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     §  4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios,  nos
termos  da  lei,  a  discriminação  e  a  legitimação  das  terras
devolutas  situadas  no perímetro urbano e  na  zona  de  expansão
urbana.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     §   5º  -  A  legitimação  onerosa  efetuada  pelo  município
obedecerá  à  tabela  de preços previamente aprovada  pela  Câmara
Municipal.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     §  6º  -  Das  áreas arrecadadas pelo município  em  processo
discriminatório  administrativo ou ação judicial  discriminatória,
30%  (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e  serão
destinadas, prioritariamente, a:
     I - construção de habitações populares;
     II - implantação de equipamentos comunitários;
     III - preservação do meio ambiente;
     IV  - instalação de obras e serviços municipais, estaduais  e
federais.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     § 7º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
     I  -  relatório  anual  das  atividades  relacionadas  com  a
alienação  ou  a concessão administrativa, sem prévia  autorização
legislativa, de terras públicas e devolutas;
     II  -  relação  das  terras  públicas  e  devolutas  a  serem
legitimadas  administrativamente, com antecedência  mínima  de  90
(noventa) dias da expedição do título.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)

 
                              Seção V
                         Da Política Rural
                (Vide Lei nº 11774, de 16/1/1995.)
                (Vide Lei nº 13195, de 27/12/1995.)
                (Vide Lei nº 13195, de 27/2/1996.)

 
     Art.  247  -  O  Estado adotará programas de  desenvolvimento
rural  destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar  o
abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do
trabalho  da  terra  e  fixá-lo no campo, compatibilizados  com  a
política  agrícola e com o plano de reforma agrária  estabelecidos
pela União.
     (Caput regulamentado pela Lei nº 11405, de 28/1/1994.)
     §  1º  -  Para  a  consecução dos objetivos  indicados  neste
artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política
rural,  na  forma da lei, a participação dos setores de  produção,
envolvendo  produtores e trabalhadores rurais, e  dos  setores  de
comercialização,   armazenamento,  transportes  e   abastecimento,
levando-se em conta, especialmente:
     I - os instrumentos creditícios e fiscais;
     II  -  o  incentivo à pesquisa tecnológica e científica  e  à
difusão de seus resultados;
     III - a assistência técnica e a extensão rural;
     IV - o seguro agrícola;
     V - o cooperativismo;
     VI - a eletrificação rural e a irrigação;
     VII - a habitação para o trabalhador rural;
     VIII - o cumprimento da função social da propriedade;
     IX  - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra
pública para assentamento  de trabalhador rural ou produtor rural,
pessoa  física  ou  jurídica,  ainda que  por  interposta  pessoa,
compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a
100ha (cem hectares).
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
     (Inciso regulamentado pela Lei nº 11405, de 28/1/1994.)
     §  2º - A alienação ou concessão de que trata o inciso IX  do
parágrafo   anterior  será  permitida  uma  única   vez   a   cada
beneficiário,  ainda que a negociação se verifique  após  o  prazo
fixado no § 4º.
     § 3º - Independem da prévia autorização legislativa:
     I  -  a alienação ou concessão de terra pública previstas  no
plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
     II  -  a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural
não  superior  a  50ha  (cinqüenta hectares)  a  quem,  não  sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua,  por  5
(cinco)  anos ininterruptos, sem  oposição, tenha nela sua moradia
e a tenha tornado produtiva.
     (Parágrafo  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Emenda  à
Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
     §  4º  - Será outorgado título de domínio ou de concessão  de
uso,  inegociável  pelo  prazo de dez  anos,  ao  beneficiário  do
disposto  no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva  e
vinculação  pessoal à terra, nos termos e condições  previstos  em
lei.
     §  5º  -  O  título  de domínio e a concessão  de  uso  serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente  do
estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
     §  6º  -  Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta
estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência
para  adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos  e  cinqüenta
hectares,   contra  o  pagamento  do  seu  valor,  acrescido   dos
emolumentos.
     §  7º  -  São  vedadas  a alienação e a  concessão  de  terra
pública:
     I  - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
e  a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta
e indireta;
     II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública
vinculado ao sistema de política rural do Estado;
     III  -  a  proprietário  de  mais  de  duzentos  e  cinqüenta
hectares;
     IV  -  a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório
seja de estrangeiro;
     V  -  a  cônjuge  ou a parente consangüíneo ou  afim,  até  o
terceiro  grau,  ou  por adoção,  das autoridades  e  do  servidor
indicados,  respectivamente, nos incisos I e II e de  beneficiário
de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
     §  8º  -  Na  ação judicial discriminatória, o Estado  poderá
firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com  área
de  até  250ha  (duzentos  e  cinqüenta  hectares),  atendidos  os
seguintes requisitos:
     I  - cumprimento da função social, nos termos do art. 186  da
Constituição Federal; e
     II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
     § 9º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
     I  -  relatório  anual  das  atividades  relacionadas  com  a
alienação  ou  a concessão administrativa, sem prévia  autorização
legislativa, de terras públicas e devolutas;
     II  -  relação  das  terras  públicas  e  devolutas  a  serem
legitimadas  ou concedidas administrativamente, com   antecedência
mínima  de  90  (noventa)  dias  da  expedição  do  título  ou  da
celebração do contrato.
     (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)

 
     Art.  248  -  O  Estado formulará, mediante lei,  a  política
rural,  conforme  a  regionalização prevista  nesta  Constituição,
observadas   as   peculiaridades  locais,   para   desenvolver   e
consolidar   a   diversificação  e  a  especialização   regionais,
asseguradas as seguintes medidas:
     (Vide Lei nº 11405, de 28/1/1994.)
     I   -  implantação  e  manutenção  de  núcleos  gratuitos  de
profissionalização específica;
     II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de
preservação e controle da saúde animal;
     III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes  à
política rural;
     IV  -  oferta,  pelo  Poder Público,  de  infra-estrutura  de
armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de  sistema
viário adequado ao escoamento da produção;
     V  - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado
de agrotóxico;
     VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de
granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
     VII  -  estímulo  à  organização participativa  da  população
rural;
     VIII  -  adoção  de  treinamento  de  prática  preventiva  de
medicinas  humana e veterinária e de técnicas de exploração  e  de
reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a
preservação do meio ambiente;
     IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde,
centros de lazer e centros de treinamento de mão-de-obra rural,  e
de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
     X  -  incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo  do
solo;
     (Vide Lei nº 12596, de 30/7/1997.)
     XI  -  programas  de  fornecimento de insumos  básicos  e  de
serviços de mecanização agrícola;
     XII  -  programas  de controle de erosão,  de  manutenção  de
fertilidade e de recuperação de solos degradados;
     XIII  - assistência técnica e extensão rural, com atendimento
gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas
e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
     XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no
que  diz  respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios
básicos;
     XV  -  criação  e  manutenção de núcleos  de  demonstração  e
experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
     XVI  -  apoio às iniciativas de comercialização direta  entre
pequenos produtores rurais e consumidores.

 
                             Seção VI
                  Da Política Hídrica e Minerária

 
     Art.  249  -  A  política hídrica e minerária executada  pelo
Poder  Público  se  destina ao aproveitamento  racional,  em  seus
múltiplos  usos,  e à proteção dos recursos hídricos  e  minerais,
observada a legislação federal.
     (Vide Lei nº 13199, de 29/1/1999.)

 
     Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo
anterior,  o  Poder  Público,  por meio  de  sistema  estadual  de
gerenciamento   de  recursos  hídricos  e  sistema   estadual   de
gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros,  os
seguintes preceitos:
     I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e
de classificação dos recursos hídricos;
     II - proteção e utilização racional das águas superficiais  e
subterrâneas,  das  nascentes  e sumidouros  e  das  áreas  úmidas
adjacentes;
     (Vide Lei nº 13771, de 11/12/2000.)
     III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e
saúde,  com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais
na prevenção e no tratamento de doenças;.
     IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
     (Vide Lei nº 12265, de 24/7/1996.)
     (Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     V  - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e  de
recreação pública em rios de preservação permanente;
     (Vide Lei nº 12265, de 24/7/1996.)
     (Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
     VI   -  fomento  à  pesquisa,  à  exploração  racional  e  ao
beneficiamento  dos  recursos minerais do subsolo,  por  meio  das
iniciativas pública e privada;
     VII  -  adoção de instrumentos de controle dos  direitos   de
pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
     VIII  -  adoção de mapeamento geológico básico, como  suporte
para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
     IX   -  democratização  das  informações  cartográficas,   de
geociências e de recursos naturais;
     X  - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob  a
forma  de  cooperativas, com vistas à promoção  socioeconômica  de
seus  membros,  ao  incremento da produtividade  e  à  redução  de
impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
     § 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I,
o  Estado  instituirá circunscrições hidrográficas integrantes  do
Sistema  Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na  forma
da lei.
     §  2º  - Para preservação dos recursos hídricos do Estado,  a
lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento  de
efluentes industriais a montante do ponto de captação.
     §  3º  -  Para  cumprimento do disposto no inciso  V,  a  lei
instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10629, de 16/1/1992.)
     (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15082, de 27/4/2004.)

 
     Art.  251  - A exploração de recursos hídricos e minerais  do
Estado  não poderá comprometer os patrimônios natural e  cultural,
sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 13199, de 29/1/1999.)

 
     Art.  252  -  Os recursos financeiros destinados  ao  Estado,
resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais
em  seu  território  ou de compensação financeira  correspondente,
serão,  prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto
no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art.
214.

 
     Art.  253 - O Estado assistirá, de modo especial, o Município
que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista
a  diversificação de sua economia e a garantia de  permanência  de
seu desenvolvimento socioeconômico.
     §  1º - A assistência de que trata este artigo será objeto de
plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a
se  efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os
congregue.
     §  2º  - A lei que estabelecer o critério de rateio da  parte
disponível do imposto a que se refere o  art. 144, I, b, reservará
percentual específico para os Municípios considerados mineradores.
     (Vide Lei nº 13803, de 27/12/2000.)
     §  3º  -  A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência  aos
Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado  e
dos  Municípios  interessados,  cuja  gestão  dará  prioridade   à
diversificação  de  atividades econômicas  desses  Municípios,  na
forma de lei complementar.

 
     Art.  254 - O Estado promoverá e incentivará sua política  de
desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de
gás  canalizado  e  de  outras formas de  energia,  observadas  as
diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
     (Caput regulamentado pela Lei nº 13199, de 29/1/1999.)
     §  1º  -  A exploração de fontes energéticas e a produção  de
energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas  ao
desenvolvimento  socioeconômico regional e à criação  de  recursos
para   a   viabilização   de   projetos   pioneiros   considerados
estratégicos para esses fins.
     §  2º  -  O Estado executará a política a que se refere  este
artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio
das  suas  entidades  constituídas para esse fim  ou  de  empresas
privadas delegatárias.

 
     Art.  255  - O Estado alocará recursos para o atendimento  de
projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas  áreas
de  geração,  de  transmissão, de transporte e de distribuição  de
energia.
     Parágrafo  único - O aporte de recursos, para os  fins  deste
artigo,   levará   em   consideração  a   arrecadação   tributária
proveniente  do  setor e a sua capacidade de execução  técnica  de
tais projetos.

 
                             TÍTULO V
                        DISPOSIçõES GERAIS

 
     Art.  256  - É considerado data magna do Estado o dia  21  de
abril, Dia de Tiradentes, e Dia do Estado de Minas Gerais,  o  dia
16 de julho.
     §  1º  - A semana em que recair o dia 16 de julho constituirá
período de celebrações cívicas em todo o território mineiro, sob a
denominação de Semana de Minas.
     (Vide Lei nº 10176, de 1/6/1990.)
     §  2º  -  A Capital do Estado será transferida simbolicamente
para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril e para a cidade  de
Mariana, no dia 16 de julho.
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 22, de 3/7/1997.)

 
     Art.  257  -  O  Governador  eleito  designará  Comissão   de
Transição,  cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo,  trinta  dias
antes de sua posse.
     Parágrafo  único - O Governo do Estado oferecerá as condições
necessárias   para   que   a  Comissão  possa   efetuar   completo
levantamento  da situação da administração direta e  da  indireta,
inclusive mediante a contratação de auditoria externa.

 
     Art.  258  - Todo agente político ou agente público, qualquer
que  seja  sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente,  a
qualquer  título, de entidade da administração indireta,  obrigam-
se,  ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens,
sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
     Parágrafo único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada
no  Cartório  de  Títulos  e Documentos, os  ocupantes  de  cargos
eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do  Poder
Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de  entidades
da  administração indireta, no ato de posse e no  término  de  seu
exercício, sob pena de responsabilidade.
     (Vide Lei nº 10048, de 26/12/1989.)
     (Vide Lei nº 13164, de 20/1/1999.)

 
     Art.   259   -   O   Estado  assegurará  a  participação   de
representantes de associações  profissionais nos órgãos colegiados
de sua administração direta e indireta, na forma da lei.

 
     Art. 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas  de
que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado  e
pela  sociedade  civil  por meio de órgãos  colegiados  que  serão
criados em lei.

 
     Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o
servidor público representar ao Ministério Público, quando  for  o
caso,  contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico
ou   histórico,  ao  turismo  ou  paisagismo  e  aos  direitos  do
consumidor.

 
     Art.  262  - A não-instalação e a não-manutenção das  creches
previstas  nesta Constituição acarretarão direito  do  servidor  a
indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto  nos  arts.
5º,  LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos
arts. 4º, § 7º, V, 106, I, h, e 118, § 4º, desta Constituição.

 
     Art.  263  -  O  Estado instituirá contencioso administrativo
para  a  apreciação  de  recursos contra as  decisões  da  Fazenda
Estadual,   com  composição  paritária  entre  o   Estado   e   os
contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

 
     Art.  264 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social
poderá  ser  criado,  majorado ou estendido sem  a  correspondente
fonte de custeio total.

 
     Art. 265 - Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas,  a
instrução  dos processos de fiscalização financeira e orçamentária
será   promovida  por  Auditor  quando  não  estiver  substituindo
Conselheiro.
     (Vide Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994.)
     Parágrafo  único - A substituição de Conselheiro por  Auditor
se fará em regime de rodízio.

 
     Art.  266  -  O  Estado dará prioridade  ao  aumento  de  sua
participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S.  A.
-  TELEMIG - por meio de subscrição de novas ações, até atingir  o
montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas
anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos
em  áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente  e  para
atender a populações de baixa renda.

 
     Art.  267  - A empresa pública que se constituir a partir  do
patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas  Gerais
será mantida, vedada sua alienação ou extinção.
     Art.  268  -  Lei  complementar, de iniciativa  privativa  da
Assembléia  Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo,  órgão
auxiliar  do  Poder Legislativo na fiscalização  da  execução  dos
serviços públicos estaduais.
     Parágrafo único - A lei de que trata este artigo estabelecerá
a  competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios
de nomeação do Ouvidor-Geral.

 
     Art.  269  -  A recusa de posse, pelo candidato nomeado  para
ingresso  na  magistratura de carreira ou no  Ministério  Público,
importa  perda  do  direito ao provimento  durante  o  período  de
validade do concurso a que se tenha submetido.
     Parágrafo  único  - O Tribunal de Justiça, na  designação  da
comarca   ou   vara  para  exercício  do  Juiz  Substituto,   dará
preferência à que estiver vaga há mais tempo.

 
     Art. 270 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº
63, de 19/7/2004.)
     Dispositivo revogado:
     "Art.  270  - O magistrado que tiver proferido e  remetido  à
Corregedoria  de  Justiça, cada mês, mais de  dez  acórdãos,  como
Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito,
em   primeira  instância,  terá  preferência  para  promoção   por
merecimento.
     Parágrafo  único  -  A presteza no exercício  da  jurisdição,
segundo  o  critério  definido neste  artigo,  será  informada  ao
Tribunal  de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para  efeito  de
elaboração de  lista de promoção por merecimento, sem prejuízo  do
exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III."

 
     Art. 271 - Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca
com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo  do
foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma
da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

 
     Art.  272  - O advogado que não for Defensor Público,  quando
nomeado  para  defender réu pobre, em processo civil ou  criminal,
terá  os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo
tabela  organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado,
na forma que a lei estabelecer.
     (Vide Lei nº 13166, de 20/1/1999.)

 
     Art.  273  -  (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
     Dispositivo revogado:
     "Art.  273  -  Para cumprimento do disposto no  art.  131,  é
assegurada  isonomia  de remuneração entre os  cargos  finais  das
carreiras  do  Ministério  Público, de Procurador  do  Estado,  de
Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de  Delegado
de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de
uma para outra classe das respectivas carreiras."
     (Expressão "do Ministério Público" declarada inconstitucional
em 15/4/1993 - ADIN 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em
3/6/1994.)

 
     Art.  274 - As serventias do foro judicial constituem serviço
público  sujeito à administração, ao controle e à fiscalização  do
Poder Judiciário.

 
     Art.  275  -  O  ingresso  em cargo das  serventias  do  foro
judicial  se fará mediante concurso público de provas  e  títulos,
realizado,  com a participação da Ordem dos Advogados  do  Brasil,
Seção  do  Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de  Justiça,  que
fará o provimento respectivo.

 
     Art.  276  -  Os  servidores das serventias do foro  judicial
estarão  sujeitos,  na  forma  da Lei  de  Organização  e  Divisão
Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.
     (Vide Lei nº 10254, de 20/7/1990.)
     (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

 
     Art.  277 - Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
     §  1º  -  A  lei  regulará as atividades  dos  notários,  dos
oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização
de  seus  atos  pelo  Poder  Judiciário,  observada  a  legislação
federal.
     §  2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e  de
registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos,
observada a legislação federal.
     (Vide Lei nº 12727, de 30/12/1997.)
     § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de  concurso  público  de  provas  e  títulos,  realizado  com   a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado  de
Minas Gerais.
     (Vide Lei nº 12919, de 29/6/1998.)
     §  4º  - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de  seis
meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.

 
     Art.  278  - Lei ordinária fixará os critérios populacionais,
socioeconômicos   e   estatísticos,   para   criação,   fusão    e
desmembramento dos serviços notariais e de registro.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 12920, de 29/6/1998.)

 
     Art.  279 - O Estado promoverá, no âmbito de sua competência,
condições  necessárias à instalação, na rede hospitalar,  de  alas
para atendimento de hemofílicos e aidéticos.

 
     Art. 280 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de
aulas perdidas por motivo de saúde.

 
     Art.  281  -  A lei estabelecerá estímulos em favor  de  quem
fizer  doação de órgão para transplante, na forma de lei  federal,
sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
     (Vide art. 2º da Lei nº 10860, de 5/8/1992.)
     (Vide Lei nº 11553, de 3/8/1994.)

 
     Art. 282 - O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde  ou
veterinário  que  possua curso universitário, terá  contado,  como
tempo  de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de  efetivo
serviço  prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de  anos
de duração do mencionado curso.

 
     Art. 283 - O vencimento do integrante do Quadro do Magistério
será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional,  a
partir  de valor que atenda às necessidades básicas do servidor  e
às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo.
     Parágrafo único - O vencimento será fixado com diferença  não
excedente  a  cinqüenta  por  cento de  um  nível  para  outro  da
carreira.

 
     Art.  284  -  Fica assegurada ao Professor e  ao  Regente  de
Ensino,  enquanto  no exercício de regência ou  na  orientação  de
aprendizagem,  a percepção de gratificação de pelo menos  dez  por
cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.

 
     Art. 285 - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº
57, de 15/7/2003.)
     Dispositivo revogado:
     "Art.  285  - Ao servidor público que tenha tempo de  efetivo
exercício  de magistério na iniciativa privada, na rede  estadual,
federal  ou  municipal  de  ensino, é assegurada,  em  relação  ao
respectivo tempo de serviço:
     I - percepção da gratificação qüinqüenal, no índice concedido
ao integrante do Quadro do Magistério;
     II  - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de
aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."
     (Artigo   com  redação  dada  pelo  art.  1º  da   Emenda   à
Constituição nº 3, de 22/5/1992.)

 
     Art.  286 - Considera-se como de Professor, para os  fins  de
aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens
da  carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do
Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive  o  de
exercício  de cargo de provimento em comissão prestado em  unidade
escolar, em unidade regional, no órgão central da educação  ou  em
conselho de educação.
     (Artigo  declarado inconstitucional em 18/3/1992 - ADIN  152.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/4/1992.)

 
     Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação,  não
ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e
II.

 
     Art.  288  - A jornada de trabalho de ocupante de  cargo  das
classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico
de vinte e quatro horas semanais.
     §  1º  -  Ao ocupante de cargo das classes de que trata  este
artigo  fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta
horas  semanais,  assegurado o vencimento  correspondente  a  essa
jornada.
     §  2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá  ser
manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do
respectivo exercício.

 
     Art.  289 - Para o exercício em substituição de atividade  de
magistério  mediante  designação  para  função  pública,  dar-se-á
prioridade ao servidor aprovado em concurso público para  o  cargo
correspondente.
     Parágrafo  único  -  No  caso de vacância,  só  se  aplica  o
disposto  neste  artigo  quando não houver candidato  aprovado  em
concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.

 
     Art.  290 - O servidor público que desempenhe a sua atividade
profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus,
proporcionalmente  ao  tempo de exercício  na  mencionada  unidade
escolar:
     I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art.
31,  §  4º,  desta  Constituição,  se  integrante  do  Quadro   de
Magistério;
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
     II  -  a  gratificação calculada sobre seu vencimento básico,
incorporável à remuneração.
     (Inciso   com  redação  dada  pelo  art.  2º  da   Emenda   à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

 
     Art.  291  -  Para  os fins do art. 203,  o  Estado  apoiará,
prioritariamente,  o  ensino  comunitário  da  rede  estadual  das
unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.

 
     Art.  292  -  O  disposto no art. 196, V, não  se  aplica  às
instituições  educacionais oficiais criadas  por  lei  estadual  e
existentes na data da promulgação da Constituição da República que
não   sejam  total  ou  preponderadamente  mantidas  com  recursos
públicos.

 
     Art. 293 - Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual
de  ensino  público dotação mensal de recursos  para  os  fins  de
conservação, manutenção e funcionamento.

 
     Art.  294  -  O  Estado manterá suas atuais  instituições  de
pesquisa  ou  as  que lhes venham a suceder e lhes  assegurará  as
condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do
parágrafo único do art. 212.
     Parágrafo  único  -  Fica  mantida a  Fundação  de  Amparo  à
Pesquisa  do Estado de Minas Gerais com as atribuições  constantes
do art. 212.
     (Vide Lei nº 11552, de 3/8/1994.)

 
     Art.   295  -  Incumbe  ao  Estado,  conjuntamente   com   os
Municípios,  realizar  censo  para  levantamento  do   número   de
portadores  de  deficiência,  de suas  condições  socioeconômicas,
culturais  e  profissionais,  e das  causas  da  deficiência  para
orientação do planejamento de ações públicas.
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 13641, de 13/7/2000.)

 
     Art.  296  -  O Estado instituirá apólice-seguro,  com  valor
definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da
vítima  de  homicídio  qualificado  por  motivo  fútil  ou  torpe,
latrocínio, rapto ou seqüestro seguidos de morte ou de que resulte
incapacidade física, mental ou motora permanente.
     Parágrafo  único  -  O  réu incurso em condenação  definitiva
resgatará  a  apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento  em
amortizações   iguais  e  sucessivas  pelo   fruto   do   trabalho
assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a  pena
será  proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida
mais da metade da sentença condenatória.

 
     Art.  297 - Os sistemas de informações pertencentes a  órgãos
ou  entidades  da  Administração  Pública  Estadual  relativos   à
segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos
responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.
     (Vide Lei nº 13772, de 11/12/2000.)
     (Artigo regulamentado pela Lei nº 13968, de 27/7/2001.)

 
     Art.  298  - Ao proprietário rural cujo imóvel seja  atingido
por  inundação  causada por represamento de águas  decorrentes  de
construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o
fornecimento  prioritário de energia elétrica e a recomposição  de
malha rodoviária, na área de influência da barragem.

 
     Art.  299 - A variação nominal da folha global de pessoal  de
cada  um  dos  Poderes  do  Estado, do Tribunal  de  Contas  e  da
Procuradoria-Geral  de Justiça não poderá ser  superior,  em  cada
quadrimestre, à variação nominal da receita estadual  ocorrida  no
período.
     § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
a   data   de  1º  de  janeiro  como  termo  inicial  do  primeiro
quadrimestre.
     §  2º  -  A variação nominal da folha global de pessoal  e  a
composição  da receita estadual a que se refere este artigo  serão
apuradas segundo critérios definidos em lei.
     (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
11, de 17/12/1993.)

 
     Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.

 
     Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-
Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente - Elmo
Braz  Soares,  1º-Secretário  -  Márcio  Lemos  Soares  Maia,  2º-
Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário - Romeu Ferreira
de  Queiroz, 4º-Secretário - Jaime Martins do Espírito Santo,  1º-
Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator  Adjunto
- Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias, 4º-
Suplente  -  José  Bonifácio  Mourão, Relator  -  Agostinho  César
Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar  Campos
Padovani  -  Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio  Genaro  de
Oliveira  -  Antônio  Mílton Salles - Armando  Gonçalves  Costa  -
Benedito Rubens Rennó Bené Guedes - Bernardo Rubinger de Queiroz -
Camilo  Machado  de  Miranda - Carlos Eduardo  Antunes  Pereira  -
Delfim  Carvalho  Ribeiro - Dirceu Pereira de  Araújo  -  Domingos
Sávio  Teixeira  Lanna  - Elmiro Alves do Nascimento  -  Eurípedes
Craide - Felipe Néri de Almeida - Geraldo da Costa Pereira - Irani
Vieira  Barbosa - Jairo Magalhães Alves -  Jamill Selim  de  Sales
Júnior  -  João  Batista Rosa - João Bosco Martins -  João  Lamego
Netto  -  João  Pedro Gustin - João Pinto Ribeiro -  Jorge  Gibram
Sobrinho  - Jorge Hannas - José Bonifácio Tamm de Andrada  -  José
Ferraz  Caldas - José Ferraz da Silva - José Laviola Matos -  José
Maria de Mendonça Chaves - José Maria Pinto - José Militão Costa -
José Neif Jabur - José Rodrigues Duarte - Lacyr Dias de Andrade  -
Luís  Carlos  Balbino Gambogi - Luiz Vicente Ribeiro  Calicchio  -
Manoel  Nelinho  Rezende de Mattos Cabral  -  Maria  Elvira  Sales
Ferreira  - Maria José Haueisen - Maurício Dutra Moreira  -  Mauro
Pinto de Moraes - Mílton  Pereira da Cruz - Narciso Paulo Michelli
- Nilmário de Miranda - Otacílio Oliveira de Miranda - Paulo César
de  Carvalho Pettersen - Paulo Fernando Soares de Oliveira - Paulo
Pereira  - Péricles Ferreira dos Anjos - Raimundo Silva Albergaria
-  Raul  Messias Franco - Roberto Luiz Soares de Mello  -  Ronaldo
Vasconcellos Novais - Sandra Meira Starling - Saint`Clair  Martins
Souto  -  Sebastião  Helvécio Ramos de Castro -  Sebastião  Mendes
Barros  -  Sílvio  Carvalho  Mitre  -  Tancredo  Antônio  Naves  -
Wellington Balbino de Castro
     PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes - Aloísio Teixeira Garcia -
Francisco  Carlos Chico Ferramenta Delfino - José Adamo  Belato  -
José Renato Novais - Samir Tannus - Serafim Lopes Godinho Filho  -
Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa - Vítor Penido de Barros
     IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia

 
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     Data da última atualização: 22/12/2006.